Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:088/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/07/2014
Assunto:Fundo de Comércio
Base de Cálculo
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 088/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que está em processo de baixa e que precisa vender seu estoque para outra empresa em outra cidade no mesmo Estado e questiona se a venda dessa mercadoria de fundo de estoque poderá ser efetuada com preço de custo, se na nota de venda de fundo de estoque com CFOP 5.928, os produtos estarão discriminados com preço de custo?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e no regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, importa que se transcreva o artigo do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:


Do exposto, infere-se que no regime de estimativa simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT acima reproduzido.

Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que é irrelevante para o fisco estadual o preço praticado na saída das mercadorias, posto que a Consulente está enquadrada no regime de estimativa simplificado e na atividade de comércio, observadas as exceções anteriormente destacadas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública