Texto INFORMAÇÃO Nº 103/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Avenida..., nº ..., Bairro..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...; formula consulta sobre tratamento tributário aplicado na venda interestadual de uma aeronave usada, desincorporada do seu ativo imobilizado, e adquirida anteriormente do exterior através de importação.
Para tanto, a consulente expõe que se credenciou junto a SICME para fins de efetuar importação com diferimento do ICMS, com desembaraço aduaneiro realizado em Porto Seco do Estado de Mato Grosso, devidamente publicado na Resolução CEDEM .... no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em ....
Afirma que no dia ... concluiu a importação da aeronave classificada no NCM 8802.20.21, acobertada pela DI ... e nota fiscal eletrônica 1 série 1 de ..., conforme comprovante de importação ... (antigo NFI) e e-process da guia de liberação de mercadoria estrangeira (GLME) ...;; e que a aeronave foi integrada ao seu ativo imobilizado.
Entende que, quando realizar a venda do referido imobilizado, pode se utilizar das regras definidas no parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria 093/2010, combinado com a Resolução da CONDEPRODEMAT 09/2012 que definem a carga tributária final de 4% para operações internas e 2% para operações interestaduais realizadas com aeronaves classificadas no capítulo 88 da Tabela TIPI, e, ainda, acrescenta que na hipótese de venda, o cálculo do ICMS diferido e do ICMS da venda serão efetuados conforme abaixo:
1- Qual é o prazo mínimo para a venda do Ativo Imobilizado adquirido no exterior cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em Porto Seco do Estado de Mato Grosso com benefícios fiscais?
2- Está correto o entendimento que o ICMS diferido e o ICMS sobre a venda devem ser calculados e recolhidos no momento da venda conforme o cálculo acima demonstrado?
3- Caso seja negativa a resposta anterior, como deve ser calculado e recolhido o ICMS da importação e o ICMS sobre a venda?
4- Quando a consulente poderá utilizar os benefícios da Portaria 093/2010?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja.
Observou-se também que, com base no mesmo banco de dados do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, é beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – PRODEIC, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, conforme Resolução nº ... do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, publicada em Diário Oficial em ... (importação via Porto Seco em território mato-grossense) e que foi enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de..., tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado em ....
Atualmente, está credenciada como beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – PRODEIC, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, conforme e-process ..., protocolo nº ..., Ofício .../2017/SAIC/SEDEC e Portaria .../2017-SEDEC, publicada no Diário Oficial em .../.../2017.
Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto que o referido bem (aeronave) integra o projeto operacional e atende todas as condições e requisitos exigidos pela legislação para fruição do diferimento do ICMS obtido na sua aquisição (importação).
Sobre a matéria consultada, inicialmente, incumbe alertar que, em regra, os tratamentos tributários estabelecidos no PRODEIC são concedidos com base na Lei nº 7.958/2003, sendo que esta foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e suas alterações.
No que refere às operações de importação via Porto Seco localizado neste Estado, o Decreto nº 1.432/2003, acima referenciado, em seu artigo 32, dispõe:
(...)
§ 3º A concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07)
Assim, com vistas a disciplinar a fruição do diferimento do ICMS na hipótese tratada pelo artigo 32 do Decreto n° 1.432/2003, acima reproduzido, foi editado o Decreto nº 250, de 16/09/2015, que em seus artigos 1º e 1º-A, assim dispõem:
Parágrafo único Ficam assegurados os benefícios fiscais relativos ao ICMS para operações internas e interestaduais subsequentes às importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)
Art. 1°-A O imposto incidente na operação de importação e diferido na forma deste decreto será pago, conforme o caso, no momento da ocorrência dos eventos adiante arrolados: (Acrescentado o art. 1º-A pelo Dec. 1.198/17) I - ICMS incidente na importação de mercadorias para revenda e na respectiva prestação de serviço de transporte, independentemente do regime em que estiver enquadrado o contribuinte importador: o imposto diferido será pago mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação "ICMS importação - diferido: mercadoria para revenda", até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro da mercadoria, e calculado com a observância do que segue: a) a base de cálculo do ICMS diferido corresponderá à soma dos seguintes valores: 1) valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os seguintes valores: 1.1) da mercadoria constante dos documentos de importação, observado, para conversão em moeda nacional, o disposto no artigo 7° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; 1.2) do Imposto de Importação; 1.3) do Imposto sobre Produtos Industrializados; 1.4) do Imposto sobre Operações de Câmbio; 1.5) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (...) IV - ICMS incidente na importação de bem para integração ao ativo imobilizado e respectivas prestações de serviço de transporte: a) quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS ou no regime de estimativa simplificado: sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o ICMS incidente na importação, diferido, deverá ser pago com a observância do que segue: 1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I; 2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem; 3) o valor obtido em consonância com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro; 4) o resultado da divisão efetuada de acordo com o item 3 desta alínea deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive; 5) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com o item 4, corrigido monetariamente, de acordo com os critérios previstos na legislação do ICMS, desde a data do desembaraço aduaneiro do bem até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado; 6) o valor obtido conforme item 5 desta alínea deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver; b) quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma da alínea a deste inciso;
Ou seja, com a saída ou desincorporação do bem do ativo fixo da empresa, há que se inferir que o diferimento será interrompido, e, assim, o contribuinte deve recolher o ICMS incidente na operação de importação do bem, haja vista que não mais existe a condição para a fruição do diferimento, bem como, efetuar o pagamento do imposto devido pela saída do estabelecimento.
Para fins de apuração do cálculo do imposto diferido em comento, deve ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem, sobre o valor da base de cálculo indicada na nota fiscal de importação, acrescido da somatória dos valores elencados nos itens da alínea “a” do inciso I do artigo 1º-A, acima reproduzido. Posteriormente esse montante deve ser fracionado por 48 (quarenta e oito) meses-referência (período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado).
Para conclusão do cálculo do ICMS diferido em questão, a parcela do valor fracionado, acima obtida, deve ser multiplicada pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do desembaraço até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado.
Quanto à venda da aeronave em operação interestadual ou interna, vale destacar que quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, desta feita como bem usado, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.
Assim, na venda da aeronave efetuada em operação interestadual ou interna, cumpre informar que a base de cálculo será o valor da operação, conforme determina os artigos 2º, 3º e 72 do Regulamento do ICMS, a saber:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...).
Quanto à alíquota aplicável na operação de venda de mercadoria ou bem para outro Estado ou internamente, adquirida através de importação, o Regulamento do ICMS assim dispõe:
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo; (...)
§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012) I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012) I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal; II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.
(...).
Cabe registrar que a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior foi fixada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 13, de 25.04.2012 e estão atualmente elencados nos artigos 887 a 897 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
No caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do imposto devido, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do imposto devido, devendo recolher tanto a parte cabível ao Estado destinatário, como o valor devido ao Estado remetente (no caso Mato Grosso), conforme estabelecido no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
No entanto, vale esclarecer que a carga tributária aplicável nas vendas internas e interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior deve ser observado o que dispõe o §1º do artigo 2º, combinado com o previsto no artigo 10-B, ambos do Decreto nº 250/2015, que assim dispõem:
§ 1° Cabe ao CONDEPRODEMAT a edição e publicação de ato para divulgar: I - a relação de bens e mercadorias que poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS previsto neste decreto, facultada a realização de consulta junto a órgão ou entidade da União ou do Estado ou, ainda, junto a entidade representativa de fabricantes de bens ou mercadorias congêneres aos que forem objeto da importação; II - os percentuais de incentivos fiscais nas importações, pertinentes aos bens e mercadorias divulgados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, para fins do disposto no item 2 da alínea a do inciso I do artigo 1°-A.
§ 2° A relação a que se refere o § 1° deste artigo produzirá efeitos a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (...)
Art. 10-B Também em caráter excepcional, enquanto não publicado o ato para divulgação da relação de que trata o § 1° do artigo 2° deste decreto, fica autorizada a aplicação transitória da relação vigente em 16 de setembro de 2015, editada com a mesma finalidade no âmbito do CONDEPRODEMAT. (Acrescentado o art. 10-B pelo Dec. 1.324/17, efeitos retroativos a 16.09.15)
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica limitada a 28 de dezembro de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.
Reproduz-se abaixo a carga tributária aplicada aos produtos objeto da importação em comento:
de Combate e Erradicação da Pobreza
mento
Ou seja, conclui-se que os programas de incentivos fiscais em comento, consistem em concessão de créditos presumidos do ICMS, ou na redução de base de cálculo ou no diferimento do ICMS, que podem reduzir a carga tributária final; no entanto, cumpre destacar que a alíquota do ICMS aplicável às operações internas é de 17% e nas interestaduais é de 4 %, conforme já descrito anteriormente.
Após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos na ordem de apresentação:
Quesito 1-
Importante destacar que o diferimento do ICMS em comento contempla as operações de importação desde que o desembaraço seja efetuado em recinto do porto seco, e que a aeronave seja destinada à incorporação do ativo fixo do projeto operacional do empreendimento localizado em território mato-grossense, e, ainda, que sejam observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico.
Quesito 2 -
Conforme visto anteriormente, na apuração de recolhimento do ICMS diferido na importação do bem para integração ao ativo imobilizado: a alíquota do ICMS será a interna prevista para o bem (17%) e será aplicada sobre a base de cálculo determinada e calculada nos termos do disposto nos itens da alínea a do inciso IV do artigo 1º-A do Decreto nº 250/2015.
O valor do imposto devido em decorrência da importação, diferido quando do desembaraço em porto seco mato-grossense, será calculado proporcionalmente ao número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do desembaraço até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado, conforme previsto no inciso IV do artigo 1º-A do Decreto nº 250/2015.
No tocante a operação de venda interestadual ou interna da aeronave, em questão, informa-se que fica sujeita a tributação do ICMS e a base de cálculo do ICMS na saída do referido bem será o valor da operação, nos termos do previsto no artigo 72 do RICMS/MT.
Além disso, na venda interestadual da aeronave em comento, a alíquota destacada no documento fiscal será de 4%, desde que observadas às condições previstas nos §§ 1º a 6º, todos do artigo 95 do RICMS/MT; e na venda interna do referido bem a alíquota utilizada na nota fiscal correspondente será de 17%, nos termos inciso I do artigo 95 do RICMS/MT.
Importante destacar que o produto Aeronave está classificado no Capítulo 88 da NCM, constante do item 185 do Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT e fixa carga tributária para as operações subsequentes de 2% para as operações interestaduais e 4% para as operações internas, observadas as exigências e condições previstas na legislação.
Caso seja negativa a resposta anterior, como deve ser calculado e recolhido o ICMS da importação e o ICMS sobre a venda?
Quesito 4 -
Dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento, cria Fundos e dá outras providências, em seu artigo 33, arrola, entre os respectivos objetivos, a fixação de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a referida Lei n° 7.958/2003, no caput de seu artigo 32, estabeleceu o diferimento do ICMS nas importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço for processado em recinto de Porto Seco localizado no território mato-grossense;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a fruição do diferimento do ICMS, na hipótese tratada pelo artigo 32 do Decreto n° 1.432/2003, que regulamentou o artigo 33 da Lei n° 7.958/2003;
Portaria nº 93/2010
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;
CONSIDERANDO o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de Setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 041/15)
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 198-A a 198-B do RICMS, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá baixar normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados para o recolhimento antecipado do imposto na forma estatuída no caput.
Art. 32 Respeitado o estatuído no § 3° deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como os benefícios fiscais para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico. (Nova redação dada pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)
Por fim, vale esclarecer que a Portaria nº 93/2010, a partir de 24/07/2018, foi expressamente revogada pela Portaria nº 84/2018.
Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, deverá regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Estatuto Regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para conhecimento e acompanhamento.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2018.