Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2013
Data da Aprovação:06/27/2013
Assunto:Operação Interna/Interestadual
PRODEIC
Redução de Base de Cálculo
ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 143/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Fabricação de Artefatos de Cimento para uso na Construção (CNAE 2330-3/02), formula consulta sobre os procedimentos relativos à conversão do benefício de crédito presumido para redução de base de cálculo bem como em relação à prorrogação de prazo trazida pelo Decreto nº 1.035/2012.

A Consulente informa que até a data de 29/02/2012 usufruía do benefício de crédito presumido de acordo com o Decreto 1.432, de 29 de setembro de 2003.

Expõe que no dia 01/03/2012 passou ao benefício da redução na base de cálculo do ICMS conforme Decreto nº 920/2011. Todavia, na data de 14/03/2012, foi editado o Decreto nº 1.035, que, por meio do seu art. 3º, prorrogou para 01 de maio de 2012, o prazo previsto no Decreto nº 920/2011, passando novamente para o beneficio do crédito presumido de 80%.

Diante do que expõe, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Emitimos as notas fiscais nas operações internas entre os dias 01 a 14 de março de 2012 com a redução na base de calculo do ICMS.
1.1- Como ficarão essas notas fiscais?
1.2- Devemos emitir nota fiscal de complemento de ICMS?
1.3- Se não, qual a outra forma para regularizar?

2 - Quanto às notas fiscais com substituição tributaria emitida aos revendedores dentro do estado de Mato Grosso, o valor foi destacado a maior, devido o ICMS próprio ser destacado a menor na nota fiscal.
- Podemos solicitar ao Estado a diferença do valor? De que forma?

Qual a melhor forma para regularizar, visto que estamos com dois benefícios no mês de março, e também com algumas notas emitidas com redução na base de calculo e outras com base cheia.

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na Construção e, ainda o seu enquadramento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS na forma do art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, e Portaria 144/2006.

No que tange à situação consultada, importa trazer à colação o texto do Decreto nº 920, de 28/12/2011, já com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 1.018/2012, de 29/02/2012, 1.028, de 08/03/2012, 1.035, de 14/03/2012 e 1.118, de 02/05/2012:

Art. 1° O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Conforme pode ser observado do texto acima reproduzido, os §§ 1 e 2º do artigo 2º, que estabelecia a vedação, a partir de 1º/03/2012, dos contribuintes participantes de Programas de Desenvolvimento previstos no Decreto nº 1.432/2003, usufruírem de benefício de crédito presumido nas operações internas, não sofreram alteração.

De forma que, o prazo para os contribuintes procederem a conversão do benefício de crédito presumido para redução da base de cálculo continuou sendo 1º de março de 2012.

Ressalte-se que a prorrogação de prazo trazida pelo Decreto nº 920/2011 destinava-se à concessão de crédito presumido e adoção de providências para adequação dos atos de concessão dos benefícios, pelas Secretarias finalísticas, conforme estatuído no art. 1º inc. I e caput do art. 2º do referido Decreto nº 920.

Vale ressaltar que o Decreto nº 1.018, de 29/02/2012, estabeleceu ainda, expressamente, a obrigatoriedade de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida, nos termos do § 3º acrescentado ao art. 2º.

Após as considerações supra, passa-se à respostas às indagações da consulente na ordem em que foram propostas:

1 – Conforme exposto acima, verifica-se que as notas fiscais emitidas de 1º a 14 de março de 2012, estão corretas, uma vez que o prazo estabelecido no § 2º do art. 2º do Decreto nº 920 não foi alterado.

Sendo assim, a utilização do benefício do crédito presumido após essa data (1º/03/2012) é que enseja irregularidade.

Nesse caso, com relação ao imposto devido nas operações próprias, a princípio, não haveria diferença, pois se utilizando da redução de base de cálculo de 80% ou de crédito presumido no mesmo percentual, o resultado final do imposto devido seria o mesmo.

Todavia, considerando a obrigatoriedade de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo, prevista no art. 71, inc. IV, do Regulamento do ICMS, e também no Decreto nº 920, na redação dada pelo Decreto nº 1.018, de 29/02/2012, a consulente deverá apurar e recolher os valores relativos à diferença quanto aos créditos porventura não estornados a partir de 1º/03/2012:
(...).

2 – Com relação ao ICMS devido por substituição tributária, o art. 87-J-6, § 3º, estabelece que nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto será por meio do regime de estimativa simplificado:

Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma do art. 87-J-9 do RICMS-MT:
De forma que, não estando o destinatário arrolado em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 2º do art. 87-J-6, o valor do imposto devido em relação à operação subsequente será apurado na forma do art. 87-J-9, inciso III, ou seja, pela aplicação do percentual de carga média previsto para a CNAE do destinatário somente sobre o valor agregado.

Nessa forma de cálculo não há dedução de qualquer crédito. Assim, se a consulente efetuou o cálculo nos termos do art. 87-J-9, inc. III, qualquer que seja o valor destacado na nota fiscal não influenciará o resultado final do cálculo do imposto devido pelo destinatário para as operações subsequentes.

Caso contrário, a Consulente deverá retificar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e proceder ao recolhimento de quantias porventura recolhidas a menor.

Por todo o exposto, entende-se que não houve recolhimento a maior por parte da Consulente. No entanto, caso tenha havido recolhimento indevido ou a maior, há previsão de pedido de restituição, nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública