| EMENTA: | ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – DIFERIMENTO – ART. 37 DO ANEXO VII DO RICMS/MT – PRODUTO AGROPECUÁRIO – CNAE 4930-2/02 COMO ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA – INAPLICABILIDADE DO INCISO XIII – POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO INCISO VIII, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cavacos de madeira, dentro do território do Estado de Mato Grosso, poderá ser alcançada pelo diferimento do ICMS previsto no art. 37, inciso VIII, do Anexo VII do RICMS/MT, desde que a operação esteja vinculada à saída interna de produto agropecuário, promovida por estabelecimento regular, e sejam observadas todas as condições previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo.
A previsão contida no inciso XIII do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT é restrita aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, não se aplicando quando esta constar apenas como atividade secundária. |