Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2019
Assunto:Remessa de Material Prestação de Serviço/Posterior retorno
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 021/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ..., ... -MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e CNPJ nº ..., consulta sobre procedimentos para remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento destinados a vários produtores rurais dentro do Estado de Mato Grosso, bem como se está amparada pelo inciso II do artigo 81 do Anexo IV do RICMS/2014.

Nestes termos, a Consulente afirma que emitirá Nota Fiscal Eletrônica da empresa para a própria empresa como destinatária, discriminando nos “Dados Adicionais” da referida Nota, todas as fazendas onde serão feitos os ensaios. Informa, também, que utilizará CFOP 5.554 e que fará menção ao artigo 81, II, Anexo IV, RICMS/2014.

Por fim, aduz que pediu orientação ao Plantão Fiscal no dia 08/01/2019, às 12:55 hs, sob o número de protocolo 37066.

Ao final faz os seguintes questionamentos:

1. Qual a natureza da operação correta?
2. Esta operação é isenta e amparada pelo inciso II do artigo 81 do Anexo IV do RICMS/2014?
3. Qual CSOSN a ser utilizado na Nota Fiscal?
4. A Nota Fiscal poderá ser emitida constando a empresa remetente também como destinatária e discriminando as fazendas pelas quais a máquina passará para fazer os ensaios no trajeto? Caso não esteja correto, qual procedimento correto a ser adotado?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Ainda em preliminar, informa-se que esta Consulta tem como objeto somente uma dúvida referente à obrigação tributária principal (se a operação descrita está amparada por isenção prevista na legislação), sendo que os demais questionamentos se referem às obrigações acessórias inerentes às operações. Portanto, esta informação será apenas em relação à obrigação principal, que é da competência desta unidade, sendo que a consulta será desmembrada nos termos do artigo 995, § 3º, do RIMCS/2014, para a resposta aos questionamentos sobre obrigação acessória, pela área com atribuições regimentais.

Neste contexto, a Consulente descreve que fará a remessa de bem do seu ativo imobilizado para realizar ensaios em diversas propriedades rurais por onde passará, tendo dúvida se a operação é passível de aplicação do artigo 81, II, do Anexo IV do RICMS/2014.

É necessário, portanto, trazer a transcrição do dispositivo que trata da isenção descrita na peça inicial:

Vislumbra-se que para a operação estar amparada pela isenção prevista no artigo 81, II, do Anexo IV do RICMS/2014, deverá atender todas as disposições da legislação, a saber:
- remessa de bem do ativo imobilizado em operação interna, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento; ou,
- remessa do bem do ativo imobilizado em operação interna para outro estabelecimento inscrito como contribuinte para ser utilizado na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;
- em ambos os casos deverá retornar ao estabelecimento remetente.

Em resposta ao quesito nº 2, supramencionado, se a operação a ser realizada pela Consulente se der nos moldes acima descritos, ou seja, de acordo com o estabelecido no artigo citado e já transcrito, estará passível de aplicação da isenção.

Nos termos do artigo 995, § 3º, do RIMCS/2014, informa-se à Consulente que a consulta será desmembrada para resposta aos demais quesitos pela área com atribuições regimentais, por se tratarem de questionamentos relativos a obrigações acessórias.

Neste caso, os questionamentos serão encaminhados à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, que é a unidade competente conforme dispõe o artigo 103 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017 c/c art. 3º, VI, item 9.1, do Decreto nº 42/2019, que trouxe a nova estrutura organizacional desta Secretaria.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 26 de abril de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/ SUNOR