Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:070/2006
Data da Aprovação:08/04/2006
Assunto:Diferencial Alíquota
Substituição Trib.- Material Construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 070 – GCPJ/CGNR

......, estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado do ..... sob o nº ........ e no CNPJ sob o ....., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na comercialização de tintas, vernizes e material para pintura.

Alega que é contribuinte do ICMS no Estado do ..... e que tem como atividade comercial a indústria e comércio de tintas, vernizes e material para pintura, bem como, a importação e exportação relacionadas ao ramo de atividade, e, ainda, participações e investimentos no capital de outras sociedades como cotista ou acionista.

Diz que pretende realizar operações que destinem mercadorias a consumidores mato-grossenses, também contribuintes do ICMS, e que baseada no artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.1996, entende ser substituta tributária em relação ao ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

E ao final, indaga se seu entendimento está correto, e, em caso afirmativo, qual o tratamento tributário quanto à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, à alíquota aplicável, o local e momento do pagamento do imposto e as obrigações acessórias pertinentes ao ICMS diferencial de alíquota.

É o relatório.

Em que pese a data da protocolização da presente (19.12.2001) iniciaremos o estudo da matéria com preceitos vigentes à data atual, e para tanto, traz-se dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 08.07.1994, que cuida da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o qual estatui em sua cláusula primeira o que segue:


Diante do exposto acima não resta dúvida quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas remessas interestaduais dos produtos em estudo, inclusive na entrada dos produtos para uso e consumo do destinatário.

Claro é que, neste caso, está o texto convenial referindo-se, também, ao chamado ICMS diferencial de alíquota, decorrente do preconizado no inciso VIII combinado com a alínea “a” do inciso VII, ambos do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Vale a reprodução dos dispositivos invocados:
A regra aliás, acha-se inserida como fato gerador do imposto no inciso XIII do artigo 3º da Lei n° 7.098, de 30.12.1998, que consolidou as normas referente ao ICMS neste Estado, baseada no artigo 155, inciso II da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, citada pela consulente, destacado abaixo:
Assim sendo, resta caracterizado que o entendimento da consulente está correto no que se refere ser sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais com as mercadorias afins a sua atividade industrial.

A substituição tributária consiste na cobrança antecipada do imposto incidente nas operações subseqüentes com determinadas mercadorias, dentre elas,tintas, vernizes e material para pintura.

Essa modalidade de cobrança encontra-se disciplinada pela Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado de Mato Grosso, que em seus artigos 11 e 12 estabelece:
Deflui-se do exposto acima que a consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, bem como, firmar Acordo específico com o Estado. Para tanto, deverá apresentar os documentos enumerados no artigo 12 da Portaria Circular n° 065/92 – SEFAZ, disponível na internet, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Quanto à alíquota interna dos produtos em comento, esta, nos termos do artigo 14, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 7.098/98, é 17% (dezessete por cento).

Anota-se que, para maior facilidade do contribuinte substituto, a alíquota está, também, indicada no anexo IV da referida Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ.

Uma vez obtido o credenciamento pela Secretaria de Fazenda, o montante do imposto será recolhido, neste caso, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto (Convênio ICMS 74/94, cláusula quinta, e artigo 1º, inciso VII, alínea “e” da Portaria nº 100/96, de 26.12.1996).

No que se refere ao recolhimento do imposto, o artigo 7º da Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ, dispõe o que segue:

Por fim, cumpre informar que as obrigações acessórias dos sujeitos passivos por substituição de outras unidades da federação estão previstas nos artigos 16 a 18 da Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ, bem como nos artigos 289 a 296-F do Regulamento do ICMS, no que for pertinente com a matéria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de agosto de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo,
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.


Cuiabá – MT,___/___/___.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública