Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/00-CT
Data da Aprovação:05/15/2000
Assunto:Sementes Fiscalizadas
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº... e no CCE sob o nº ... , estabelecida na ... , Cuiabá-MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à remessa de sementes de pastagens dos campos de produção da própria empresa ou de cooperados, para a unidade de beneficiamento em Cuiabá-MT, onde é industrializada. Informa que as sementes são produzidas de acordo com as Normas Técnicas para Produção de Sementes da Delegacia Federal de Agricultura e Abastecimento- DFA/MT, sendo classificadas como sementes fiscalizadas, de acordo com a Portaria Estadual (DFA-MT) nº 93, de 01.09.98 e Decreto nº 81.771, de 07.06.78.

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em decorrência de autorização em Convênio ICMS, traz no artigo 42, c/c artigo 40, inciso V, e § 4º, ambos das Disposições Transitórias, a previsão de isenção do ICMS nas operações internas com sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, com termo final fixado para 30.04.2001:
Embora editada na vigência do ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no artigo 51, inciso XI, daquele Regulamento, encontra-se ainda em vigor, em razão do disposto no art. 34, § 5º das Disposições Constitucionais Transitórias, a Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, de 30.09.87, que dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas.

A citada Portaria Circular nº 061/87 estabelece nos §§ 1º e 2º do seu artigo 1º, que para obtenção da isenção, além da Nota Fiscal contendo todas as informações abaixo elencadas, os produtos devem estar acompanhados de cópia do Atestado de Garantia ou Certificado de Semente expedidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura: E ainda, o artigo 3º da aludida Portaria Circular, cuida especificamente da remessa das sementes dos campos de produção para as usinas de beneficiamento: Apesar do dispositivo acima fazer referência ao diferimento o tratamento tributário atual é a isenção, desde que observadas as exigências constantes na legislação tributária.
À luz dos preceitos transcritos, infere-se que no transporte das sementes dos campos de produção para as usinas de beneficiamento, seleção e classificação, dentro do Estado, a operação deverá estar acobertada pela Nota Fiscal, obedecido o modelo a que estiver obrigado o remetente, nela discriminados os dados elencados no § 2º do artigo 1º da Portaria Circular nº 061/87, acompanhada, ainda, dos documentos comprobatórios de sua produção controlada, para fazer jus à isenção prevista na legislação em vigor. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 12 de maio de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo: