Texto INFORMAÇÃO 178/2017-GILT/SUNOR ..., empresa situada na Estrada ..., s/ nº, Km ..., ... em ... em São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº ... e não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com máquinas de lavar roupas, de uso doméstico, classificadas nas NCM’s 8450.19.00 e 8450.20.90, considerando que não se encontram arrolados no Protocolo ICMS 41/2008. Para tanto, em resumo, a consulente expõe que:
a) É uma importante indústria sediada na cidade de ..., em São Paulo, que tem como objetivo a industrialização e comercialização de máquinas de lavar roupas de uso doméstico, móveis de aço e artigos domésticos em geral, dentre outros descritos em seu contrato social;
b) Pretende obter entendimento desta SEFAZ/MT sobre o cálculo do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, nas operações internas e interestaduais, bem como nas operações de ICMS Substituição Tributária, haja vista o benefício de redução do valor da base de cálculo do ICMS, recepcionado pela legislação tributária mato-grossense;
c) A redução acima descrita deve ser aplicada a todos os maquinários arrolados nos Anexos I e II, independente da destinação do produto ser ou não industrial ou agrícola, haja vista que o rol de produtos ali listados é taxativo, e, que a interpretação de ser ou não de uso industrial depende de uma semântica muito subjetiva; assim, entende que a redução deve ser aplicada em todas as operações de saídas das máquinas de lavar roupas, mesmo que destinado exclusivamente a uso doméstico, vez que as correspondentes NCM’s estão relacionadas no Convênio ICMS 52/91; Prosseguindo, explica que:
d) Nunca aplicou a redução do valor da base cálculo em seus produtos, nas operações interestaduais próprias, tampouco nas operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária interna ou interestadual, tendo em vista que os produtos fabricados jamais tiveram destinação industrial ou agrícola, ou seja, obedecia ao entendimento exarado pelas Decisões Normativas expedidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, que tinham essa interpretação;
e) Recentemente, através da Decisão Normativa CAT 03/2013 a SEFAZ/SP manifestou entendimento admitindo a redução da base de cálculo do ICMS para todos os maquinários arrolados nos Anexos I e II do aludido Convênio, independente da destinação final dos produtos (industrial ou doméstico), ou seja, firmou-se entendimento de que todos os equipamentos cujas NCM’s foram listadas no Convênio ICMS 52/91 e na Resolução 04/98, com as alterações da Resolução 84/2013 fariam jus ao benefício de redução da base de cálculo em comento;
f) Em decorrência da orientação acima exarada pelo Estado de São Paulo, a consulente tem dúvidas sobre aplicabilidade do benefício de redução da base de cálculo na fabricação e comercialização de seus produtos, nas operações interestaduais e nas operações sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, e, assim, solicita entendimento desta SEFAZ sobre a aplicação efetiva da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, mais especificamente em relação às máquinas de lavar roupas classificadas nas NCM’s 8450.19.00 – Ex 01 e 8450.20.90;
g) A maioria das NCM’s (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) dos seus produtos fabricados está taxativamente listada no Convênio ICMS 52/91, todavia apresenta classificação específica (EX-IPI), e, se faz necessária, portanto, a confirmação da aplicação do benefício em comento sobre estes produtos;
h) A expressão “EX” constante em alguns códigos na Tabela de Incidências do IPI – TIPI, tem o significado exceção, isto é, a expressão “EX” é sempre antecedida por uma determinada classificação fiscal (código de 8 dígitos) pré-existente, porém tem o objetivo se diferenciar a alíquota de IPI para mais ou para menos em relação aquela fixada para a classificação (código) sem o “EX”;
i) A listagem abaixo traz todas suas NCM’s utilizadas, de acordo com a legislação de IPI (Decreto nº 7.212/2010), com seus respectivos EX-IPI destacadas em negrito:
l) O Convênio ICMS 52/91 foi recepcionado, pela legislação do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 4º do Anexo VIII, introduzido pelo Decreto nº 317/2007, e trouxe a mesma lista de maquinários elencados pelo Convênio ICMS 52/91, com redução da base de cálculo do ICMS, tanto nas operações próprias internas, como interestaduais, bem como nas operações de substituição tributária, internas e interestaduais, e, assim, requer a manifestação desta Douta Consultoria da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato grosso, para confirmar se seu entendimento está correto. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos: 1- Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, “EX-IPI”, pois apesar deste “EX-IPI” não ter sido taxativamente listado pelo Convênio ICMS 52/91 a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio; 2- Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.19.00, Ex-01 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja conforme disposição expressa no artigo 4º, anexo VIII, do Decreto Estadual nº 317/07 (RCTE MT); 3- Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS-ST internas, em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convênio ICMS 52/91 a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio; 4- Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais, para a máquina de lavar roupas classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, obedecendo às determinações do Convênio ICMS 52/91, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados destinos terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de Mato Grosso e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio 52/91; 5- Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listada no referido Convênio; 6- Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.20.90 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja conforme determinação expressa no artigo 4º do Anexo VIII, do Decreto Estadual nº 317/2007; 7- Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS/ST internas em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listada no referido Convênio; 8- Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais para a máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, obedecendo às determinações do Convênio ICMS 52/91, o qual estabelece redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos Anexos, independente dos Estados destinatários terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de Mato Grosso e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/91. Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 18/12/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. Conforme mencionado pela consulente, de fato, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais abaixo transcritos:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações) I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento): a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas; II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas: a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
Quesito 4 - Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais, para a máquina de lavar roupas classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, obedecendo às determinações do Convênio ICMS 52/91, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados destinos terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de Mato Grosso e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio 52/91; Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Quesito 5 - Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listada no referido Convênio; Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Quesito 6 - Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.20.90 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja conforme determinação expressa no artigo 4º do Anexo VIII, do Decreto Estadual nº 317/2007; Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 7 - Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS/ST internas em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listada no referido Convênio; Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 8 - Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais para a máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, obedecendo às determinações do Convênio ICMS 52/91, o qual estabelece redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos Anexos, independente dos Estados destinatários terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de Mato Grosso e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/91. Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2017.