Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:224/94-AT
Data da Aprovação:05/18/1994
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Contribuinte Substituto Tributário
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita as informações adiante relativas ao Convênio ICMS 01/94, tendo em vista suas condições de contribuinte substituto decorrente do Convênio ICMS 85/93:

1 – o Estado adotou as disposições do Convênio ICMS 01/94, passando a apuração para decendial também para o contribuinte substituto?

2 – neste caso, haverá correção monetária?

3 – se houver, qual o índice de correção e os parâmetros a serem utilizados?

4 – o recolhimento do imposto continua sendo no dia 9 (nove) do mês subseqüente, independente da sua apuração ser ou não por decêndio?

As disposições do Convênio ICMS 01/94 foram introduzidas na legislação mato-grossense através do Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, para, entre outras mudanças , estabelecer o regime de apuração decendial, inclusive para os contribuintes substitutos.

Assim é que, no texto regularmente, foi inserido o artigo 317-A que se transcreve:

Quanto aos prazos de recolhimento, no caso de substituição tributária, não houve alteração; ainda que tenha sido aplicada a Portaria Circular nº 036/94 – SEFAZ, esta não carreou qualquer modificação no que se refere aos prazos estabelecidos para recolhimento do imposto decorrente do aludido regime.

Desta forma, no caso específico da interessada, que opera com pneumáticos e assemelhados, embora a apuração seja decendial, o recolhimento pode ser convertido em UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período e reconvertido em moeda da corrente pelo seu valor em vigor da data do efetivo pagamento.

Por fim , é de se anotar que acompanha a presente cópia do Decreto nº 4.343 mencionado, bem com das Portarias Circulares nºs 039 e 046/92 e 036/94 – SEFAZ , respectivamente , de 18.05.92, 08.06.92 e 25.03.94.

É a informação , S.M.J.

Cuiabá – MT, 16 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários