Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
080/91-AAT
Data da Aprovação:
06/07/1991
Assunto:
Arroz
Crédito Fiscal
Crédito Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, com sede a Rua ...... s/nº - ...., em Tangará da Serra - MT, inscrita no CCE sob nº ......, requer a concessão de crédito de ICMS relativo à aquisição de arroz em casca, junto à CFP, no total de CR$ 11.353.987,55 (onze milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos).
Para tanto, anexa cópia das Notas Fiscais, Série Única emitidas pela vendedora, abaixo discriminadas.
NF Nº
DATA
NF Nº
DATA
544359-2
27.02.91
544351-5
26.02.91
545107-2
25.02.91
545141-3
25.02.91
545071-0
22.02.91
544620-0
22.02.91
545104-0
21.02.91
545101-7
20.02.91
545102-8
20.02.91
545103-9
20.02.91
533639-7
16.01.91
540835-9
17.01.91
540836-0
17.01.91
544348-2
29.01.91
544349-3
29.01.91
544323-0
29.01.91
543121-7
30.01.91
543128-3
30.01.91
543130-5
31.01.91
540838-1
18.01.91
544603-4
21.12.90
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Examinando as copias das Notas Fiscais relacionadas, constata-se que estas se referem a aquisição de arroz em casca, ou, no caso da de nº 544359-2, de milho em grãos.
Contudo, às operações foram realizadas sem destaque do ICMS, consignando-se que o mesmo estava diferido.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:
“Artigo 57- Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado
, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas” (foi grifado).
Decorre da leitura do dispositivo a necessidade de se comprovar ter sido o imposto efetivamente cobrado na apuração anterior para que de ensejo ao crédito.
Os documentos exibidos não demonstram que o ICMS integrou o preço; ao contrário, expressamente informam ter sido diferido.
Por conseguinte, improcede o pleito da inte-ressada, uma vez que não caracterizadas as exigências do art. 57 citado, hábeis a configurar o crédito.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento.
É a informação, S. M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários,em Cuiabá-MT, 06 de junho de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DEASSUNTOS TRIBUTÁRIOS