Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:122/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/19/2017
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Comércio Atacadista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 122/2017 – GILT/SUNOR

Tem a presente a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na Rua ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., da retificação da Informação nº 049/2015–GCPJ/SUNOR.

Na Consulta formulada, através do processo em epígrafe, a interessada questionou sobre o alcance da redução de base de cálculo prevista na Lei nº 9.855/2012, na hipótese de as mercadorias serem adquiridas de estabelecimento atacadista situado em outra unidade Federada, expondo, para tanto, em resumo, os seguintes fatos:

- que atua no ramo cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica principal é 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

- a Lei Estadual nº 9.855/2012 dispõe que o benefício fiscal ali previsto não se aplica nas aquisições interestaduais de mercadorias industrializadas em Estado diverso da UF do fornecedor, isto é, que não foram industrializadas no Estado de origem de aquisição das mercadorias. Transcreve o inciso I do Parágrafo Único do artigo 3º da referida Lei.

- entende que não deve haver diferença com relação a carga tributária final de 8,10% nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por comércio atacadista mato-grossense enquadrado na Estimativa Segmentada, com CNAE 4639-7/01, efetuadas de fornecedores com atividades de distribuidores ou atacadistas.

Ao final, apresentou as seguintes questões:

1. Existe alguma diferença na carga tributária aplicável de 8,10%, caso venha adquirir mercadorias de fornecedor de outro Estado que não seja enquadrado como industrial?

2. Deverá ser efetuado duas apurações quando as mercadorias forem oriundas de comércio atacadista e de industrial de outra UF?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 04/10/2013, de forma que a fundamentação e as respostas terão como base a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data, assim como ocorreu na Informação nº 049/2015-GCPJ/SUNOR.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, à data da consulta, verifica-se que a consulente estava enquadrada na CNAE 4639-7/01 – Comércio Atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como no Regime de Estimativa Segmentada para Empresas com Atividade de Comércio Atacadista de Alimentos e Mercadorias em Geral no período entre 01/01/2013 a 31/12/2013; e também que estava submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS (até 08/07/2014).

Constava também do Cadastro de Contribuintes, à data da Consulta, que a interessada era beneficiária da Redução de Base de Cálculo nas operações internas, prevista no art. 1º da Lei nº 9.855/2012, desde 01/01/2013; sendo que o benefício foi suspenso a partir de 09/07/2014.

Para efeito de análise da matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a redução de base de cálculo em questão, nos seguintes termos:

Os termos da aludida Lei nº 9.855/2012 foram introduzidos, de forma detalhada, pelo Decreto nº 1.714/2013, no artigo 70 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (vigente à época da consulta). Eis a transcrição de trechos:
De acordo com a legislação acima reproduzida, e desde que atendidas as condições ali previstas, nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, sendo o benefício aplicado tão somente aos contribuintes enquadrados nas CNAE (principal): 4639-7/01, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

Os contribuintes com direito a usufruir do benefício desta Lei serão cadastrados como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Além disso, o benefício somente poderá ser usufruído pelo contribuinte enquadrado em uma das CNAEs previstas na norma, e que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital – SPED, bem como que estiver regular perante esta SEFAZ/MT.

Infere-se do § 2º do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/1989, que, para fins do disposto neste artigo, qual seja, para efeito de fruição do benefício fiscal em comento, considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerça a atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista.

Assim sendo, nas aquisições interestaduais de mercadoria, o benefício somente se aplica se o estabelecimento fornecedor for industrial. Contudo, mesmo nessa hipótese, o benefício não se aplica caso a mercadoria tenha sido industrializada em Estado diverso do fornecedor (origem), exceto o distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação, vide inciso I do § 10 do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89.

Por seu turno, o § 3º do artigo 70, acima reproduzido, estabelece que, para fruição do benefício fiscal em questão, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do “caput” e do parágrafo 2º do referido artigo, deverão celebrar Protocolo de Intenções com a, então, Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia (SICME).

Por outro lado, ainda que o contribuinte tenha celebrado o Protocolo de Intenções junto a SICME, o benefício não se aplica nas operações em que o produto for adquirido de estabelecimento atacadista, conforme o caso apresentado pela consulente, bem como nas operações em que a venda não seja para estabelecimento que atue no ramo de venda a varejo.

Também por força do disposto no § 10 do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89, acima transcrito, a aplicação do benefício também é afastada nas operações que menciona o referido dispositivo.

Prosseguindo, cumpre informar que o Decreto n° 1.673, de 21 de março de 2013, dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal estabelecido na Lei nº 9.855/2012, infra: É de se observar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos, conforme estabelecido no Decreto acima reproduzido.

Ainda sobre a matéria, com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, informa-se que foi editada a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, que à época dos fatos, assim dispunha:

(...).

Como se observa, o § 3º do artigo 3º da Portaria, acima transcrito, previa, também, a observância ao artigo 3º da aludida Lei, que, dentre outras situações, excluía do benefício as aquisições interestaduais de mercadorias que não forem industrializadas na UF do vendedor (origem).

Ressalta-se que a referida Portaria foi revogada em 27/04/2015.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente:

Questão 1 - Existe alguma diferença na carga tributária aplicável de 8,10%, caso venha adquirir mercadorias de fornecedor de outro Estado que não seja enquadrado como industrial?

Em suma, de acordo com a legislação acima reproduzida, para fins de fruição do benefício fiscal em tela, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado fica reduzida, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição interestadual de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios em geral, cuja CNAE (principal) esteja dentre aquelas arroladas no § 1º do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89, e desde que atendidas às condições previstas na Lei nº 9.855/2012 e no próprio artigo 70 do Anexo VIII, transcritos anteriormente.

Infere-se do disposto no § 2º do artigo 70 do Anexo VIII, acima reproduzido, que, para efeito de fruição do benefício fiscal em tela, considera-se estabelecimento atacadista aquele que adquire mercadoria de estabelecimento industrial, de sorte que o benefício fiscal somente poderá ser aplicado na hipótese em que o estabelecimento fornecedor seja industrial. Logo, se o estabelecimento fornecedor for atacadista, o benefício não se aplica.

Além disso, de acordo com o inciso I do § 3º do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89, o benefício de redução de base de cálculo em tela não será concedido nas operações de aquisições interestaduais cujas mercadorias não forem industrializadas na UF do estabelecimento vendedor (origem).

Questão 2 - Deverá ser efetuado duas apurações quando as mercadorias forem oriundas de comércio atacadista e de industrial de outra UF?

Conforme informado anteriormente, em regra, o benefício fiscal em comento alcança somente as aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de estabelecimento industrial, excetuadas as que não forem industrializadas no Estado de origem do fornecedor.

Sendo assim, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de comércio atacadista e de industrial situado em unidade Federada diversa do estabelecimento fabricante do produto, por estar a consulente enquadrada no Regime Normal de Apuração do ICMS, deve fazer a apuração em conta gráfica, inclusive no que tange ao aproveitamento de créditos, bem como suas vedações, limites e glosas, nos termos do estabelecido no artigo 78 e seguintes do RICMS/1989. Lembrando que tais aquisições estão excluídas do benefício fiscal em tela.

Por derradeiro, considerando o fato de que a consulta foi protocolizada em 04/10/2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2017.


Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária