Texto INFORMAÇÃO N° 105/2019 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na ..., nº ..., Loja nº ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT), instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018. Em resumo, a consulente questiona qual a base de cálculo e a alíquota para a determinação da contribuição ao FEEF/MT para empresa do ramo atacadista e varejista de material de construção no Estado de Mato Grosso, enquadrada na Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha atividades de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE nº 4744-0/99) e é beneficiária da redução de base de cálculo prevista na Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010. A Lei nº 10.709/18, preceitua:
Art. 5º O recolhimento ao FEEF/MT pelos contribuintes mencionados nos incisos III e IV do art. 3º, será efetuado no valor que resultar da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas no período: ... II - 2% (dois por cento) para os contribuintes do setor atacadista e varejista de matérias de construção, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010. ...”