Texto INFORMAÇÃO 009/2023 – UDCR/UNERC
Não se aplica o procedimento previsto para a operação de venda à ordem na hipótese em que o adquirente originário promove a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte.
1) Aquisição com frete FOB (por conta da consulente): a. Cooperado, ou não, emite a NF-e de venda para a cooperativa, mas não realiza a entrega física do produto. b. Cooperativa emite Nota Fiscal de venda diretamente para a consulente, com CFOP 5.102 e menciona a fazenda do produtor rural como local de embarque, ou seja, diferente do endereço do emitente do documento fiscal, carga a carga. Nesse caso, a consulente é responsável pelo transporte, isto é, retira o produto junto a fazenda/armazém do produtor rural e o transporta até a sede da empresa.
2) Aquisição com frete CIF (por conta da cooperativa): a. Cooperado, ou não, emite a NF-e de venda para a cooperativa, mas não realiza a entrega física do produto. b. Cooperativa emite Nota Fiscal de venda diretamente para a consulente, com CFOP 5.102 e menciona a fazenda do produtor rural como local de embarque, ou seja, diferente do endereço do emitente do documento fiscal, carga a carga. Nesse caso, a cooperativa é responsável pelo transporte, isto é, retira o produto na fazenda/armazém do produtor rural e o entrega para a consulente em sua sede. Em ambos os casos, o transportador se dirige ao local onde está armazenado o produto e faz a retirada deste com a NF-e emitida pela cooperativa. Em seguida, a consulente expõe o entendimento de que, nesse caso, como a responsabilidade da entrega não é do produtor rural, a operação não se enquadra no artigo 182 do RICMS, pois é a cooperativa (adquirente originária) ou o próprio destinatário final que transporta o produto, logo não se trata de entrega por conta e ordem. Ante o exposto, questiona:
1) Nos dois casos delineados, trata-se de uma operação triangular, nos termos do artigo 182 do RICMS, mesmo o produtor não sendo o responsável pela entrega da mercadoria?
2) Caso a resposta da pergunta 1, seja não, está correto os dois formatos de operação apresentados no item II? Se não, qual seria o procedimento correto? Qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?
3) Pode a cooperativa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, apenas destacando nas informações complementares da NF-e o local onde o produto será retirado?
4) Caso a resposta da pergunta 3, seja sim, qual é o procedimento correto para esta operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?
5) Caso a resposta da pergunta 3, seja não, qual é o procedimento correto para esse tipo de operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de álcool – CNAE 1931-4/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, tem-se que o cerne da consulta se consubstancia na possibilidade de se aplicar o procedimento de venda à ordem na hipótese em que a retirada da mercadoria do estabelecimento fornecedor e a respectiva entrega se dão pelo próprio adquirente originário ou pelo adquirente final. Pois bem, o procedimento fiscal para as operações de venda à ordem está previsto no artigo 182 do RICMS. Veja-se:
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. ...
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os re por Ato COTEPE; quisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. ...
1) Nos dois casos delineados, trata-se de uma operação triangular, nos termos do artigo 182 do RICMS, mesmo o produtor não sendo o responsável pela entrega da mercadoria? Resposta: Não, não se trata de operação triangular nos moldes previstos no § 3° do artigo 182 do RICMS. 2) Caso a resposta da pergunta 1, seja não, está correto os dois formatos de operação apresentados no item II? Se não, qual seria o procedimento correto? Qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e? Resposta: Sim, está correto o procedimento. Veja-se a resposta ao questionamento 4. 3) Pode a cooperativa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, apenas destacando nas informações complementares da NF-e o local onde o produto será retirado? Resposta: Sim, nas estritas condições expostas na presente consulta, entende-se não haver impedimento para a realização de tal operação. 4) Caso a resposta da pergunta 3 seja sim, qual é o procedimento correto para esta operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e? Resposta: Para consecução de tais operações, por ocasião da saída:
a.1) o produtor rural deverá emitir NF-e para a cooperativa (primeiro adquirente), indicando o CFOP 5.101, com destaque do imposto (salvo na hipótese de haver previsão de diferimento ou isenção), e fazendo constar a cooperativa como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria;
a.2) a cooperativa emitirá NF-e para a consulente (adquirente final), consignando o CFOP 5.102, em regra com destaque do imposto, e indicando que o transporte da mercadoria será feito sob sua responsabilidade. Ademais, considerando que a mercadoria não sairá fisicamente do estabelecimento da cooperativa, deverá ser indicado no campo próprio da NF-e o local da retirada da mercadoria, que, no caso, será o estabelecimento do produtor rural.
Nos casos em que a própria consulente retirar o produto, a cooperativa ao emitir a respectiva NF-e deverá fazer constar que o transporte da mercadoria será feito sob responsabilidade do destinatário (adquirente final/consulente).
Vale registrar que a remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final será acompanhada pela NF-e emitida pela cooperativa. 5) Caso a resposta da pergunta 3 seja não, qual é o procedimento correto para esse tipo de operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e? Resposta: Questão prejudicada. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.