Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/29/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Veículos Automotores
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 045/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS E USADOS – CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Nas saídas internas de veículos automotor novo, classificados nas subposições 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH (tratores rodoviários para semirreboques), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.

Nas saídas internas de veículos automotor usados, com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 (tratores rodoviários para semirreboques) poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.

O trator (com NCM 8701.2) não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).


..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo, previstas nos artigos 22 e 54 do Anexo V do RICMS, nas operações que realiza com veículos novos e usados.

Em resumo, expõe a consulente que a empresa trabalha com compra e venda de veículos novos e usados, e que tem dúvidas na tributação da operação, com foco em veículos pesados com NCMs 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00.

Diz que pretende começar a adquirir, de outras unidades da Federação, caminhões novos e usados com as NCMs supracitadas.

Externa entendimento de que na aquisição interna de veículos usados não se tributa o ICMS na entrada, mas somente na saída, e reproduziu os incisos I e III do Art.54 do Anexo V do RICMS.

Externa ainda entendimento de que na aquisição de veículos novos a tributação deverá ser efetuada de acordo com o Art. 22 do Anexo V do RICMS, reproduziu os referidos dispositivos.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Quando ocorrer a compra de veículo novo direto da concessionária com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00, não há recolhimento na entrada. Na venda em MT, utilizamos a base de cálculo reduzida a 70,59%, conforme Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT, correto? Quanto ao crédito de origem, credita-se conforme Parágrafo 12 desse mesmo Artigo?
2 - Quando ocorrer a compra do veículo de uma transportadora em outra Federação, onde a transportadora o adquiriu novo direto da concessionaria com NCM 8701.20.00, já emplacado em seu nome em menos de seis meses, como ficaria a tributação? Seria também o não recolhimento na entrada, e na venda em MT utilizamos a base de cálculo reduzida a 70,59%, conforme Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT? Utilizaria crédito de origem, na venda, conforme Parágrafo 12 desse mesmo Artigo?
3 - Na compra de outra Federação, qual o embasamento ou critério para Mato grosso considerar que o veículo é novo ou usado?
4 - Está correto o entendimento que temos sobre a tributação de veículos pesados, de acordo com o Art.54 do Anexo V, onde a redução é de 0% nos NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00?
5 - O benefício fiscal do Art.54 do Anexo V, incisos I e III, na revenda dos veículos usados adquiridos dentro do estado de Mato Grosso, se aplica nas aquisições pela revenda de contribuinte e não contribuintes? Ou quando adquiridos de contribuinte, tem que tributar conforme parágrafo 5º do artigo 54 do RICMS?

É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4511-1/01-Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que é optante pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários.

Ainda em sede preliminar, incumbe informar que examinada a atual Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados - “Tabela TIPI”, aprovada pelo Decreto Federal n° 10.923/2021, observa-se que os veículos com as classificações fiscais NCM citadas pela consulente (8701.2) estão descritas como “tratores rodoviários para semirreboques”, e não como caminhões pesados como mencionado.

Sendo assim, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que os veículos mencionados pela consulente com as NCMs 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00 são tratores rodoviários para semirreboques e não caminhões de transporte de carga.

Frisa-se que a classificação fiscal NCM do produto é de competência da Receita Federal do Brasil. De forma que havendo dúvidas a esse respeito a consulente deverá encaminhar consulta àquele Órgão.

Feitas essas observações prévias, passa-se a análise dos questionamentos efetuados.

Inicialmente, é necessário analisar a redução de base de cálculo do ICMS, aplicável nas operações com veículos novos, citada pela consulente.

Pois bem, quanto à hipótese de aplicação de redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, o artigo 22, inciso III, alínea “a”, do Anexo V do RICMS, preceitua que:


Interpretando-se o disposto no inciso III “caput”, vê-se que a redução de base de cálculo ali prescrita poderá ser aplicada nas operações internas com veículos automotores novos com classificação fiscal NCMs 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00 (“tratores rodoviários para semirreboques”), desde que atendidas as condições assinaladas no artigo. A alíquota aplicável nas operações internas com tais veículos é a prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 95 do RICMS (17%).

Por sua vez, no que se refere às operações com veículos usados para revenda, a interessada suscita dúvida sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 desse mesmo Anexo V, tendo citado os incisos I e III do artigo.

Nesse caso, para melhor compreensão da matéria, necessário se faz trazer à colação trechos do aludido artigo 54, como segue:

Pelo que se depreende da norma transcrita, no presente caso, em princípio, a consulente poderá fruir apenas da redução de base de cálculo contida no inciso I do artigo 54, de forma que a base de cálculo corresponderá a 5% do valor da operação, observada as demais condições previstas na norma para tal.

Ressalta-se que a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 54 não se aplica ao caso vertente, uma vez que, conforme se infere do dispositivo, o benefício alcança apenas operações com “veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas”. Conforme esclarecido anteriormente, os NCM citados pela consulente são descritos na Tabela TIPI como “tratores rodoviários para semirreboques”.

Também não se aplica ao caso em estudo, a redução prevista no inciso IV (máquinas e implementos agrícolas), pois, de acordo com entendimento firmado por esta unidade consultiva, através da Informação n° 004/2023-UDCR/UNERC, disponibilizada no site da SEFAZ “www.sefaz.mt.gov.br/ - Ementário de Consulta Tributária de 2023”, trator não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola. Eis à transcrição de trechos:
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - Quando ocorrer a compra do veículo novo direto da concessionaria, com NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00, não há recolhimento na entrada. Na venda em MT, utilizamos a BC reduzida a 70,59%, conforme Art.22 do Anexo V do RICMS/MT, correto? Quanto ao crédito de origem, credita-se conforme Parágrafo 12 desse mesmo Artigo?

Na compra de veículo novo junto a estabelecimento concessionário, com classificação fiscal NCM/SH 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00, não há recolhimento de imposto na entrada do estabelecimento da consulente, sendo a tributação efetuada pelo estabelecimento fornecedor. Além disso, trata-se de veículos que não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Na revenda desses veículos em Mato Grosso pela consulente (operação interna), poderá ser aplicado ao cálculo do imposto a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 22 do Anexo V do RICMS (base de cálculo reduzida a 70,59%), desde que observadas as condições previstas na norma para tal.

Quanto ao aproveitamento de crédito, decorrente das aquisições dos veículos novos citados pela consulente, o valor a ser apropriado deverá ser reduzido proporcionalmente ao benefício fiscal fruído pela consulente na revenda destes, conforme artigo 116, inciso IV, do RICMS. De sorte que se o veículo for revendido com redução de base de cálculo a 70,59%, conforme artigo 22 do Anexo V do RICMS, o valor a ser apropriado como crédito decorrente da aquisição deverá ser reduzido na mesma proporção.

Esclareça-se que o tratamento aplicável ao crédito, na forma preconizada no § 12 do artigo 22 do Anexo V do RICMS, decorre de regra alternativa na concessão do benefício fiscal previsto no próprio artigo, e alcança apenas os veículos arroladas no inciso III do “caput” desse mesmo artigo 22 e nos incisos II e III do § 1°.

Logo, nas operações com veículos novos classificados com os códigos NCMs 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00, a consulente poderá fruir o benefício alternativo previsto no § 12 do artigo 22, desde que faça opção e atenda as condições ali prescritas.

Vide transcrição:

Questão 2 - Quando ocorrer a compra do veículo de uma transportadora em outra Federação, onde a mesma o adquiriu novo direto da concessionaria com NCM 8701.20.00, já emplacado em seu nome em menos de seis meses, como ficaria a tributação? Seria também o não recolhimento na entrada, e na venda em MT utilizamos a BC reduzida a 70,59%, conforme Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT? Utilizaria o crédito de origem, na venda, conforme Paragrafo 12 desse mesmo Artigo 22?

Antes de responder à questão, depreende-se tratar-se de operação em que a consulente efetua compra de veículo usado com NCM 8701.20.00 junto à empresa transportadora situada em outra unidade da Federação e, posteriormente, o revende em Mato Grosso.

Sendo essa a questão, tem-se a informar que na compra interestadual de veículo usado, para revenda, não há recolhimento de imposto na entrada do estabelecimento da consulente, sendo a tributação de competência do Estado de origem. De forma que, nesse caso, o estabelecimento vendedor (a transportadora) deverá emitir nota fiscal de venda do veículo usado, aplicando-se à operação a legislação do Estado de origem.

Caso haja destaque do imposto na nota fiscal emitida pela transportadora, a consulente poderá se creditar do valor, desde que observadas as condições assinaladas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.

Na revenda de veículo usado em Mato Grosso, com NCM 8701.20.00, a consulente não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, pois o referido benefício alcança apenas veículo novo, contudo, poderá aplicar a redução de base de cálculo de que trata o artigo 54, inciso I, do mesmo anexo V, desde que atendidas as condições ali prescritas.

3 - Na compra de outra unidade da Federação, qual o embasamento ou critério para Mato Grosso considerar que o veículo é novo ou usado?

Em princípio, não há um dispositivo específico na norma definindo o que vem a ser veículo novo ou usado. Contudo, o artigo 54 do Anexo V do RICMS, ao prever redução de base de cálculo na operação de saída de alguns produtos usados, entre eles, veículos usados, define, em seu § 2°, que, para efeito de aplicação da redução ali prescrita, “será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final”.

4 - Está correto o entendimento que temos sobre a tributação de veículos pesados, de acordo com o Art. 54 do Anexo V, onde a redução é de 0% nos NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00?

A resposta é negativa, ou seja, o entendimento da consulente na questão não está em conformidade com a legislação.

As hipóteses contidas no 54 do Anexo V do RICMS que preveem redução de base de cálculo na saída de veículos usados, de tal forma que corresponda a 0% (zero por cento) do valor da operação, são aquelas assinaladas em seus incisos III e IV, e são aplicadas nas saídas de veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 do mesmo Anexo V (inciso III); e máquinas e implementos agrícolas (inciso IV).

Note-se que as hipóteses de redução de base de cálculo previstas nos incisos III e IV do aludido artigo 54 não se aplicam às saídas de veículos usados com NCMs 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00, pois, conforme Tabela TIPI, aprovada pelo Decreto Federal n° 10.923/2021, tais veículos estão descritos como “tratores rodoviários para semirreboques” e não como veículo automotor pesados utilizado no transporte de pessoas ou cargas ou como máquinas agrícolas.

Além disso, esta unidade consultiva, por meio da Informação n° 004/2023-UDCR/UNERC, disponibilizada no Portal da SEFAZ (Ementário de Consulta Tributária de 2023), concluiu que trator não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola.

5 - O benefício fiscal do Art. 54 do Anexo V, incisos I e III, na revenda dos veículos usados adquiridos dentro do Estado de Mato Grosso, se aplica nas aquisições pela revenda de contribuinte e não contribuintes? Ou quando adquiridos de contribuinte, tem que tributar conforme parágrafo 5° do artigo 54 do RICMS?

Nas aquisições de veículos com NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.24.00, seja aquisição efetuada de contribuinte ou não contribuinte, quando da revenda, poderá a consulente aplicar a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas.

Como já respondido anteriormente, a redução prevista no inciso III desse mesmo artigo 54 não se aplica ao caso vertente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de fevereiro de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE


DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos