Texto INFORMAÇÃO Nº 183 /2020 – CRDI /SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., s/nº, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de mercadorias, por meio de transferências interestaduais, para revenda interna. A consulente afirma que está em processo de abertura de inscrição estadual no Estado de Mato Grosso e que sua atividade principal será de comércio atacadista de sorvetes e sua atividade secundária será comércio varejista de sorvetes. Neste contexto, a consulente explica que irá adquirir em operação interestadual o produto “sorvetes de qualquer espécie”, classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2105.00 e com o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 23.001.00, por transferência da sua matriz (industrial), localizada no Estado de Goiás (matriz industrial GO x distribuidora MT).
Na sequência reproduziu os incisos I e IV do artigo 3º do Anexo X do RICMS/MT, para fundamentar seu entendimento no sentido de que a operação descrita no inciso IV do artigo 3º está excluída do regime de substituição tributária.
Nestes termos, a empresa consulente efetua os seguintes questionamentos:
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4637-1/06 – Comércio atacadista de sorvetes e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme disciplinado no artigo 131 do RICMS/2014, desde 23/01/2020. Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente não está credenciada como substituta tributária neste Estado. No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis às operações com os bens e mercadorias arrolados no Apêndice do mesmo Anexo X. Neste contexto, em linhas gerais, o referido Anexo traz as seguintes disposições:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...) IV – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; (...)
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; II – o importador; III – o industrial ou fabricante; IV – o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo; V – o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Quando a consulente, atacadista de sorvetes de Mato Grosso, receber mercadorias em transferências, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária na entrada?
Em outras palavras, em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense (consulente), ainda que arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o que está descrito no inciso IV do caput do artigo 3º do referido Anexo X. Quesito 2-
Se a resposta anterior for negativa, a filial MT é substituta tributária pelas operações posteriores? Ou seja, fica responsável pela retenção, apuração e recolhimento do imposto devido nas operações internas subsequentes, podendo efetuar o aproveitamento do crédito do ICMS normal pelas entradas? É necessário solicitar termo de acordo de regime especial neste caso?
No presente caso, reitera-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4637-1/06 – Comércio atacadista de sorvetes e, assim, em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, ainda que com mercadorias que sejam submetidas ao regime de substituição tributária, não se aplica o aludido regime, conforme o disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do RICMS/2014. Desse modo, caberá ao estabelecimento filial mato-grossense proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento, na hipótese de revenda pelo seu cliente, ou seja, a consulente fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, conforme disciplinado no § 2º do artigo 3° c/c com o preceituado no inciso IV do artigo 4º, ambos do Anexo X do RICMS/2014. Reitera-se que, pelo fato de estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito/crédito), a consulente faz jus ao aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias recebidas em transferência interestadual para comercialização/revenda, conforme dispõe o artigo 103 do RICMS/2014. Por outro lado, ao calcular o imposto devido por substituição tributária, deduzirá, como crédito, o valor do imposto que gravou a operação própria, nos termos do caput do artigo 7° do Anexo X do RICMS/2014. Convém informar que, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, e será apurado pelo estabelecimento com base no Regime de Apuração Normal (artigo 131 do RICMS/2014). Alerta-se, ainda, a consulente que, não sendo credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado a cada operação de saída. Por oportuno já se aproveita para tratar da questão final exarada no quesito ora em análise: a necessidade de termo de acordo ou de regime especial. Tratando-se de obrigação acessória, esta unidade não detém competência para responder à indagação, tendo em vista o disposto no artigo 995, inciso I, do RICMS que restringe o oferecimento de respostas a consultas sobre obrigação principal no âmbito desta Coordenadoria. Neste contexto, em obediência ao disposto no § 3° do artigo 995 do RICMS/2014 e considerando as diretivas exaradas nos artigos 18 e 19 do Anexo X do mesmo Regulamento, em combinação com o disposto no artigo 99, inciso III, do Regimento Interno fazendário, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, a consulta deve ser desmembrada para resposta pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAD/SUIRP. Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2020.