Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/28/2015
Assunto:Regime de Apuração Normal
Escrituração Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 029/2015 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, inscrito no CPF sob n° ... e Inscrição Estadual n° ..., sito na ..., Km ..., Zona Rural de ...- MT, formula consulta referente ao lançamento no regime normal de apuração do ICMS.

O Consulente informa que é produtor rural e que quando da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado foi afastado do regime de estimativa simplificado, estando enquadrado no regime normal de apuração do ICMS.

Questiona:
1. Como devem ser escriturados os lançamentos dos seguintes produtos e situações:
a. Insumos a serem utilizados na plantação e cuidados da soja;
b. Sementes de soja compradas para plantio;
c. Máquinas, tratores, colheitadeiras e afins;
d. Peças para manutenção de máquinas, tratores, colheitadeiras e afins;
e. Combustíveis e lubrificantes adquiridos para utilização nas máquinas, tratores, colheitadeiras e afins;
f. Materiais de uso e consumo em geral, não utilizados no processo de produção;
2. Como tratar tais lançamentos com relação à apuração do ICMS, quando devo creditar e quando devo debitar? Levando em consideração que existe o diferimento para produtor?

É a consulta.

Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que o Consulente está enquadrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/01, 0111-3/02 e 0151-2/01, bem como, no regime normal para apuração do ICMS e que é optante pelo diferimento.

Inicialmente, importa que se esclareça que, embora o presente processo de consulta tenha sido protocolizado em 01/08/2013, esta informação será fundamentada pelo novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior, disponibilizado no Portal da Legislação no sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.

Em relação ao regime de apuração normal do ICMS, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Do exposto infere-se que o contribuinte enquadrado no regime de apuração normal fará a apuração do imposto em conta gráfica, ou seja, fará constar no último dia de cada mês no Registro de Apuração do ICMS os valores apurados nos Registros de Saídas e de Entradas, dos quais se obterão os valores de créditos, débitos, saldo devedor e/ou credor do imposto.

No que tange ao diferimento, o Regulamento do ICMS/MT trata o assunto no Capítulo VII do Título V da Parte Geral e no Anexo VII. E, ainda, a Portaria nº 79, de 01.11.2000 disciplina os procedimentos a serem adotados para a fruição do referido benefício, conforme abaixo: Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a fruição do diferimento é opcional, vale dizer, o interessado deve formalizar a opção, o que implica em aceitar todas as condições impostas, dentre outras, a renúncia ao crédito tributário decorrente de toda operação praticada.

Quanto à escrituração dos lançamentos referentes às entradas no estabelecimento da Consulente de insumos, bens do ativo imobilizado e de uso e consumo, relacionados na exordial, o Regulamento do ICMS/MT dispõe: Então, do exposto, infere-se:

i. Os insumos utilizados na plantação e cuidados da soja, e aí se inclui as sementes adquiridas para o plantio, conforme o disposto no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, estão alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do imposto ao entrarem no estabelecimento do Consulente.

Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal. Bem como, veda o aproveitamento do crédito referente à entrada tributada de produtos ou insumos destinados à produção.

As notas fiscais referentes às operações beneficiadas pela isenção serão lançadas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” - "Isenta ou Não Tributada" e nas coluna “Observações”, conforme dispõe o item VII, a do § 3º e § 9º, todos do artigo 115 do RICMS/MT, anteriormente reproduzidos.

ii. As operações sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota, quais sejam, operações com bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou uso e consumo, serão lançadas, também, no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” – “Outras”, conforme dispõe o item VII, b, 2 dos §3º e §§ 8º e 9º, todos do artigo 115 do RICMS/MT, anteriormente reproduzidos.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:
1. Conforme demonstrado anteriormente, as operações de entradas no estabelecimento da consulente serão escrituradas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” em decorrência da sua opção pelo diferimento.
2. Por ser optante pelo diferimento, o Consulente renunciou ao crédito tributário de toda operação praticada, portanto, em regra, não haverá lançamento de valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados, quando da apuração do valor do imposto a recolher.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício