Texto INFORMAÇÃO Nº 096/2007-GCPJ/SUNOR ....., com sede na ......, Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ......, apresenta processo de consulta, no qual formula as seguintes questões: 1 – Existe ou não a incidência do ICMS na fabricação de biodiesel para consumo próprio? 2 – As empresas devem alterar seu Contrato Social incluindo esta atividade? É a consulta. De plano, incumbe informar que não há na legislação previsão de não-incidência para as operações com biodiesel. Por outro lado, no que concerne ao caso em estudo, há previsão de ocorrência de fato gerador para a hipótese de o industrial vir a consumir o produto fabricado pelo estabelecimento, vide artigo 2º, § 6º, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...).” (Grifou-se).