Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:076/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/18/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Renúncia de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 076/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o alcance da renúncia de créditos prevista no artigo 22, § 6°, inciso III, do Anexo VII do RICMS, decorrente da fruição do tratamento diferenciado previsto nos §§ 4° a 6° do mencionado dispositivo.

Para tanto, informa que exerce como atividade econômica principal a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4-02), tendo optado pelo diferimento do ICMS.

Esclarece que importa matérias primas para a fabricação de fertilizantes, sendo que dada a natureza e o volume adquirido destas o transporte é realizado por via marítima, com desembaraço em portos brasileiros.

Prossegue informando que uma vez desembaraçadas, as matérias-primas importadas, por diversos fatores, como falta de espaço para armazenamento nas fábricas ou de veículos para realizar o transporte até o Estado de Mato Grosso, são enviadas para armazenagem em estabelecimentos depositários situados em outras unidades da Federação e, posteriormente, são transportadas para os estabelecimentos da consulente situados neste Estado, especialmente às filiais dos municípios de Rondonópolis, Sorriso e Confresa.

Aduz, ainda, que nas operações de remessa interestaduais dos armazéns para o estabelecimento depositante situado no território mato-grossense é feito o destaque de ICMS nas respectivas notas fiscais pelo depositário, conforme artigo 22, § 4°, do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Ademais, elucida que, ao realizar essas operações, estorna todo o crédito de ICMS do mês, haja vista o credenciamento obtido para realizar a remessa e o retorno de armazenagem de produtos importados conforme o artigo 22, § 6°, inciso III, do Anexo VII do RICMS, bem como estorna o crédito de ICMS decorrente da energia consumida na fábrica e no escritório.

Continua expondo que, conforme o § 5° do artigo 22 do Anexo VII do RICMS, o estabelecimento depositante deve promover o estorno do ICMS destacado em cada nota fiscal emitida nas operações de retorno da mercadoria, o que significa dizer que a não apropriação do ICMS ocorre na medida em que são emitidas as notas fiscais de retorno.

No que concerne ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, evidencia que a entrada desta em território mato-grossense, decorrente de operação interestadual, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, é hipótese de incidência do ICMS, conforme determina o artigo 2°, § 1°, inciso III, do RICMS.

Por fim, reproduz o artigo 20 da Lei Complementar n° 87/96, e expõe o entendimento de que, se atendidos os requisitos contidos na legislação, deve haver o aproveitamento dos créditos de ICMS incidentes sobre a energia elétrica utilizada nas atividades de seu estabelecimento (fábrica e escritório).

Ante o exposto, questiona:

1. No caso dos produtos importados em que houver o armazenamento em estabelecimento situado em unidade da Federação diversa do Estado de Mato Grosso, deverá promover o estorno do crédito de ICMS apenas em relação às notas fiscais de retorno de mercadorias ou sobre o total do ICMS apurado no mês?

2. Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação ao aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica de todo o estabelecimento (escritório e fábrica)?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, confirma-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais – CNAE 2013-4/02, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos diferenciados:
. Diferimento do ICMS na importação de produtos arrolados no artigo 22 do Anexo VII do RICMS;
. Diferimento do ICMS nas operações com os produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS (Decreto n° 1.297/2022);
. Armazenamento portuário em outra UF: remessa/retorno sem débito/crédito de ICMS (artigo 22 do Anexo VII do RICMS).

Pois bem, em essência, a consulente almeja esclarecimentos quanto ao alcance da renúncia de créditos estampada no inciso III do § 6° do artigo 22 do Anexo VII do RICMS, especialmente se tal renúncia atinge os créditos do imposto decorrentes do consumo de energia elétrica.

Inicia-se o deslinde da matéria transcrevendo o caput do artigo 22 do Anexo VII do RICMS:


Portanto, o dispositivo reproduzido concede diferimento do imposto nas operações de importação dos produtos arrolados nos incisos do caput desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense, mediante opção do contribuinte.

Outrossim, os §§ 4° e 5 ° do mesmo artigo 22 estabelecem uma sistemática de tributação excepcional aplicável às remessas dos produtos importados para armazenagem em outra unidade da Federação e aos respectivos retornos ao estabelecimento mato-grossense. Veja-se:
No entanto, a fruição da sistemática prevista nos §§ 4° e 5° depende do atendimento das condições fixadas no § 6° do mesmo artigo 22. Transcreve-se:
Nota-se, entre as exigências para fruição da mencionada sistemática extraordinária estabelecida nos §§ 4° e 5° do artigo 22 do Anexo VII do RICMS, a obrigação que é o cerne da presente consulta, ipsis litteris: renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes.

Necessário, portanto, definir o alcance de tal renúncia.

Inicialmente, convém evidenciar que a fruição do diferimento na operação de importação, nos termos definidos no caput do artigo 22, não exige a renúncia de créditos do imposto, sendo condição apenas para utilização do tratamento especial previsto para as operações interestaduais de remessa e retorno para armazenagem definidas nos §§ 4° e 5° do estudado artigo 22.

Pois bem, tem esta unidade consultiva se manifestado no sentido de que quando a norma exige a renúncia de quaisquer créditos, trata-se de todo e qualquer crédito, inclusive os relativos a operações e prestações realizadas sem utilização do tratamento condicionado.

Ora, no retorno da matéria-prima ao estabelecimento depositante, a respectiva Nota Fiscal será escriturada, a cada operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado (§ 5°), logo não há que se falar em estorno de crédito, pois este sequer pode ser escriturado, haja vista que o respectivo débito do imposto relativo à remessa ou não foi escriturado ou foi estornado.

Assim, a renúncia prevista no inciso III do § 6° do aludido artigo 22 não abrange apenas os créditos do imposto decorrente das operações interestaduais de retorno das matérias-primas exportadas, mas, sim, todos os créditos a que o estabelecimento teria direito em razão da aplicação do princípio da não-cumulatividade, inclusive àqueles decorrentes do consumo de energia elétrica na fabricação dos insumos agropecuários.

Convêm esclarecer que a energia elétrica consumida nos escritórios da consulente não gera direito a crédito do ICMS.

Nos termos do inciso II, alínea b, do artigo 33 da Lei Complementar n° 87/96, unicamente a energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo autoriza a utilização do crédito do ICMS, que, no entanto, na hipótese, deve ser estornado.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1. No caso dos produtos importados em que houver o armazenamento em estabelecimento situado em unidade da Federação diversa do Estado de Mato Grosso, deverá promover o estorno do crédito de ICMS apenas em relação às notas fiscais de retorno de mercadorias ou sobre o total do ICMS apurado no mês?

Resposta: A renúncia de créditos prevista no inciso III do § 6° do artigo 22 do Anexo VII do RICMS abrange todos os créditos de imposto do estabelecimento, portanto, deve ser estornado o montante total dos créditos escriturados. Os créditos decorrentes do retorno das mercadorias importadas e armazenadas em outra unidade da Federação não podem sequer serem escriturados.

2. Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação ao aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica de todo o estabelecimento (escritório e fábrica)?

Resposta: Não. A fruição da sistemática excepcional prevista nos §§ 4° e 5° do mencionado artigo 22 obsta o aproveitamento pelo estabelecimento da consulente de todos os créditos do imposto, inclusive os decorrentes do consumo de energia elétrica na fabricação dos insumos agropecuários.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas