Texto INFORMAÇÃO Nº 021/2019 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ..., ... -MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e CNPJ nº ..., consulta sobre procedimentos para remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento destinados a vários produtores rurais dentro do Estado de Mato Grosso, bem como se está amparada pelo inciso II do artigo 81 do Anexo IV do RICMS/2014. Nestes termos, a Consulente afirma que emitirá Nota Fiscal Eletrônica da empresa para a própria empresa como destinatária, discriminando nos “Dados Adicionais” da referida Nota, todas as fazendas onde serão feitos os ensaios. Informa, também, que utilizará CFOP 5.554 e que fará menção ao artigo 81, II, Anexo IV, RICMS/2014. Por fim, aduz que pediu orientação ao Plantão Fiscal no dia 08/01/2019, às 12:55 hs, sob o número de protocolo 37066. Ao final faz os seguintes questionamentos: 1. Qual a natureza da operação correta? 2. Esta operação é isenta e amparada pelo inciso II do artigo 81 do Anexo IV do RICMS/2014? 3. Qual CSOSN a ser utilizado na Nota Fiscal? 4. A Nota Fiscal poderá ser emitida constando a empresa remetente também como destinatária e discriminando as fazendas pelas quais a máquina passará para fazer os ensaios no trajeto? Caso não esteja correto, qual procedimento correto a ser adotado? É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Ainda em preliminar, informa-se que esta Consulta tem como objeto somente uma dúvida referente à obrigação tributária principal (se a operação descrita está amparada por isenção prevista na legislação), sendo que os demais questionamentos se referem às obrigações acessórias inerentes às operações. Portanto, esta informação será apenas em relação à obrigação principal, que é da competência desta unidade, sendo que a consulta será desmembrada nos termos do artigo 995, § 3º, do RIMCS/2014, para a resposta aos questionamentos sobre obrigação acessória, pela área com atribuições regimentais. Neste contexto, a Consulente descreve que fará a remessa de bem do seu ativo imobilizado para realizar ensaios em diversas propriedades rurais por onde passará, tendo dúvida se a operação é passível de aplicação do artigo 81, II, do Anexo IV do RICMS/2014. É necessário, portanto, trazer a transcrição do dispositivo que trata da isenção descrita na peça inicial: