Texto INFORMAÇÃO Nº 124/2015 – GCPJ/SUNOR ..., estabelecido na ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos: Informa que está enquadrado no regime de apuração do Lucro Presumido e que não é detentor de benefícios fiscais especiais, tais como PRODEIC, entre outros. Ainda, que está cadastrado no CEDEM/SICME, de acordo com a Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, para usufruir do benefício da alíquota de 10,15% na comercialização de materiais de construção. Relata que efetua compras de fornecedores industriais mato-grossenses, de mercadorias como: pedra, brita, areia, tijolos, etc. E que ocorrem divergências no cálculo e destaque/retenção do ICMS–ST, nas notas fiscais dos diferentes fornecedores, que no geral, são optantes pelo Simples Nacional, com os CNAE: 4744-0/02, 4744-0/04, 0810-0/99 e 0810-0/06. Por fim, questiona: 1. O cálculo do ICMS–ST para retenção pelas indústrias mato-grossenses pode variar de acordo com o enquadramento da empresa (se optante pelo simples nacional ou não, se detentora de algum benefício fiscal ou não), ou ainda de acordo com seu CNAE? 2. No caso das compras efetuadas pela consulente, de indústrias mato-grossenses, qual seria o cálculo correto para retenção e pagamento do ICMS-ST? 3. Caso os fornecedores não efetuem a retenção do imposto, qual procedimento a empresa deve adotar para cada operação? Qual o cálculo e o prazo para pagamento do ICMS-ST, nessas situações? 4. Qual a base legal e a data de vigência das informações fornecidas? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente e no regime de estimativa simplificado. Inicialmente, reproduz-se o artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014:
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo. (...) Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (...) Destacou-se.