Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/27/2021
Assunto:Aquisições interestaduais
Revenda
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 110/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., n° ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária, efetuado pelo estabelecimento remetente/fornecedor, correspondente à operação de aquisição de mercadoria em outro Estado para revenda em Mato Grosso.

Para tanto, a consulente narra os seguintes fatos:

ü É optante pelo simples nacional, atuando no ramo de comércio varejista, e faz compras em diversos Estados do Brasil, dentre esses, o Estado de Mato Grosso do Sul.
ü Na grande maioria dos casos os produtos comprados estão enquadrados na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desta forma é feito o pagamento antecipado do ICMS, e os que não se enquadram, o ICMS é pago no Simples Nacional.
ü Nessas compras, quando destacado pelo fornecedor, é aproveitado o crédito de ICMS próprio do remetente para cálculo do ICMS/ST, conforme o destaque na nota fiscal (4% ou 7%), mas na grande maioria das vezes os fornecedores destacam 12% por se tratar de venda do Estado de Mato Grosso do Sul para Mato Grosso.
ü Entende que deve ser aproveitado crédito de 7% para cálculo do ICMS substituição tributária, conforme a legislação vigente.
ü Em alguns casos, faz compras de empresas optantes pelo simples nacional e só aproveita como crédito o ICMS próprio do fornecedor para cálculo do ICMS/ST, quando o mesmo descreve nas informações adicionais o valor referente ao ICMS pago no seu PGDAS-D, caso contrário o cálculo do ICMS/ST é feito sem crédito de origem.

Referente aos fatos expostos acima, a consulente externa o seguinte entendimento:


Ao final, questiona:
É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020.

Consta também dos dados cadastrais da interessada, entre outras, as seguintes informações: que é optante pelo Simples Nacional, desde 01/01/2017, e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a partir de 01/01/2020.

Ainda em sede preliminar, é de se destacar que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria, tampouco o código NCM, o que impossibilita uma resposta mais precisa sobre o assunto. De forma que, nesse caso, a resposta será dada em linhas gerais.

Considerando o fato de que a consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, convém informar que a referida sistemática não se aplica quando a operação está submetida ao regime de substituição tributária, hipótese em que esta fica submetida ao regramento previsto na legislação estadual, aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Em outras palavras, as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, é o que preconiza o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da aludida Lei Complementar.

No que tange ao regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
Portanto, considerando o fato de que as hipóteses prescritas nos incisos II a V do artigo 4° não se aplicam ao caso vertente, caberá ao estabelecimento remetente/fornecedor, situado em outro Estado, ao efetuar venda de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X para contribuintes mato-grossenses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorrente das operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso (Art. 4°, inciso I)

Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens e na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou, mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada (Art. 4°, § 2°, inciso I, alíneas a e b).

Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria adquirida pela consulente esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição: Logo, no presente caso, partindo-se da premissa que os produtos adquiridos pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito o artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Também assinala esse mesmo artigo 7°, em seu § 1°, inciso I, que, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria.

Em outras palavras, infere-se do disposto no inciso I do § 1° do artigo 7° do Anexo X, que, na hipótese em que estabelecimento remetente/fornecedor, na condição de responsável pelo imposto devido pelas operações subsequentes, for optante pelo Simples Nacional, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deverá deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal n° 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Nesse caso, as alíquotas interestaduais serão de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de origem da mercadoria.

Voltando ao artigo 6° do Anexo X do RICMS, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput desse artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria, ou seja, se aplicam tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

No presente caso, consta das informações cadastrais, que a consulente é optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, logo, os percentuais previstos no artigo 2°-B não abarca a consulente. Por consequência, o percentual de MVA a ser aplicado no cálculo do ICMS/ST são os previstos no Anexo Único da comentada Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Neste ponto, abrem-se parênteses para explicar que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos para os segmentos de comércio atacadista e varejista no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

É oportuno esclarecer que o artigo 6°-A do Anexo IX do RICMS possibilitou a extensão da redução dos percentuais de MVA, em razão do benefício fiscal de crédito outorgado, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, veja-se:
Nota-se do texto do artigo 6°-A reproduzido que o ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária foi permitido a fim de equiparar a carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional à carga tributária dos demais contribuintes.

Retomando ao texto da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, tem-se, contudo, que, para utilização da MVA reduzida, há que se observar o § 2° do artigo 1° da citada portaria que estabelece limitação quanto ao valor do imposto a ser utilizado como crédito.

Assim, o contribuinte que, ainda que em razão de ser optante pelo Simples Nacional, utilizar os percentuais de MVA reduzida estabelecidos no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, terá o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, da seguinte forma:
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em substituição)