Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/28/2018
Assunto:Tratamento Tributário
Algodão/Caroço
Operação Interna/Interestadual
Crédito Presumido
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 069/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão realizadas por cooperativas.

A consulente informa que adquire produto (algodão) de seus cooperados e efetua venda estadual e interestadual.

Expõe seu entendimento de que, para venda interestadual a empresa utiliza o benefício do crédito presumido e, nas operações internas (estaduais) utiliza o critério de venda com diferimento do ICMS, uma vez que o ICMS será recolhido no último processo, industrialização.

Afirma também que, entende que quando efetuar venda a optantes pelo Simples Nacional ou a consumidor final interrompe-se o diferimento.

Traz ainda o entendimento de que a empresa pode utilizar os dois benefícios, cada qual para o seu caso:
Interestadual: Crédito presumido.
Estadual: Diferimento do ICMS

Por fim, questiona se a Cooperativa poderá utilizar os dois “benefícios”? Para venda interestadual utilizar o crédito presumido? E também utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais? Sendo assim solicitar através de e-process o diferimento do ICMS para o algodão?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão, bem como que se encontra credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

Ainda na preliminar, cumpre ressaltar que a data da protocolização da presente consulta foi em 01/11/2016, portanto, a resposta será efetuada com base na legislação vigente naquele período.

Na data da protocolização da consulta a consulente encontrava-se credenciada para usufruir do benefício de crédito presumido nas saídas interestaduais de algodão, previsto no art. 1º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, cuja carga tributária final correspondia a 3% (três por cento), conforme se transcreve a seguir:


De forma que, conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes deste Estado, gerenciado por esta Secretaria, verifica-se que a Cooperativa consulente usufruiu do benefício acima até 23/08/2017, quando foi descredenciada para então aderir ao Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, previsto na Lei nº 6.883/1997, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente.

Por outro lado, há também previsão, no artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, de diferimento do ICMS em operações internas com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão, nos seguintes termos:
Importante destacar que a redação do § 6º, acima transcrita, consiste naquela em vigor na data da protocolização da consulta e que permaneceu em vigor até 31/10/2017, quando restou alterada pelo Decreto nº 1.244, da mesma data.

De modo que, conforme preceituava o § 6º do artigo 1º do Anexo VII, poderia haver a cumulação do diferimento com o crédito presumido na operação interestadual de algodão previsto no artigo 1º do Anexo VI, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado.

Para fruição do diferimento o interessado deve fazer opção na forma do art. 573 do RICMS/MT, é o que se depreende do § 4º do artigo 1º do Anexo VII do mesmo Estatuto regulamentar, bem como observar as hipóteses de interrupção do diferimento previstas nos artigos 580 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Cabe registrar que, com relação ao tratamento tributário conferido às operações com algodão no período posterior, ou seja, quando começou a vigorar as regras trazidas pela Lei nº 6.883/97, na redação das Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, e Decreto nº 997/2017, já foi respondido para a Cooperativa consulente por meio da Informação nº 005/2018-GILT/SUNOR, proferida no Processo de Consulta nº 5396481/2018.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária