Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:097/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/14/2021
Assunto:Diferencial Alíquotas
Serviços de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 097/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a extensão da hipótese de diferimento prevista no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE nº 4930-2/02).

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS (cumpridas as condições previstas no dispositivo) é extensivo a todo e qualquer tomador de serviço, e a qualquer produto, na hipótese do transportador ter como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, independentemente de quem seja o remetente ou o destinatário;
(2) caso a resposta a pergunta nº 1 seja negativa, quais operações ou prestações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS;
(3) caso a resposta a pergunta nº 1 seja negativa, como deve proceder a consulente em relação às prestações de transporte já efetuadas, na medida em que a consulente entende que o diferimento do ICMS previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS é aplicável a todas as prestações de serviço de transporte (dentro do Estado do Mato Grosso) que executa;
(4) Se o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido com a anotação de que o ICMS é diferido, no campo informações complementares.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como diversas outras atividades secundárias.

Inicia-se transcrevendo trecho do dispositivo citado pela consulente:

O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê diferimento (condicionado) do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal realizado dentro do Estado de Mato Grosso, nas hipóteses que especifica.

Uma dessas hipóteses (prevista no inciso XIII) é justamente quando o transportador tem como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02.

Assim, a priori, desde que cumpridas todas as exigências da legislação tributária mato-grossense (adimplir as condições para o diferimento, operação estar regular, inexistência de impedimento para fruição do tratamento, etc), o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal, com mercadorias cujo o transporte lhe é autorizado, realizado dentro do Estado de Mato Grosso, por transportador que tenha como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, é diferido, nos termos do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, independentemente de quem seja o remetente ou destinatário das mercadorias transportadas.

Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento.

Como a resposta ao primeiro questionamento não foi negativa, fica prejudicada a análise do segundo e do terceiro questionamentos.

O quarto questionamento não versa sobre obrigação tributária principal, pois se refere à forma de preenchimento de documento fiscal, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda ao questionamento n° 4 formulado pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas