Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2013
Data da Aprovação:02/05/2013
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Usados
Ativo Imobilizado
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 026/2013 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa física, residente na ... – MT, inscrito no CPF sob o nº ..., questiona sobre procedimento a se adotar na transmissão da propriedade de máquina usada para compor o ativo imobilizado de empresa de sua propriedade.

Para tanto relata que possui em seu nome uma pá carregadeira Case W20, nº de série ..., que foi adquirida através da nota fiscal nº ..., no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Solicita a incorporação do bem elencado ao ativo imobilizado da empresa.... e questiona sobre a incidência do ICMS na operação de venda ou transferência.

Anexa ao processo a nota fiscal nº ..., bem como o documento de arrecadação do ICMS referente à compra da máquina em questão.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que não consta no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ dados referentes ao consulente ou à Empresa ... citada.

Para análise da matéria em comento, necessária a transcrição do artigo 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, infra:
Importa, portanto, que se estabeleça o conceito de mercadoria. O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa o faz conforme abaixo:
Então, entende-se por mercadoria como sendo aquilo que é objeto de comércio (compra e venda), ou seja, é o bem sujeito à mercancia, ou ainda, destinado à prática de operações mercantis.

Ainda, faz-se necessária a transcrição da definição de contribuinte dada pela Lei Complementar nº 87/96, cuja redação foi reproduzida no artigo 16 da Lei nº 7.098/98:

De todo o exposto, infere-se que para a incidência do ICMS há necessidade de que haja circulação de bem móvel, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, ou seja, deve ocorrer operação jurídica que leve mercadoria da produção para o consumo com fins lucrativos.

Dos relatos na exordial, entende-se que o bem em comento, pá carregadeira Case W20, nº de série..., perdeu o status de mercadoria.

Portanto, não incide ICMS na transferência da pá carregadeira para incorporação ao ativo imobilizado da empresa citada.

Ressalta-se, no entanto, que incidirá o ICMS caso haja o reinicio do ciclo econômico, ou seja, caso a referida máquina, readquirindo o status de mercadoria, venha a ser vendida como mercadoria usada, sucata e etc.

Ainda, caso o consulente faça a transferência não onerosa da máquina descrita em epígrafe, importa que se observe a obrigatoriedade do recolhimento do ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, regulamentado pela Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de fevereiro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública