Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/24/2022
Assunto:Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Palha de Arroz - para Queima/Combustão


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 037/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado Rua ..., s/nº, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à operação de aquisição interna de palha de arroz e posterior venda do produto com destino a combustão pelo destinatário.

A consulente, em síntese, afirma que comercializa palha de arroz classificada no código NCM 1213.0000, destinada a queima (combustão) dentro do Estado de Mato Grosso, e o seu fornecedor mato-grossense está credenciado no PRODEIC, que por sua vez emite a nota fiscal utilizando o CST 040 (isento).

Diante do exposto questiona:


Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal, previsto no art. 131 do RICMS/2014.

Consta também dos dados cadastrais que a consulente, a partir de 01/01/2020, está apta a fruir dos seguintes benefícios fiscais:
- Regime optativo de Tributação da Substituição tributária;
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT; e operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT.

Para melhor compreensão, esta informação será dividida em tópicos.

1 - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE AO PRODUTO PALHA DE ARROZ DESTINADO À QUEIMA (COMBUSTÃO)

No que tange ao questionamento correspondente ao benefício de isenção, imunidade ou diferimento nas operações com o produto “palha de arroz” que será destinado à queima (combustão), convém reproduzir os artigos 10 e 11 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto nas operações com produtos que serão destinados à combustão:

Por seu turno, o art. 573 do RICMS, mencionado no § 4º do transcrito artigo 10, estabelece:
Da leitura do reproduzido artigo 10 do Anexo VII, infere-se que nas operações de saídas internas de madeira in natura extraída do território mato-grossense, bem como nas saídas internas de cavaco de madeira destinado ao processo de combustão de estabelecimento industrial, poderá ser diferido o imposto para os momentos nele indicados, desde que formalizada a opção pelo diferimento como previsto no artigo 573 do RICMS e atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado.

Em suma, da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 e 11 do Anexo VII e 573 das disposições permanentes do RICMS, conclui-se que não há previsão para aplicação do diferimento nas operações em questão, qual seja: aquisição interna de “palha de arroz” efetuada pela consulente.

Ademais, em relação ao produto em comento, verifica-se que, também não há previsão na legislação do benefício de isenção ou imunidade.

2 - DA APURAÇÃO DO ICMS PELA CONSULENTE

Conforme consta dos dados cadastrais, a consulente poderá fruir do benefício fiscal do crédito outorgado, cujo regramento encontra-se disciplinado no Anexo XVII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos:


Assim, desde que atendidas as condições preceituadas na norma transcrita, nas operações internas com o produto palha de arroz, a consulente poderá fruir de crédito outorgado até 22%.

No tocante ao questionamento referente ao benefício do PRODEIC, a consulente não anexou nota fiscal correspondente à referida operação, portanto, não há elementos suficientes que possibilitem a análise da matéria.

Além disso, convém destacar que este órgão consultivo tem como dever preservar o sigilo fiscal dos contribuintes cadastrados junto ao Estado e tendo em vista que se referem a terceiros (possíveis fornecedores) esta unidade deve obediência ao Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas