Texto INFORMAÇÃO N° 047/2018-GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ..., ...-MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas remessas de algodão para industrialização em estabelecimento de terceiros optante pelo Simples Nacional. O consulente informa ser produtor rural, pessoa física, que após efetuar a colheita do algodão em caroço, o remete para beneficiamento (descaroçamento) em algodoeira enquadrada no Simples Nacional, utilizando o CFOP 5.901, operação que entende estar acobertada pelo diferimento concedido pelo art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT. Esclarece que, após o beneficiamento, a algodoeira faz o retorno do produto beneficiado ao produtor e, posteriormente, o mesmo faz a comercialização de seu produto (algodão em pluma, caroço de algodão, fibrilha de algodão), geralmente com destino a cooperativa, mas podendo ser para outro destinatário, inclusive interestadual. Registra que, as vendas no Estado, em sua maioria com destino a cooperativa, ocorrem ao abrigo do diferimento concedido pelo art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT. Acrescenta que as vendas interestaduais são tributadas integralmente, com utilização do crédito presumido concedido pelo art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT. Anota que o Decreto nº 633, de 08/07/2016, incluiu o art. 584-A no Regulamento do ICMS, o qual prevê a interrupção do diferimento nas saídas com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional. Expõe seu entendimento de que a menção de “saídas” refere-se tão somente a vendas, não abrangendo as remessas para industrialização (beneficiamento), no entanto, resolveu formular a presente consulta, para confirmar seu entendimento. Para tanto, tece as seguintes considerações:
- Considerando que a mercadoria remetida para beneficiamento, será retornada ao produtor, e posteriormente sofrerá a tributação do ICMS, nas ocasiões de saída interestadual.
- Considerando que a maioria dos clientes que adquirem o algodão no Estado, são impedidos de tomar crédito de ICMS, e teriam que efetuar novo recolhimento na ocasião da saída interestadual.
- Considerando que o Art. 1º do Anexo VII prevê o diferimento para todas operações internas com algodão até que ocorra: I - sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação; II - a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos: 1) As operações de remessa de algodão em caroço para beneficiamento, bem como seu retorno, são diferidas conforme art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT? 2) Ocorre a interrupção do diferimento que trata o Art. 584-A do RICMS, nas remessas de algodão em caroço, para beneficiamento, efetuadas por produtor rural pessoa física, com destino a algodoeira optante pelo simples nacional? 3) Caso o questionamento 2 seja afirmativo, devendo ser efetuado recolhimento do ICMS na remessa para beneficiamento, como deverá ser tributada as operações seguintes com este produto? a) Retorno de industrialização (benefício) ao produtor; b) Venda do produtor a destinatário no Estado de MT; c) Venda do adquirente mato-grossense em operação interestadual; Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo, bem como que está enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS. Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que o consulente encontra-se credenciado no Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, de 27/11/2017 a 30/06/2018. No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação; II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.
§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor. (...).
Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios. Art. 9º A utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 4º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor. (...).
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo. (...).
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue: I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente; II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente; (...).