Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/07/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Impossibilidade Compensação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 046/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – REQUISITOS – NÃO CUMPRIMENTO –IMPOSSIBILIDADE.

A legislação tributária deste Estado prevê a hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular, estejam localizados no território do Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual.

O não atendimento dos requisitos previstos no § 4º do artigo 181 do RICMS, impossibilita a entrega de mercadorias em endereço diverso do destinatário.

..., produtor rural, por seu estabelecimento denominado ..., situada na ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do adquirente.

O Consulente informa que faz aquisições de Insumos/Defensivos (produtos químicos), por seu estabelecimento denominado Fazenda Fazenda Buriti/MT, porém, solicita que o local de entrega/descarga seja em uma outra fazenda do mesmo grupo econômico (sociedade) denominada .../MT - IE ...., de propriedade de .... (mencionando nos dados adicionais da NF o local de entrega). Acrescenta que esse procedimento é efetuado pelo fato de possuir estrutura mais adequada e pela segurança intensificada, no estabelecimento onde fará o armazenamento. E indaga se esse Procedimento pode ser feito?

Relata ainda uma segunda situação em que adquire os insumos/defensivos pela ..., IE ... e armazena em poder de terceiros, acobertado por Nota Fiscal de remessa de armazenagem, e, ao solicitar o retorno, determina que o local de entrega seja na filial...., IE ...., que faz parte do mesmo grupo econômico. Nesse caso, o armazém emite a NF de retorno de armazenagem para a inscrição estadual onde o produto foi comprado e nos dados adicionais menciona que o local de entrega será realizado em outro local (outra fazenda do mesmo grupo econômico). Indaga se esse procedimento pode ser feito?

Por fim, questiona sobre a aquisição de mercadoria/insumos por uma inscrição estadual e o local de descarga/entrega seja feita em outra inscrição que faz parte do mesmo grupo econômico (sociedade) (mencionando o local de entrega nos dados adicionais da Nota Fiscal), bem como nos retornos de armazenagens, se esse procedimento poderá ser realizado?

Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, bem como se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência ao local de entrega das mercadorias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, RICMS, no seu artigo 181, § 4º, disciplina as circunstâncias em que a mercadoria pode ser entregue em local diverso do endereço do estabelecimento adquirente:


Como se vê, a legislação tributária deste Estado prevê a hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular, estejam localizados no território do Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual.

No caso vertente, não se trata de estabelecimentos do mesmo titular, mas sim, estabelecimentos do mesmo grupo econômico, empresas interdependentes, circunstância que não se encontra contemplada pelo tratamento descrito na norma.

Nos termos do parágrafo único do artigo 78 do RICMS, duas empresas são interdependentes quando:
Entretanto, a legislação não autoriza a entrega de mercadorias no estabelecimento de empresas interdependentes, mas tão somente naquelas de mesmo titular.

Sendo assim, não há previsão na legislação tributária deste Estado, para aquisição de mercadoria para entrega local diverso, em situações não contempladas no Regulamento do ICMS.

Com referência à segunda situação consultada, ou seja, quando o consulente remete para armazenagem, em estabelecimentos de terceiros, e solicita que na Nota Fiscal de retorno de armazenamento seja consignada a entrega em local diverso do estabelecimento depositante, do mesmo modo, quando não preenchidos os requisitos do § 4º do artigo 181, ressalvada a ocorrência de outras operações previstas na legislação, como por exemplo: remessa para armazenamento ou remessa para industrialização, as mercadorias não poderão ser entregues em outro estabelecimento que não seja do mesmo titular.

Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos do Consulente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de julho de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos