I – acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
"Art. 10 ............................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Redação original c/c Dec. 1118/12 que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota, dada pelo Decreto 1.035/12
...(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação Original da nota
... (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1118/12 que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota, dada pelo Decreto 1.035/12
...(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação Original da nota
... (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
(...)
Art. 2° Até 01 de julho de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.028/12 c/c Dec. 1118/12 que alterou prazo de até 30/04/12 para até 1º/07/12)
Redação original:
Art. 2° Até 29 de fevereiro de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, os benefícios concedidos nos termos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.
§ 2° Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1° de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.
§ 3º O disposto no §1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito. (Acrescentado pelo Dec. 1.018/12)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.