Texto INFORMAÇÃO Nº 170/2014 - GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o cálculo de benefício do PRODEIC na operação própria; substituição tributária nas operações internas – hipóteses de contribuintes com CNAE arrolada no artigo 56 do anexo VIII do RICMS; contribuintes optantes do simples nacional; contribuintes enquadradas no regime de estimativa simplificado.
Para tanto informa que necessita de esclarecimentos quanto à tributação de vendas sujeitas à substituição tributária e à combinação destas vendas com benefício do Prodeic.
Seguem as dúvidas levantadas com base nos exemplos das situações de 1 a 3. Considerando redução da base de cálculo em 85% sobre a venda de pedra brita como benefício do Prodeic, e, empresa que extrai e vende o produto pedra brita para consumidor final e revendedor, para este último com substituição tributária (conforme Art.87-J-6).
1 - Na situação 1, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 101,50 quando o cliente se enquadra no art. 56 do Anexo VIII? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 747,05?
2 – Na situação 1, devemos enquadrar este cliente no art. 56 do Anexo VIII sempre, ou, este enquadramento é opcional? Pois, conforme situação 2, usando a carga média o produto fica mais barato para o cliente, uma vez que o ICMS Substituição Tributária fica menor.
3 – Na situação 2, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 52,50 quando o cliente enquadro na carga média? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 520,00?
4 – Na situação 3, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 30,00 quando o cliente é optante pelo simples nacional? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 740,00?
5 – Na situação 3, o cliente deve estar dentro do limite estadual do simples nacional, considerando os últimos doze meses, para ter o benefício da alíquota de 7,5% (Art. 47, Anexo VIII)? Caso deva estar, devemos solicitar declaração deste cliente de que ele está dentro do limite estadual para fazermos a substituição tributária corretamente com a alíquota de 7,5%?
6 – Na situação 3, o cliente do simples nacional pode ter o benefício redução da base de cálculo em 69,573% (Art. 56, Anexo VIII) acumulado com o benefício da alíquota de 7,5 (Art. 47, Anexo VIII)? O que deixaria o produto ainda mais em conta do que na situação 3, com valor menor de ICMS ST.
Situação 1:
Cliente não optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS.
Cliente não optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS, mas vamos aplicar o Regime de Estimativa Simplificado - carga média (utilizada para clientes sem CNAE previsto no art. 56 do Anexo VIII).
Cliente optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS, mas vamos usar alíquota de 7,5% conforme Art. 47 do Anexo VIII do RICMS, benefício da empresa optante pelo simples nacional.
Preliminarmente deve-se registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como indústria, estando enquadrada na CNAE principal 0891-6/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde .../09/2012 e, portanto, está no Regime Normal de Tributação.
Também pode-se observar que o contribuinte possui PRODEIC com apuração mensal do ICMS desde .../08/2013.
Sobre o tema em epígrafe é necessário esclarecer que, com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deveria ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do art. 87-J-6, que preceitua:
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
Todavia, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado com CNAE arrolada nos incisos do § 1º do art. 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso X do § 2º do art. 87-J-6:
§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE: I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral; III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura; IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas; VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos; VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos; VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em conformidade com o preconizado no artigo 41 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 3° do Anexo XIV deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.
§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 13 do artigo 50 deste anexo.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento). (...)
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...) Destacou-se.
Entretanto, deve-se atentar para o disposto no § 2°-A, do mesmo artigo acima referido, combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011) (...)
Art. 87-J-6...
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011) (...) X – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
Dessa forma, contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 acima reproduzido.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. O ICMS de substituição tributária também está calculado de forma correta. Já a base de cálculo da substituição tributária a constar na nota será de 1.008,81.
2. Deve ser enquadrado sempre no artigo 56 do Anexo VIII, haja vista que, conforme apresentado acima, o contribuinte nessa situação está excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso X do § 2º do art. 87-J-6.
3. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. Quanto ao ICMS calculado com base na carga média está incorreto haja vista que contribuintes com esse CNAE estão excluídos do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso X do § 2º do art. 87-J-6, aplicando-se o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT.
4. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. Contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 acima reproduzido, nos termos do § 2°-A, do artigo 47 do Anexo VIII combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do mesmo Diploma Regulamentador.
5. Conforme já explicitado na questão anterior, contribuintes com CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão usufruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47.
6. Não. Conforme já demonstrado anteriormente, contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 do RICMS/MT, nos termos do § 2°-A, do artigo 47 do Anexo VIII combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do mesmo Diploma Regulamentador.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2014.