Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/91-AT
Data da Aprovação:02/21/1991
Assunto:Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

O Contribuinte acima identificado, COM FILIAIS, NESTE Estado, nas localidades de Nobres, Campo Novo do Parecis, Comodoro inscrito no CGE /MF sob nºs ..., respectivamente, expõe e indaga o seguinte:.

1.A consulente tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos de origem vegetal.

2. É beneficiária de Regime Especial, previsto, na Portaria Circular - 129/88 - SEFAZ, nas operações interestaduais que realiza com soja em grãos.

3. Nas operações com soja não há aproveitamento de crédito, visto que este produto é adquirido no Estado, com diferimento;

4. Entre outras atividades comerciais desenvolvidas pela consulente, com outras mercadorias, ocorre às vezes, acumulação de crédito de ICMS no final do período de apuração, geralmente de estoque destas mercadorias mantidas pela consulente;

5. Indaga, finalmente, se pode compensar o crédito do ICMS verificado no período, com os valores devidos em virtude das saídas de soja em operações interestaduais.

Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89:

Da análise dos dispositivos legais enfocados verifica-se que a apuração do imposto por mercadoria só ocorre, nas hipótese previstas no artigo 74 que em consonância com o disposto no 12 do artigo 217, podemos concluir não ser o caso da interessada, pois não se enquadra em nenhuma das situações.

Ocorre, no entanto, que nas operações interestaduais com produtos “in natura” há previsão legal, Portaria Circular – 130/90, de que o imposto deve ser recolhido no ato da saída, o que impossibilita o Contribuinte de aproveitar, os créditos no momento do pagamento do imposto. Tal dispositivo, no entanto, excetua os estabelecimentos portadores de Regime Especial, previsto na Portaria Circular nº 129/88.

Em decorrência disso a interessada tem autorização para proceder à apuração mensal, recolhendo o imposto no 5º dia do mês subsequente e aqui entendemos, que esta apuração é única, englobando todas as Entradas e Saídas ocorridas no período.

Assim sendo, entendemos que desde que as mercadorias entradas se destinem a comercialização e que a saída não esteja beneficiada com isenção ou diferimento, pode ser aproveitado o crédito relativo a elas, mesmo que a mercadoria saída não seja exatamente a que gerou o crédito.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, EM CUIABÁ, MT, 21 DE FEVEREIRO DE 1.991.
MAILSA DA SILVA JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO

JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS