Texto INFORMAÇÃO Nº 167/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para aproveitamento de crédito relativo ao valor do ICMS pago na operação anterior, referente à aquisição de combustíveis consumidos pelos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte, acobertados por documento fiscal sem o respectivo destaque, em razão da sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária. A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, que está cadastrado na CNAE principal 4930-2/02, e que optou pelo direito de se creditar pela aquisição de diesel, adquiridos e consumido dentro do território mato-grossense. Destaca que, conforme artigo 59, inciso III, do RICMS, configura crédito fiscal aquele referente a mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte. Traz seu entendimento que, nessas condições, forçoso é reconhecer que apenas o ICMS que grava a aquisição dos combustíveis consumidos pelos veículos utilizados na execução do serviço configura crédito fiscal. Acrescenta que está claro direito de se creditar do imposto que grava a aquisição de diesel, porém observa que na Nota Fiscal de aquisição de diesel não consta destaque do ICMS. Diante de todo o exposto, a consulente questiona: Qual a maneira correta de se creditar do imposto relativo à aquisição de diesel, no momento da entrada da Nota? Escriturar em livro fiscal com tributação de ICMS, ou realizar ajuste no SPED Fiscal (Ajuste de créditos), informando que se trata da aquisição de óleo diesel? Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4930-2/02, Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 27/08/2012 a 31/08/2018 e, atualmente, se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, não é optante pelo Simples Nacional. No que diz respeitos aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, preceitua:
No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores. Nesse sentido, segue transcrição do caput do artigo 99 do RICMS: