Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2009
Data da Aprovação:06/03/2009
Assunto:Embalagem retornável


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº109/2009 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o n°...., e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao transporte de material de embalagem (acondicionamento) para o transporte de motos, denominados racks metálicos.

A consulente informa que se dedica à atividade de transporte e logística, neste Estado e em diversas localidades do Brasil.

Expõe que dentre as operações que realiza destaca-se o transporte de mercadorias da empresa Moto Honda da Amazônia Ltda, envolvendo remessa e retorno de embalagens retornáveis (racks metálicos) e que constitui o motivo desta consulta.

Explica que a operação em questão envolve 02 (dois) trajetos distintos: a) transporte das mercadorias até o estabelecimento da consulente; b) transporte do estabelecimento da Consulente até os destinatários finais (concessionárias da Honda, por exemplo).

Comenta que, embora no primeiro trajeto (do Estabelecimento da Honda em Manaus, até o estabelecimento da Consulente), exista a necessidade de as motos serem transportadas com a utilização dos racks, o mesmo não acontece no segundo trajeto (do estabelecimento da Consulente até os destinatários finais), pois, diferentemente do primeiro trajeto, neste caso, os veículos da consulente são equipados de forma a dispensar o uso dos racks.

Anota que, por conta disso, bem como pelo fato de o segundo trajeto ter início no estabelecimento da consulente, este funciona como uma espécie de “ponto de transbordo”, já que as mercadorias são transferidas dos veículos que as trouxeram do Estado do Amazonas para os veículos da consulente que farão o transporte até as concessionárias.

Ressalta que essa operação é precedida da retirada das motos dos respectivos racks e que estes sãos disponibilizados no estabelecimento da Consulente para serem retornados ao estabelecimento de origem.

Esclarece que em virtude de tal peculiaridade, bem como pelo fato de os racks não seguirem até o estabelecimento das concessionárias, a empresa “Moto Honda” não os discrimina na Nota Fiscal de venda emitida contra os seus clientes, tampouco promove o respectivo retorno até o seu estabelecimento utilizando-se de via adicional do documento emitida por ocasião da venda, conforme disciplina o Convênio ICMS 88/91, mas, sim, emite Nota Fiscal de “remessa de embalagem” em nome da Consulente e esta, por sua vez, no momento da saída em retorno ao estabelecimento de origem (estabelecimento da Moto Honda), emite nota fiscal de “retorno de embalagem”.

Acrescenta que tal procedimento, no seu entendimento, justifica-se pela atipicidade da operação, conforme já exposto, bem como pelo fato de, na prática, os racks transitarem pelo seu estabelecimento (entrada e saída) demandando, por conseguinte, na necessidade de haver Nota Fiscal de entrada e de saída envolvendo o estabelecimento.

Traz seu entendimento no sentido de não incidir ICMS Diferencial de alíquota na operação que, não obstante a nota fiscal de entrada (remessa das embalagens realizada pelo estabelecimento da Moto Honda) ser registrada em sua escrita fiscal, não significa dizer que os racks são adquiridos pela Consulente, nem tampouco que eles ingressem no seu estabelecimento para aí permanecer, mas sim, que a entrada ocorre apenas para se fazer o descarregamento das motos e devolvidos ao estabelecimento de origem.

Diante de todo o exposto, a Consulente indaga se está correto o seu entendimento, qual seja, se na operação em tela os racks podem ser acobertados pela Nota Fiscal de remessa realizada pela Moto Honda e o retorno pela Nota Fiscal emitida pela Consulente?

Para tanto, a Consulente reforça seu entendimento de que em relação ao documento de entrada, embora ele seja registrado em sua escrita fiscal, o mesmo não pode ensejar cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS, uma vez que a entrada se dá apenas para fins de descarregamento e transbordo, havendo paralelamente, o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não significando, portanto, entrada para ingressar no ativo imobilizado ou para consumo.

A presente consulta foi reiterada pela Consulente por meio do Processo nº 101474/2009, de 13/02/2009, inclusive com a juntada de cópia de Notas Fiscais de Remessa das embalagens efetuadas pela Empresa Moto Honda para o seu estabelecimento.

Conforme consta do processo acima referido as Notas Fiscais nele indicadas, foram objeto de lançamento de ICMS Diferencial de alíquota que após impugnação de lançamento apresentada pela Consulente, foi efetuada a sua exclusão.

É a consulta.

Com base no Convênio ICMS 88, de 09/12/91, o artigo 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, prevê a isenção do ICMS, de vasilhames, recipientes e embalagens, quando não cobrados do destinatário e devam retornar ao estabelecimento remetente, conforme se transcreve a seguir:


Dessa forma, considerando que os bens citados pela Consulente (racks metálicos) servem para o acondicionamento das mercadorias no seu transporte até o seu estabelecimento, sendo que dali retornam para o estabelecimento de origem, essas operações, tanto de remessa como de retorno, são isentas do ICMS, na forma preconizada no artigo 31 do Anexo VII do RICMS/MT.

No caso específico da Consulente, tais materiais de acondicionamento são utilizados no transporte somente até o seu estabelecimento, no qual é realizado o transbordo para outro veículo equipado de forma a dispensar o uso; e, portanto, não seguem até os destinatários finais dos produtos.

Deste modo, entende-se que está correto o procedimento realizado pela Consulente, e tendo em vista não se tratar de aquisição de material de uso consumo ou ativo imobilizado, mas sim, de entrada de embalagens retornáveis, não há que se falar em ICMS Diferencial de alíquota.

Por fim, após a aprovação da presente consulta, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, e à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, para conhecimento, por se tratar de matéria afeta àquelas unidades.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/06/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública