Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:170/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/30/2014
Assunto:Benefício Fiscal
PRODEIC
Substituição Tributária
Anexo VIII do RICMS
SIMPLES NACIONAL
ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 170/2014 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o cálculo de benefício do PRODEIC na operação própria; substituição tributária nas operações internas – hipóteses de contribuintes com CNAE arrolada no artigo 56 do anexo VIII do RICMS; contribuintes optantes do simples nacional; contribuintes enquadradas no regime de estimativa simplificado.

Para tanto informa que necessita de esclarecimentos quanto à tributação de vendas sujeitas à substituição tributária e à combinação destas vendas com benefício do Prodeic.

Seguem as dúvidas levantadas com base nos exemplos das situações de 1 a 3. Considerando redução da base de cálculo em 85% sobre a venda de pedra brita como benefício do Prodeic, e, empresa que extrai e vende o produto pedra brita para consumidor final e revendedor, para este último com substituição tributária (conforme Art.87-J-6).

1 - Na situação 1, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 101,50 quando o cliente se enquadra no art. 56 do Anexo VIII? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 747,05?

2 – Na situação 1, devemos enquadrar este cliente no art. 56 do Anexo VIII sempre, ou, este enquadramento é opcional? Pois, conforme situação 2, usando a carga média o produto fica mais barato para o cliente, uma vez que o ICMS Substituição Tributária fica menor.

3 – Na situação 2, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 52,50 quando o cliente enquadro na carga média? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 520,00?

4 – Na situação 3, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 30,00 quando o cliente é optante pelo simples nacional? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 740,00?

5 – Na situação 3, o cliente deve estar dentro do limite estadual do simples nacional, considerando os últimos doze meses, para ter o benefício da alíquota de 7,5% (Art. 47, Anexo VIII)? Caso deva estar, devemos solicitar declaração deste cliente de que ele está dentro do limite estadual para fazermos a substituição tributária corretamente com a alíquota de 7,5%?

6 – Na situação 3, o cliente do simples nacional pode ter o benefício redução da base de cálculo em 69,573% (Art. 56, Anexo VIII) acumulado com o benefício da alíquota de 7,5 (Art. 47, Anexo VIII)? O que deixaria o produto ainda mais em conta do que na situação 3, com valor menor de ICMS ST.

Situação 1:

Cliente não optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS.
AValor dos Produtos 1.000,00FValor dos Produtos 1.000,00
BRedução B.C. Prodeic para 15% GRedução B.C. própria (Inc. I, Art.56, Anexo VIII) 41,176%
CB.C. própria (A*B)150,00H B.C. própria (F*G)411,76
DAliquota ICMS próprio 17%I Aliquota ICMS próprio17%
EICMS próprio (C*D) 25,50JICMS próprio sem Prodeic, apenas para cálculo (H*I) 70,00
KMargem Lucro (Inc. II, Art.56, Anexo VIII) 45%
LValor dos Produtos com Margem Lucro (F+(F*K)1.450,00
MRedução B.C. (Inc. II, Art.56, Anexo VIII)69,573%
NB.C. ICMS ST (L*M)1.008,81
OAlíquota ICMS ST 17%
PICMS ST (N*O) 171,50
QValor ICMS ST da Operação (P-J) 101,50
RCarga Tributária Final (§2º,
Art.56, Anexo VIII)
10,15%
SCarga Tributária Final (Q/F) – Prova real 10,15%
TB.C. ICMS ST destacar
na NF ((E+Q)/O)
747,05
UValor a cobrar do cliente
(A+Q)
1.101,50
Situação 2:

Cliente não optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS, mas vamos aplicar o Regime de Estimativa Simplificado - carga média (utilizada para clientes sem CNAE previsto no art. 56 do Anexo VIII).
AValor dos Produtos 1.000,00
BRedução B.C. Prodeic para 15%
CB.C. própria (A*B) 150,00
DAliquota ICMS próprio 17%
EICMS próprio (C*D)25,50
F Margem Lucro (Anexo XI) 35%
GB.C. ICMS ST (A*F) 350,00
HAlíquota Carga Média (Anexo XVI) 15%
IICMS ST (G*H) 52,50
JB.C. ICMS ST destacar na NF ((E+I)/H) 520,00
LValor a cobrar do cliente (A+I) 1.052,50
Situação 3:

Cliente optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS, mas vamos usar alíquota de 7,5% conforme Art. 47 do Anexo VIII do RICMS, benefício da empresa optante pelo simples nacional.
AValor dos Produtos 1.000,00
BRedução B.C. Prodeic para 15%
CB.C. própria (A*B) 150,00
DAliquota ICMS próprio 17%
EICMS próprio (C*D) 25,50
FMargem Lucro (Anexo XI) 40%
GB.C. ICMS ST (A*F) 400,00
HAlíquota Carga (§1º e 3º,Art.47, Anexo VIII)7,5%
IICMS ST (G*H) 30,00
JB.C. ICMS ST destacar na NF ((E+I)/H)740,00
LValor a cobrar do cliente (A+I)1.030,00
É a consulta.

Preliminarmente deve-se registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como indústria, estando enquadrada na CNAE principal 0891-6/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde .../09/2012 e, portanto, está no Regime Normal de Tributação.

Também pode-se observar que o contribuinte possui PRODEIC com apuração mensal do ICMS desde .../08/2013.

Sobre o tema em epígrafe é necessário esclarecer que, com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deveria ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do art. 87-J-6, que preceitua:

Ou seja, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense são aplicadas as disposições do regime de estimativa simplificado. E o cálculo do imposto será de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso III acima explicitado.

Todavia, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado com CNAE arrolada nos incisos do § 1º do art. 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso X do § 2º do art. 87-J-6:

E o art. 87-J-16, inciso VII, do RICMS/MT, por sua vez, estabelece: Vale ressaltar que o art. 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao segmento de materiais de construção, que dispõe: Quanto aos contribuintes optantes pelo simples nacional, o artigo 47, do Anexo VIII do RICMS/MT, assim determina: Assim, o benefício de redução de base de cálculo previsto nesse artigo se aplica nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

Entretanto, deve-se atentar para o disposto no § 2°-A, do mesmo artigo acima referido, combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, abaixo reproduzido:

Ou seja, o benefício de redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima não se aplica para os casos previstos nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS/MT.

Dessa forma, contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 acima reproduzido.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. O ICMS de substituição tributária também está calculado de forma correta. Já a base de cálculo da substituição tributária a constar na nota será de 1.008,81.

2. Deve ser enquadrado sempre no artigo 56 do Anexo VIII, haja vista que, conforme apresentado acima, o contribuinte nessa situação está excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso X do § 2º do art. 87-J-6.

3. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. Quanto ao ICMS calculado com base na carga média está incorreto haja vista que contribuintes com esse CNAE estão excluídos do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso X do § 2º do art. 87-J-6, aplicando-se o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT.

4. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. Contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 acima reproduzido, nos termos do § 2°-A, do artigo 47 do Anexo VIII combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do mesmo Diploma Regulamentador.

5. Conforme já explicitado na questão anterior, contribuintes com CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão usufruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47.

6. Não. Conforme já demonstrado anteriormente, contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 do RICMS/MT, nos termos do § 2°-A, do artigo 47 do Anexo VIII combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do mesmo Diploma Regulamentador.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2014.


José Elson Matias dos Santos
FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício