Texto Senhor Secretário, O Contribuinte acima identificado, COM FILIAIS, NESTE Estado, nas localidades de Nobres, Campo Novo do Parecis, Comodoro inscrito no CGE /MF sob nºs ..., respectivamente, expõe e indaga o seguinte:. 1.A consulente tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos de origem vegetal. 2. É beneficiária de Regime Especial, previsto, na Portaria Circular - 129/88 - SEFAZ, nas operações interestaduais que realiza com soja em grãos. 3. Nas operações com soja não há aproveitamento de crédito, visto que este produto é adquirido no Estado, com diferimento; 4. Entre outras atividades comerciais desenvolvidas pela consulente, com outras mercadorias, ocorre às vezes, acumulação de crédito de ICMS no final do período de apuração, geralmente de estoque destas mercadorias mantidas pela consulente; 5. Indaga, finalmente, se pode compensar o crédito do ICMS verificado no período, com os valores devidos em virtude das saídas de soja em operações interestaduais. Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89:
1º O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.”
“Artigo 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
...
12 – O disposto neste artigo não se aplica, aos produtores agropecuários.”