Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/93-AT
Data da Aprovação:01/25/1993
Assunto:Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada, empresa estabelecida à ..., em Várzea Grande/MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., acatando a sugestão contida na Informação nº 217/92-AT, e reiterada no Ofício nº 0621/92-GS, apresenta Aditivo ao Laudo Técnico elaborado pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP - e novo laudo proveniente da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.

O aditivo ao laudo da UNICAMP, emitido em 25.11.92, pelo Prof. Dr. ..... , confirma que os produtos compreendidos nas posições 1602.50.9902, 1602. 50.9903 e 1603.00.0101 da NBM/SH estão abrangidos pelo laudo de 14.10.92.

Por sua vez, os peritos da UFMT concluem:

“Após a análise da composições química, das modificações ocorridas com as proteínas originais da carne (reações com nitrito, desnaturação protéica pelo calor, reações de escurecimento não o enzimático e perda de água) fica evidente que os produtos carne bovina em conserva (corned beef), carne cozida congelada (cooked frozen beef) e extrato de carne (beef extract) constituem-se em produtos industrializados pois ocorreram modificações das características primitivas da carne.”

Em resumo, todo o processo de reclamação contra a inclusão de produtos ditos “industrializados” na relação dos “semi-elaborados” tem alicerce na letra do inciso II, art. 1º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que reza:


Dessa forma, admitidos os fundamentos técnicos demonstrados nos laudos da UNICAMP e UFMT, bem como da UFMG, unânimes ao concluírem que há modificações de natureza química da matéria-prima cárnea na obtenção de carne bovina em conserva, carne cozida congelada e extrato de carne, entende - se como procedente a reclamação contra a inclusão desses produtos na lista dos semi - elaborados.

De acordo com as disposições do Convênio ICMS 73/91, de 05 de dezembro de 1991, deverá a matéria ser submetida a apreciação do CONFAZ, caso seja aprovada a presente Informação.

Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Especial
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários