Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada solicita as informações adiante relativas ao Convênio ICMS 01/94, tendo em vista suas condições de contribuinte substituto decorrente do Convênio ICMS 85/93: 1 – o Estado adotou as disposições do Convênio ICMS 01/94, passando a apuração para decendial também para o contribuinte substituto? 2 – neste caso, haverá correção monetária? 3 – se houver, qual o índice de correção e os parâmetros a serem utilizados? 4 – o recolhimento do imposto continua sendo no dia 9 (nove) do mês subseqüente, independente da sua apuração ser ou não por decêndio? As disposições do Convênio ICMS 01/94 foram introduzidas na legislação mato-grossense através do Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, para, entre outras mudanças , estabelecer o regime de apuração decendial, inclusive para os contribuintes substitutos. Assim é que, no texto regularmente, foi inserido o artigo 317-A que se transcreve: