Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/10/2019
Assunto:Materiais de construção
Base de Cálculo
Alíquota
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 105/2019 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na ..., nº ..., Loja nº ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT), instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018.

Em resumo, a consulente questiona qual a base de cálculo e a alíquota para a determinação da contribuição ao FEEF/MT para empresa do ramo atacadista e varejista de material de construção no Estado de Mato Grosso, enquadrada na Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha atividades de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE nº 4744-0/99) e é beneficiária da redução de base de cálculo prevista na Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010.

A Lei nº 10.709/18, preceitua:


No mesmo sentido, preceitua o Decreto nº 1.563, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.709/18. As transcrições são suficientes e claras para definir a base de cálculo e o percentual de contribuição ao FEEF/MT que a consulente deve recolher.

A base de cálculo é o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas no período mensal (vide caput do artigo 5º da Lei n° 10.709/18).

O percentual de contribuição ao FEEF/MT previsto para a hipótese é de 2% (dois por cento), conforme preceitua o inciso II do artigo 5º da Lei n° 10.709/18.

Assim sendo, para determinar o quantum mensal de contribuição ao FEEF/MT a recolher, a consulente deve aplicar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas no referido mês.

Finalmente, apenas a título informativo, é importante lembrar que os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei n° 9.480/10 vigorarão apenas até 31 de dezembro de 2019, em decorrência da revogação da referida Lei pelo inciso VIII do artigo 59 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

Isto basta para responder ao questionamento efetuado pela consulente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:

Yara Maria Stefano sgrinholi
coordenadora – CRDI