Texto INFORMAÇÃO N° 097/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a extensão da hipótese de diferimento prevista no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE nº 4930-2/02). Isto posto, a consulente questiona: (1) se o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS (cumpridas as condições previstas no dispositivo) é extensivo a todo e qualquer tomador de serviço, e a qualquer produto, na hipótese do transportador ter como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, independentemente de quem seja o remetente ou o destinatário; (2) caso a resposta a pergunta nº 1 seja negativa, quais operações ou prestações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS; (3) caso a resposta a pergunta nº 1 seja negativa, como deve proceder a consulente em relação às prestações de transporte já efetuadas, na medida em que a consulente entende que o diferimento do ICMS previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS é aplicável a todas as prestações de serviço de transporte (dentro do Estado do Mato Grosso) que executa; (4) Se o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido com a anotação de que o ICMS é diferido, no campo informações complementares. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como diversas outras atividades secundárias. Inicia-se transcrevendo trecho do dispositivo citado pela consulente: