Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)
§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019)
(...)
§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:
(...)
II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
(...)
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.
(...).