Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia ..., Campo Verde-MT, objetivando elevar a sua produção de ovos e melhoria na qualidade do produto através da construção de aviários de postura, solicita: “a) Há possibilidade jurídica de a Secretaria de Fazenda conceder a “isenção”, ou o “diferimento” do ICMS, embutido na importação dos produtos estrangeiros, a serem adquiridos pelo Requerente, para incrementar a produção, seleção e embalamento de ovos e melhoria do plantel de aves poedeiras? b) Em havendo, qual o embasamento legal que deverá se apoiar o Requerente, para a realização plena da operação, dentro dos trâmites legais, com total segurança, em relação à sua eficácia e qual o tratamento tributário a ser adotado? c) A sistemática a ser adotada, também abrangerá equipamentos estrangeiros, que forem adquiridos por intermédio de empresa brasileira “....” (Rio Grande do Sul)? d) Há possibilidade desses equipamentos a serem importados e repassados pela importadora ao Requerente, (onerados em 7% pelo ICMS) também serem beneficiados por “isenção” ou “diferimento”? e) Havendo a concessão de “isenção” ou “diferimento”, em qualquer um dos casos consultados, qual será a forma e qual o procedimento a ser adotado perante a SEFAZ (MT), para comprová-lo perante a SEFAZ (RS)?” A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, II, c/c § 2º, XII, “g” dispõe:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (Destacou-se).
(...)"
“Art. 2º - Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes."