Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/22/2021
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 167/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para aproveitamento de crédito relativo ao valor do ICMS pago na operação anterior, referente à aquisição de combustíveis consumidos pelos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte, acobertados por documento fiscal sem o respectivo destaque, em razão da sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, que está cadastrado na CNAE principal 4930-2/02, e que optou pelo direito de se creditar pela aquisição de diesel, adquiridos e consumido dentro do território mato-grossense.

Destaca que, conforme artigo 59, inciso III, do RICMS, configura crédito fiscal aquele referente a mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte.

Traz seu entendimento que, nessas condições, forçoso é reconhecer que apenas o ICMS que grava a aquisição dos combustíveis consumidos pelos veículos utilizados na execução do serviço configura crédito fiscal.

Acrescenta que está claro direito de se creditar do imposto que grava a aquisição de diesel, porém observa que na Nota Fiscal de aquisição de diesel não consta destaque do ICMS.

Diante de todo o exposto, a consulente questiona:

Qual a maneira correta de se creditar do imposto relativo à aquisição de diesel, no momento da entrada da Nota? Escriturar em livro fiscal com tributação de ICMS, ou realizar ajuste no SPED Fiscal (Ajuste de créditos), informando que se trata da aquisição de óleo diesel?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4930-2/02, Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 27/08/2012 a 31/08/2018 e, atualmente, se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, não é optante pelo Simples Nacional.

No que diz respeitos aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, preceitua:


Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Finalmente, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida operação ou prestação (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da CF/1988).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao óleo diesel consumidos nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso (no presente caso, transporte intermunicipal ou interestadual que iniciem em Mato Grosso).

Nesse diapasão, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado (nesse caso o ICMS é devido a outro Estado), não ensejam direito a crédito de ICMS perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

No entanto, a mercadoria óleo diesel é sujeita ao regime da substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e dos artigos 463 a 549 do RICMS.

Assim, o não destaque do imposto decorre da antecipação da retenção e pagamento do ICMS em operação anterior à praticada pela consulente.

Nesse sentido, transcreve-se o artigo 452 do RICMS:
Neste caso, para determinar o quantum de ICMS pago (anteriormente) em relação ao óleo diesel adquirido no Estado de Mato Grosso, a consulente deve verificar:
a) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso;.
b) a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que no Estado de Mato Grosso é 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998).

No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.

Nesse sentido, segue transcrição do caput do artigo 99 do RICMS:


Quanto aos demais questionamentos, cabe observar que não versam sobre obrigação tributária principal, pois se referem ao procedimento (forma) de registro de créditos de ICMS.

Assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente, na forma do § 3º do artigo 995 do RICMS.

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda aos demais questionamentos formulados pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de setembro de 2021.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas