Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/91-AAT
Data da Aprovação:05/15/1991
Assunto:Remessa P/ Industrialização
Documento Fiscal
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob o nº ... , estabelecida à Rua ..., atuando no ramo de comercialização de sacarias para cereais, pretendendo iniciar o fabrico de fardos para algodão, informa e consulta:

1 - Os fardos para algodão são feitos de fibra de juta em tamanho correspondente ao dobro do saco para cereais.

2 - Assim, para a confecção, a empresa pretende adquirir de armazéns gerais sacos em tamanho normal que, uma vez abertos, seriam costurados dois a dois.

3 - Explica a interessada que a mão-de-obra para descosturar os sacos convencionais, transformando-os em pano, não necessita de especialização, podendo o trabalho ser desenvolvido por donas - de - casa, crianças, idosos no próprio domicílio.

4 - Indaga então como deve proceder na remessa da sacaria até o domicílio familiar e no seu retorno ao estabelecimento na forma de pano.

Inicialmente é de se observar que o trabalho de abertura da sacaria constitui etapa de industrialização.

Dessa forma, embora a empresa silencie sobre a natureza em que seriam contratados os serviços domiciliares, é de se expor os ditames do Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944, de 06/10/89) que autoriza o diferimento do imposto na Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros.

Dispõe o art. 320 do RICMS:
Vale anotar a regra do art. 32, inciso XI aludido:
Constata-se, pois, que se os executores do serviço forem trabalhadores avulsos ou autônomos é cabível o diferimento do art. 320.

A remessa das mercadorias (sacos) até os domicílios dos executores acobertada por Nota Fiscal, da qual, além dos requisitos do art. 93 do RICMS, deverá constar ter sido o imposto diferido nos termos do art. 320 do mesmo Regulamento como manda o art. 203.

Dúvida surge quanto ao retorno das peças, já abertas, ao estabelecimento da consulente. O art. 321 cuida da operação, mas refere - se a estabelecimento industrializador:

À vista deste dispositivo, poderia se entender como necessária a inscrição estadual do trabalhador avulso ou autônomo, já que o mesmo se refere exclusivamente a estabelecimento.

Entretanto, o art. 109, em seu inciso II, disciplina o retorno dos produtos com a cobertura de Nota Fiscal de Entrada:
Neste caso, há que se se observar também as demais exigências da Seção VI do Capítulo I do Título IV do RICMS relativas à Nota Fiscal de Entrada, em especial as disposições dos artigos 110 (requisitos), 111, inciso III (momento da emissão) e 112, inciso I (nº de vias e sua destinação).

De tudo quanto se expôs, conclui-se que, quanto consulta formulada:

1) na remessa da mercadoria para industrialização, há diferimento do imposto (art. 320), que se aplica inclusive ao preço do serviço prestado, acrescido quando do seu retorno (art.320, § 2º);

2) se os trabalhos forem prestados por trabalhadores autônomos ou avulsos, o retorno da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Entrada (art. 109, II) em se tratando de estabelecimento industrializador, observa-se o que estatui o artigo 321;

3) o diferimento fica condicionado ao retorno do produto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 320, § 4º); caso contrário, ressalvada a prorrogação autorizada pelo fisco, o imposto será devido desde a saída e recolhido nos termos do §5º.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá - MT, 10 de maio de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS