Texto INFORMAÇÃO Nº 081/2016 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ...., Zona Rural, ...– MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária incidente na aquisição interestadual de máquinas pá carregadeira e retroescavadeira classificadas no código NCM 84.29 relativamente ao ICMS Diferencial de alíquotas. Informa o consulente que está credenciado no regime de apuração mensal do ICMS de produtos primários, na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006, tendo sido afastado de ofício do regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 163 do RICMS/2014. Expõe que deseja adquirir maquinários específicos – pá carregadeira e retroescavadeira, da Região Sudeste, maquinários estes com o código NCM 84.29, com a finalidade de uso em suas propriedades. Registra que, tal NCM não consta na lista dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, os quais reduzem o ICMS Diferencial de Alíquotas a 2,5% sobre o total da nota para máquinas agrícolas e a 8,8% sobre o total da nota para máquinas industriais, no Estado de Mato Grosso, conforme art. 25, § 2º, inciso II, §§ 3º e 5º do Anexo V, do RICMS/MT. Menciona que consta no Anexo V do mesmo Regulamento do ICMS/2014 – aprovado pelo Decreto 2.212/2014, no artigo 26, a garantia para a redução na base de 70,59% ou 5% na forma direta, sobre o total da nota, para o código NCM 84.29, excetuando os casos dispostos no inciso IV do §1º do artigo 2º, que relaciona a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Dessa forma, surgiu o questionamento, sobre qual o percentual correto a ser recolhido do ICMS Diferencial de Alíquotas para o caso específico em tela. O consulente traz sua interpretação de que, uma vez não enquadrados nas hipóteses dos Anexos I, II, do Convênio ICMS 52/91 de acordo com RICMS/2014, Anexo V, art. 25, § 2º, inciso II, §§ 3º e 5º, os quais reduzem o ICMS Diferencial de Alíquota a 2,5% para máquinas agrícolas e a 8,8% para máquinas industriais, no Estado de Mato Grosso, os maquinários em questão – pá escavadeira e retroescavadeira – estão excluídos da redução da base de cálculo, sendo assim, sobre os mesmos, deveriam incidir os 10% legais para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas. Salienta que, consta no Anexo V do Regulamento do ICMS/2014, no artigo 26, a garantia para a redução na base de 70,59% ou 5% na forma direta sobre o total da nota para o código NCM 84.29. Porém, de acordo com a exceção disposta para as operações previstas no art. 2º, §1º, inciso IV, do RICMS/MT, tal redução não alcançaria o consulente, por se tratar de entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Contudo, tal dispositivo gerou controversos entendimentos, por isso a necessidade de um esclarecimento mais profundo, para saber qual a forma correta a ser aplicada para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no caso específico denotado. Face ao exposto, questiona-se: 1) Uma vez que, o NCM dos maquinários em questão (pá escavadeira e retroescavadeira - NCM 84.29) não está enquadrado nos casos de redução da base de cálculo do ICMS, constantes do Anexo I e II do Convênio ICMS 52/91 , bem como do Anexo V, art. 25, § 2º, inciso II, §§ 3º e 5º, do Regulamento do ICMS/2014, qual alíquota fiscal deve ser recolhida pelo produtor rural mato-grossense, em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, sobre o maquinário agrícola e industrial adquirido em outra região? 2) No caso de produtor rural, pode-se aplicar o disposto no artigo 26, Anexo V, do Regulamento do ICMS/2014, que reduz a 70,59% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com maquinários com código NCM 84.29? Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente informa-se que, consultado o Sistema de Gerenciamento de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo; e, CNAE secundárias: 0111-3/01 – cultivo de arroz; 0111-3/02 – Cultivo de milho; 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; 0115-6/00 – Cultivo de soja; 0116-4/03 – Cultivo de mamona; (...) e 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte e ainda, que está enquadrado no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006. No que tange aos produtos consultados, quais sejam, pá escavadeira e retroescavadeira, classificados no código NCM 84.29, conforme já relatou o consulente, estes não fazem parte do rol de produtos constantes dos Anexos do Convênio 52/91. No entanto, há previsão no artigo 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, de redução de base de cálculo a 70,59% do valor da operação com os produtos em questão, conforme preceitua o texto do citado dispositivo, a seguir transcrito:
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo: I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo; II – não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo; III – fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo. (...)
§ 3° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência não será inferior ao preço: I – praticado pelo revendedor mato-grossense; II – divulgado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes; III – de venda, praticado a destinatário final, apurado no mercado mato-grossense; IV – sugerido pelo respectivo fabricante, na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1° deste artigo. (...)
Marilsa Martins Pereira
FTE