Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/20/2016
Assunto:Aquisição
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 081/2016 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ...., Zona Rural, ...– MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária incidente na aquisição interestadual de máquinas pá carregadeira e retroescavadeira classificadas no código NCM 84.29 relativamente ao ICMS Diferencial de alíquotas.

Informa o consulente que está credenciado no regime de apuração mensal do ICMS de produtos primários, na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006, tendo sido afastado de ofício do regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 163 do RICMS/2014.

Expõe que deseja adquirir maquinários específicos – pá carregadeira e retroescavadeira, da Região Sudeste, maquinários estes com o código NCM 84.29, com a finalidade de uso em suas propriedades.

Registra que, tal NCM não consta na lista dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, os quais reduzem o ICMS Diferencial de Alíquotas a 2,5% sobre o total da nota para máquinas agrícolas e a 8,8% sobre o total da nota para máquinas industriais, no Estado de Mato Grosso, conforme art. 25, § 2º, inciso II, §§ 3º e 5º do Anexo V, do RICMS/MT.

Menciona que consta no Anexo V do mesmo Regulamento do ICMS/2014 – aprovado pelo Decreto 2.212/2014, no artigo 26, a garantia para a redução na base de 70,59% ou 5% na forma direta, sobre o total da nota, para o código NCM 84.29, excetuando os casos dispostos no inciso IV do §1º do artigo 2º, que relaciona a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Dessa forma, surgiu o questionamento, sobre qual o percentual correto a ser recolhido do ICMS Diferencial de Alíquotas para o caso específico em tela.

O consulente traz sua interpretação de que, uma vez não enquadrados nas hipóteses dos Anexos I, II, do Convênio ICMS 52/91 de acordo com RICMS/2014, Anexo V, art. 25, § 2º, inciso II, §§ 3º e 5º, os quais reduzem o ICMS Diferencial de Alíquota a 2,5% para máquinas agrícolas e a 8,8% para máquinas industriais, no Estado de Mato Grosso, os maquinários em questão – pá escavadeira e retroescavadeira – estão excluídos da redução da base de cálculo, sendo assim, sobre os mesmos, deveriam incidir os 10% legais para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas.

Salienta que, consta no Anexo V do Regulamento do ICMS/2014, no artigo 26, a garantia para a redução na base de 70,59% ou 5% na forma direta sobre o total da nota para o código NCM 84.29. Porém, de acordo com a exceção disposta para as operações previstas no art. 2º, §1º, inciso IV, do RICMS/MT, tal redução não alcançaria o consulente, por se tratar de entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Contudo, tal dispositivo gerou controversos entendimentos, por isso a necessidade de um esclarecimento mais profundo, para saber qual a forma correta a ser aplicada para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no caso específico denotado.

Face ao exposto, questiona-se:
1) Uma vez que, o NCM dos maquinários em questão (pá escavadeira e retroescavadeira - NCM 84.29) não está enquadrado nos casos de redução da base de cálculo do ICMS, constantes do Anexo I e II do Convênio ICMS 52/91 , bem como do Anexo V, art. 25, § 2º, inciso II, §§ 3º e 5º, do Regulamento do ICMS/2014, qual alíquota fiscal deve ser recolhida pelo produtor rural mato-grossense, em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, sobre o maquinário agrícola e industrial adquirido em outra região?
2) No caso de produtor rural, pode-se aplicar o disposto no artigo 26, Anexo V, do Regulamento do ICMS/2014, que reduz a 70,59% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com maquinários com código NCM 84.29?

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente informa-se que, consultado o Sistema de Gerenciamento de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo; e, CNAE secundárias: 0111-3/01 – cultivo de arroz; 0111-3/02 – Cultivo de milho; 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; 0115-6/00 – Cultivo de soja; 0116-4/03 – Cultivo de mamona; (...) e 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte e ainda, que está enquadrado no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

No que tange aos produtos consultados, quais sejam, pá escavadeira e retroescavadeira, classificados no código NCM 84.29, conforme já relatou o consulente, estes não fazem parte do rol de produtos constantes dos Anexos do Convênio 52/91.

No entanto, há previsão no artigo 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, de redução de base de cálculo a 70,59% do valor da operação com os produtos em questão, conforme preceitua o texto do citado dispositivo, a seguir transcrito:


Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, depreende-se que o benefício prescrito não se aplica na apuração do ICMS Diferencial de alíquotas quando da aquisição para ativo imobilizado.

Sendo assim, está correta a interpretação do consulente de que o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, na situação consultada, ou seja, na aquisição das máquinas descritas, por contribuinte mato-grossense, para integração no ativo imobilizado, de fornecedor estabelecido em unidade Federada situada na Região Sudeste, resulta em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação.

Dessa forma, passa-se a responder os questionamentos do consulente, na ordem de proposição:
1 – Conforme já mencionado, considerando que a operação não se enquadra nos benefícios dos artigos 25 e 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria neste Estado, resulta em carga tributária de 10% (dez por cento).
2 – Não. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS não se aplica ao caso vertente, haja vista a vedação expressa no citado dispositivo de sua aplicação no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas (art. 26, § 1º, inc. I, do RICMS/MT/2014).

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2016.

Marilsa Martins Pereira

FTE


APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária