Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/25/2023
Assunto:ITCD
Obrigação Principal/Acessória
Usufruto
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 022/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USUFRUTO DE BEM IMÓVEL – MORTE DO USUFRUTUÁRIO – EXTINÇÃO – ISENÇÃO.

Ocorre a isenção do ITCD na extinção do usufruto pelo “evento morte” quando o nu-proprietário for o instituidor, conforme artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.850/2022.

Para reconhecimento de isenção e não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria n° 177/2018-SEFAZ.


..., residente na ..., em .../MT, portador do CPF n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição da isenção do ITCD na extinção do usufruto, em decorrência do evento “morte” do usufrutuário.

Para tanto, expõe o consulente que ..., portador do CPF n° ..., enquanto proprietário do imóvel, situado na ..., em ...-MT, com Matrícula Imobiliária nº ..., instituiu usufruto vitalício desse imóvel em favor de sua genitora, ..., portadora do CPF nº ... (matrícula imobiliária em anexo).

Relata que, em 23/04/2012, a usufrutuária, ..., faleceu, extinguindo o usufruto por causa mortis.

Informa que o nu-proprietário do imóvel, ..., instituidor do usufruto, faleceu em ..., deixando como único herdeiro o seu filho, ora interessado, ....

Diz o consulente que, diante do falecimento da usufrutuária e do nu-proprietário do imóvel, necessita, enquanto único herdeiro, averbar a extinção do usufruto para que possa dar início ao inventário/adjudicação do bem deixado pelo seu genitor.

Comenta que, para o procedimento de averbação da extinção do usufruto por causa mortis, o Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde exige a apresentação de Certidão de Isenção emitida pela SEFAZ/MT ou comprovante de pagamento de ITCD.

Aduz que, no caso de usufruto instituído pelo nu-proprietário e de extinção do usufruto por causa mortis, como é o presente caso, a Lei Estadual nº 7.850/2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", prevê a isenção do imposto ITCMD.

Explica que, para o procedimento de averbação da extinção do usufruto por causa mortis, o Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde exige a apresentação de Certidão de Isenção emitida pela SEFAZ/MT ou comprovante de pagamento de ITCD.

Ao final, apresenta à SEFAZ a seguinte solicitação:

Diante da extinção do usufruto por causa mortis e do fato de ter sido o nu-proprietário quem instituiu o referido usufruto, o interessado ..., com base no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei 7.850/2002, requer à SEFAZ/MT o reconhecimento de isenção de ITCMD e a EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ISENÇÃO.

Além disso, o consulente anexou ao processo diversos documentos, entre outros:

1 - cópia da Escritura Pública de instituição de usufruto, registrada na data de ../../..., no Livro n° .., fl...., do Cartório do Registro Civil do município de ...-MT, na qual consta que ..., portador do CPF n° ..., transferiu à ..., CPF n° ..., a título de usufruto vitalício, um imóvel de sua propriedade, situado naquele município (fl. 12 e 13);

2 - cópia de Certidão de Óbito, com data de .../.../..., em nome de ..., CPF n° ... (fl. 15).

3 - cópia de Certidão de Óbito, com data de .../.../..., em nome de ..., portador do CPF n° ... (fl. 16).

É a consulta.

De início, a título de conhecimento, convém reproduzir trecho da Informação n° 099/2016-GILT/SUNOR, formalizada por esta unidade consultiva, que, recorrendo ao tradicional “...”, traz os conceitos de usufruto e nu-proprietário, como segue:


O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD) é regulado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.

Para efeito de análise da matéria, em questão, necessário se faz trazer à colação trechos da aludida Lei n° 7.850/2002, como segue:

Como se observa, o transcrito inciso I do artigo 10 da Lei nº 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto.

Por outro lado, o artigo 6°, inciso I, alínea b, da Lei, deixa claro que haverá isenção do ITCD na extinção do usufruto “pelo evento morte” quando o nu-proprietário for o instituidor.

No caso hipotético sob análise, o proprietário, no exercício de sua livre vontade, dispôs de um elemento constitutivo da propriedade (direito de uso e gozo) e reservou para si a nua-propriedade, ou seja, reservou para si o direito de dispor e reivindicar a propriedade. Transmitiu a fruição do bem e manteve para si o domínio.

Portanto, tomando-se como base a narrativa dos fatos apresentados pelo consulente e os documentos anexados ao presente processo, conclui-se que o caso em estudo se amolda na isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 6° da Lei n° 7.850/2002, uma vez que a instituição do usufruto foi feita pelo nu-proprietário e a extinção ocorreu pelo evento morte do usufrutuário.

Para solicitar a isenção e não incidência do ITCD, nos termos dos artigos 29 e seguintes da Portaria n° 177/2018-SEFAZ, o contribuinte interessado deverá apresentar pedido, através de processo eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet pelo link:

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade - UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos