Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/24/2018
Assunto:Tratamento Tributário
Algodão/Caroço
SIMPLES NACIONAL
Diferimento
PROALMAT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 047/2018-GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ..., ...-MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas remessas de algodão para industrialização em estabelecimento de terceiros optante pelo Simples Nacional.

O consulente informa ser produtor rural, pessoa física, que após efetuar a colheita do algodão em caroço, o remete para beneficiamento (descaroçamento) em algodoeira enquadrada no Simples Nacional, utilizando o CFOP 5.901, operação que entende estar acobertada pelo diferimento concedido pelo art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.

Esclarece que, após o beneficiamento, a algodoeira faz o retorno do produto beneficiado ao produtor e, posteriormente, o mesmo faz a comercialização de seu produto (algodão em pluma, caroço de algodão, fibrilha de algodão), geralmente com destino a cooperativa, mas podendo ser para outro destinatário, inclusive interestadual.

Registra que, as vendas no Estado, em sua maioria com destino a cooperativa, ocorrem ao abrigo do diferimento concedido pelo art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT. Acrescenta que as vendas interestaduais são tributadas integralmente, com utilização do crédito presumido concedido pelo art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT.

Anota que o Decreto nº 633, de 08/07/2016, incluiu o art. 584-A no Regulamento do ICMS, o qual prevê a interrupção do diferimento nas saídas com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Expõe seu entendimento de que a menção de “saídas” refere-se tão somente a vendas, não abrangendo as remessas para industrialização (beneficiamento), no entanto, resolveu formular a presente consulta, para confirmar seu entendimento.

Para tanto, tece as seguintes considerações:

- Considerando que a mercadoria remetida para beneficiamento, será retornada ao produtor, e posteriormente sofrerá a tributação do ICMS, nas ocasiões de saída interestadual.

- Considerando que a maioria dos clientes que adquirem o algodão no Estado, são impedidos de tomar crédito de ICMS, e teriam que efetuar novo recolhimento na ocasião da saída interestadual.

- Considerando que o Art. 1º do Anexo VII prevê o diferimento para todas operações internas com algodão até que ocorra:
I - sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;
II - a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1) As operações de remessa de algodão em caroço para beneficiamento, bem como seu retorno, são diferidas conforme art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT?
2) Ocorre a interrupção do diferimento que trata o Art. 584-A do RICMS, nas remessas de algodão em caroço, para beneficiamento, efetuadas por produtor rural pessoa física, com destino a algodoeira optante pelo simples nacional?
3) Caso o questionamento 2 seja afirmativo, devendo ser efetuado recolhimento do ICMS na remessa para beneficiamento, como deverá ser tributada as operações seguintes com este produto?
a) Retorno de industrialização (benefício) ao produtor;
b) Venda do produtor a destinatário no Estado de MT;
c) Venda do adquirente mato-grossense em operação interestadual;

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo, bem como que está enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS.

Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que o consulente encontra-se credenciado no Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, de 27/11/2017 a 30/06/2018.

No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:

No que pertine aos demais benefícios fiscais concedidos ao algodão, o artigo 7º da Lei nº 10.489/2016, na redação conferida pela Lei nº 10.595/2017, preceitua:

Importante ressaltar que, a partir do enquadramento do consulente no benefício do PROALMAT, este não poderia mais utilizar o benefício de crédito presumido previsto no artigo 1º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, haja vista a vedação de cumulação de benefícios fiscais constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 6.883/97, acima transcrito.

Além disso, o Decreto nº 1.244, de 31/10/2017, veio revogar expressamente os artigos 1º e 2º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, RICMS/MT, que concediam crédito presumido nas operações interestaduais com algodão, com efeitos a partir de 01/11/2017.

Por seu turno, o Decreto nº 997, de 17/05/2017, que regulamentou a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, estabelece:

De conformidade com o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 997/2017, acima transcritos, nas operações interestaduais com algodão em pluma, realizadas por produtores de algodão cadastrados no PROALMAT e nas operações internas, com destino a Cooperativa que este faça parte, igualmente cadastrada no citado Programa, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos, farão jus aos seguintes benefícios:

Nas saídas internas:
Nas saídas interestaduais tributadas:

Ainda quanto à fruição do benefício, os artigos 8º e 9º do Decreto nº 997/2017 preceituam:
Por outro lado, o tratamento aplicado à industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinado de forma específica nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/MT.

Para melhor compreensão, eis a transcrição dos principais dispositivos inerentes à matéria:
O remetido artigo 72, inciso XIII, dispõe: Como se observa, na hipótese em que os estabelecimentos, autor da encomenda e industrializador, estão situados no território mato-grossense, as operações de remessa para industrialização e de retorno dos produtos resultantes do processo de industrialização, assim como os valores dos produtos de propriedade do industrializador empregados no processo e os serviços prestados, estão amparados pelo diferimento do ICMS devido.

Contudo, no caso de o estabelecimento industrializador ser optante pelo Simples Nacional, como ocorre na presente situação, somente os valores dos produtos remetidos para industrialização pelo encomendante, bem como o retorno (inclusive a sobra), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Quanto aos valores dos produtos de propriedade do estabelecimento industrializador empregados no processo de industrialização e dos serviços cobrados, esses ficam sujeitos à tributação através do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

No que tange à interrupção do diferimento nas saídas de mercadorias, com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o artigo 584-A do Regulamento do ICMS estabelece:

Tendo em vista que na remessa para industrialização, além de não haver a transferência da titularidade da mercadoria, esta irá retornar ao estabelecimento encomendante, entende-se que não há aplicação da regra contida no artigo 584-A na citada operação.

Por conseguinte, nas operações de remessa para industrialização e posterior retorno, efetuadas na forma dos art. 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS MT, quando atendidos os requisitos para fruição do diferimento, ainda que para estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, não haverá a interrupção do diferimento prevista no art. 584-A do RICMS, uma vez que, a saída das mercadorias somente ocorrerá após o retorno dos produtos industrializados para o estabelecimento encomendante.

No entanto, conforme já mencionado, na situação consultada, somente os valores dos produtos remetidos para industrialização pelo encomendante, bem como o retorno (inclusive a sobra), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

No que se refere à parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados, bem como das mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador, esses ficam sujeitos à tributação através do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos do consulente:
1 - Sim, conforme já mencionado, com exceção das mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador e do valor cobrado pelos serviços prestados, que ficam sujeitos à tributação pelo Simples Nacional, os valores dos produtos remetidos para industrialização pelo encomendante, bem como o retorno (inclusive a sobra), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, desde que atendidas os demais requisitos para a sua fruição.
2 - Conforme já exposto no item anterior, não ocorre a interrupção do diferimento, prevista no art. 584-A do RICMS, nas operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS MT.
3 - prejudicada em razão da resposta ao item anterior.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária