Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/10/2013
Assunto:Isenção
Prestação de serviços de transporte intermunicipal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 003 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre isenção nas prestações de serviço de transporte intermunicipal – revogação do artigo 100 do anexo VII do RICMS/MT.

Para tanto informa que o Decreto nº 789/2011, em seu artigo 4º, inciso III, traz a revogação do artigo 100 do Anexo VII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, tendo como nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 924/2011, com efeitos a partir de 26/10/2011.

Aduz que com essa revogação, a partir de 01 de janeiro de 2012 as empresas que operam com transporte de cargas intermunicipais no Estado de Mato Grosso tem a obrigação de recolher aos cofres estaduais o ICMS sobre o transporte a ser realizado, utilizando os benefícios de redução ou pauta.

Relata que o Convênio 40/05 firmado por essa Secretaria de Fazenda junto ao CONFAZ, dando isenção de ICMS nas operações de prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas no Estado de Mato Grosso teve o seu prazo de validade prorrogado até 31/12/2012. Reproduz-o, na íntegra.

E questiona:

1) Se as empresas que operam com transporte de cargas intermunicipais no Estado de Mato Grosso tem a obrigação de recolher aos cofres estaduais o ICMS sobre o transporte a ser realizado?

2) Qual a interpretação quanto a validade do Convênio ICMS 04/04?

É a consulta.

Inicialmente, convém informar que o benefício fiscal de isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado tem como base o Convênio ICMS 04/04, de 02 de abril de 2004, cuja cláusula primeira assevera:
A adesão do Estado de Mato Grosso ao aludido ato convenial somente se deu por meio do Convênio ICMS 40/06, de 07/07/2006.

Esclarece-se que a isenção em comento foi inserida no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, por meio do Decreto nº 8.037, de 29/08/2006, ao acrescentar o artigo 100 ao seu Anexo VII, conforme abaixo destacado:
O Decreto nº 789, de 26/10/2011, alterado pelo Decreto nº 924, de 28/12/2011, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, dentre essas, revogou o artigo 100 do Anexo VII (com efeito a partir de 01/01/2012), o qual previa isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Abaixo reproduz-se o inciso III do artigo 1º, ipsis litteris:

(...).Destacou-se.

Sobre a revogação de isenção, o artigo 178 do CTN preceitua que “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto (...).”

Portanto, é plenamente possível a revogação de isenção, obedecidas as condições estabelecidas, nos termos do dispositivo normativo supra.

Impõe-se ainda a reprodução de trechos da Lei Complementar nº 24/75 que regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
Embora a Lei Complementar nº 24/75 não faça distinção de convênios, pela forma em que são deliberados pelos Estados signatários, fica evidenciado haver tipos diferentes, o que convencionou-se denominar, pelas unidades Federadas, de autorizativo e impositivo, sendo:
Em outras palavras, no chamado convênio autorizativo os Estados poderão, de acordo com a sua oportunidade e conveniência implementar ou não o benefício ali previsto; enquanto que no impositivo tal conveniência não poderá ser exercida, sendo o Estado obrigado a implementar o benefício.

O Convênio ICMS 04/04, ora em apreço, não obriga, mas tão-somente autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder o benefício fiscal ali previsto.

Ao editar o Decreto nº 789/2011 revogando o artigo 100 do Anexo VII, o qual previa isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, o Estado de Mato Grosso não está revogando o Convênio 04/04, mas tão-somente exercendo o seu direito discricionário conferido pelo próprio ato convenial, qual seja, de conceder ou não aos seus contribuintes a fruição do benefício ali previsto. De sorte que nada impede que, num segundo momento, em que o Estado entenda conveniente, o benefício seja novamente revigorado.

Diante do exposto passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

1) Sim. As empresas que realizam operações com transporte de cargas intermunicipais no Estado de Mato Grosso, a partir do início da vigência do Decreto nº 789/2011, alterado pelo Decreto nº 924/2011, não mais poderão gozar da isenção do ICMS previsto no artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, devendo, portanto, recolher o imposto devido. Obviamente, caso haja outros benefícios previstos na legislação poderão ser usufruídos.

2) Conforme já explicitado anteriormente, em que pese o Convênio ICMS 04/04 ter validade até 31/12/2012, está com a aplicabilidade suspensa, apenas para o Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação estadual. Explica-se pelo fato de ser um Convênio apenas autorizativo e não impositivo.

Deve-se frisar que, se nos convênios autorizativos os Estados tem o poder discricionário (conveniência e oportunidade) de implementar o benefício ali previsto por ato próprio em sua legislação doméstica, também o tem de retirar (suspender) a sua aplicação, o que não significa revogação do convênio como preceitua o § 2º do artigo 2º da LC 24/75.

Já no caso de convênio impositivo, em que o Estado é obrigado a conceder o benefício, fica claro que qualquer alteração quanto a sua fruição somente poderá ser efetuada mediante convênio.

In casu, o Convênio ICMS 04/04, mesmo tendo sua aplicabilidade suspensa para o Estado de Mato Grosso, mantém o seu fundamento de validade para as demais unidades Federadas que queiram aplicar o benefício.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2013.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública