Texto INFORMAÇÃO Nº 045/2024 – UDCR/UNERC
Nas saídas internas de veículos automotor novo, classificados nas subposições 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH (tratores rodoviários para semirreboques), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.
Nas saídas internas de veículos automotor usados, com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 (tratores rodoviários para semirreboques) poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.
O trator (com NCM 8701.2) não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).
1 - Quando ocorrer a compra de veículo novo direto da concessionária com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00, não há recolhimento na entrada. Na venda em MT, utilizamos a base de cálculo reduzida a 70,59%, conforme Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT, correto? Quanto ao crédito de origem, credita-se conforme Parágrafo 12 desse mesmo Artigo? 2 - Quando ocorrer a compra do veículo de uma transportadora em outra Federação, onde a transportadora o adquiriu novo direto da concessionaria com NCM 8701.20.00, já emplacado em seu nome em menos de seis meses, como ficaria a tributação? Seria também o não recolhimento na entrada, e na venda em MT utilizamos a base de cálculo reduzida a 70,59%, conforme Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT? Utilizaria crédito de origem, na venda, conforme Parágrafo 12 desse mesmo Artigo? 3 - Na compra de outra Federação, qual o embasamento ou critério para Mato grosso considerar que o veículo é novo ou usado? 4 - Está correto o entendimento que temos sobre a tributação de veículos pesados, de acordo com o Art.54 do Anexo V, onde a redução é de 0% nos NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00? 5 - O benefício fiscal do Art.54 do Anexo V, incisos I e III, na revenda dos veículos usados adquiridos dentro do estado de Mato Grosso, se aplica nas aquisições pela revenda de contribuinte e não contribuintes? Ou quando adquiridos de contribuinte, tem que tributar conforme parágrafo 5º do artigo 54 do RICMS?
É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4511-1/01-Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que é optante pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários. Ainda em sede preliminar, incumbe informar que examinada a atual Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados - “Tabela TIPI”, aprovada pelo Decreto Federal n° 10.923/2021, observa-se que os veículos com as classificações fiscais NCM citadas pela consulente (8701.2) estão descritas como “tratores rodoviários para semirreboques”, e não como caminhões pesados como mencionado. Sendo assim, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que os veículos mencionados pela consulente com as NCMs 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00 são tratores rodoviários para semirreboques e não caminhões de transporte de carga. Frisa-se que a classificação fiscal NCM do produto é de competência da Receita Federal do Brasil. De forma que havendo dúvidas a esse respeito a consulente deverá encaminhar consulta àquele Órgão. Feitas essas observações prévias, passa-se a análise dos questionamentos efetuados. Inicialmente, é necessário analisar a redução de base de cálculo do ICMS, aplicável nas operações com veículos novos, citada pela consulente. Pois bem, quanto à hipótese de aplicação de redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, o artigo 22, inciso III, alínea “a”, do Anexo V do RICMS, preceitua que:
III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
a) tratores rodoviários para semirreboques - códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00; (...)
§ 4°-A A fruição do disposto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 48, § 1°, c/c o art. 12, incisos II, IV e V, ambos da LC n° 631/2019) (...)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento); II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento); III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento); IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1° O benefício fica condicionado a que: I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange: (...) II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: (...)
III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) (...)
VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) (...)
§ 1° Para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) (...)
b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) (...)
III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) tratores rodoviários para semirreboques - códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00; (...)
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também: (...) II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo § 1°, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições: I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição; II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.
§ 13 Para fins do preconizado no inciso II do § 12 deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Antes de responder à questão, depreende-se tratar-se de operação em que a consulente efetua compra de veículo usado com NCM 8701.20.00 junto à empresa transportadora situada em outra unidade da Federação e, posteriormente, o revende em Mato Grosso. Sendo essa a questão, tem-se a informar que na compra interestadual de veículo usado, para revenda, não há recolhimento de imposto na entrada do estabelecimento da consulente, sendo a tributação de competência do Estado de origem. De forma que, nesse caso, o estabelecimento vendedor (a transportadora) deverá emitir nota fiscal de venda do veículo usado, aplicando-se à operação a legislação do Estado de origem. Caso haja destaque do imposto na nota fiscal emitida pela transportadora, a consulente poderá se creditar do valor, desde que observadas as condições assinaladas nos artigos 103 e seguintes do RICMS. Na revenda de veículo usado em Mato Grosso, com NCM 8701.20.00, a consulente não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, pois o referido benefício alcança apenas veículo novo, contudo, poderá aplicar a redução de base de cálculo de que trata o artigo 54, inciso I, do mesmo anexo V, desde que atendidas as condições ali prescritas. 3 - Na compra de outra unidade da Federação, qual o embasamento ou critério para Mato Grosso considerar que o veículo é novo ou usado?
Em princípio, não há um dispositivo específico na norma definindo o que vem a ser veículo novo ou usado. Contudo, o artigo 54 do Anexo V do RICMS, ao prever redução de base de cálculo na operação de saída de alguns produtos usados, entre eles, veículos usados, define, em seu § 2°, que, para efeito de aplicação da redução ali prescrita, “será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final”. 4 - Está correto o entendimento que temos sobre a tributação de veículos pesados, de acordo com o Art. 54 do Anexo V, onde a redução é de 0% nos NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00?
A resposta é negativa, ou seja, o entendimento da consulente na questão não está em conformidade com a legislação. As hipóteses contidas no 54 do Anexo V do RICMS que preveem redução de base de cálculo na saída de veículos usados, de tal forma que corresponda a 0% (zero por cento) do valor da operação, são aquelas assinaladas em seus incisos III e IV, e são aplicadas nas saídas de veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 do mesmo Anexo V (inciso III); e máquinas e implementos agrícolas (inciso IV). Note-se que as hipóteses de redução de base de cálculo previstas nos incisos III e IV do aludido artigo 54 não se aplicam às saídas de veículos usados com NCMs 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00, pois, conforme Tabela TIPI, aprovada pelo Decreto Federal n° 10.923/2021, tais veículos estão descritos como “tratores rodoviários para semirreboques” e não como veículo automotor pesados utilizado no transporte de pessoas ou cargas ou como máquinas agrícolas. Além disso, esta unidade consultiva, por meio da Informação n° 004/2023-UDCR/UNERC, disponibilizada no Portal da SEFAZ (Ementário de Consulta Tributária de 2023), concluiu que trator não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola. 5 - O benefício fiscal do Art. 54 do Anexo V, incisos I e III, na revenda dos veículos usados adquiridos dentro do Estado de Mato Grosso, se aplica nas aquisições pela revenda de contribuinte e não contribuintes? Ou quando adquiridos de contribuinte, tem que tributar conforme parágrafo 5° do artigo 54 do RICMS?
Nas aquisições de veículos com NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00, seja aquisição efetuada de contribuinte ou não contribuinte, quando da revenda, poderá a consulente aplicar a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. Como já respondido anteriormente, a redução prevista no inciso III desse mesmo artigo 54 não se aplica ao caso vertente. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de fevereiro de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE