Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/24/2024
Assunto:ICMS
Tratamento - Tributário
Aquisição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº017/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DE USO NÃO AUTOMOTIVO – EMPREGO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – PROTOCOLO ICMS 41/2008.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ... Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de produtos arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, por meio de operações interestaduais, para emprego no processo industrial, relativamente às peças, partes e acessórios de uso não automotivo.

A consulente informa que adquire, de diversas empresas de fora do Estado, partes e peças em substituição tributária e entende que tais produtos não se destinam a uso automotivo, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, mas que as peças adquiridas estão sujeitas à substituição tributária nos termos da Tabela II – “Autopeças" do Anexo Único da Portaria nº 195/2019.

Expõe seu entendimento de que, como as peças são destinadas e utilizadas na fabricação de geradores e motores estacionários e não a uso automotivo, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, não se sujeitam à substituição tributária.

Afirma que essas partes e peças, inclusive os fios de metais que são utilizadas na formação dos kits, fazem parte da composição dos motores e geradores, logo não fazem parte de produtos de uso automotivo, embora seu NCM esteja incluído na Portaria 195/2019.

Entende ainda que também não haverá incidência de ICMS na venda desses motores e geradores em operações com seus clientes, seja no mercado interno (MT) ou com destino a outra unidade Federada.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Haverá incidência de ICMS ST nas operações de aquisições de partes e peças, fios de metal ou cobre, conforme descrito, que irão compor a fabricação dos motores e geradores?
2) Em havendo cobrança, qual será o percentual de ICMS-ST que eventualmente será pago. Poderia informar uma situação hipotética?
3) No caso das operações de venda desses produtos, haverá incidência de ICMS?
4) Caso optemos por retirar a CNAE de comércio, deixando o CNAE principal 2610- 8/00, de Fabricação, influencia na cobrança do ICMS?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 2790-2/99 - Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, bem como encontra-se enquadrado no regime de apuração normal do imposto.

Para análise da matéria, faz-se necessária a reprodução do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que estão submetidos ao regime de substituição tributária, na forma do Protocolo ICMS 41/2008, os produtos que foram projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores, portanto, o que os caracterizam como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para o qual foram fabricados.

Por outro lado, o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regra para determinar a incidência do regime de substituição tributária em relação a produtos que se enquadrem em mais de um segmento. Transcreve-se:

Destarte, em conformidade com o transcrito artigo 2º, §§ 1º e 5º, os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos do referido Anexo estão previstos no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).

Logo, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM esteja arrolada no Apêndice do Anexo X e que estejam abrangidos na descrição e CEST, bem como alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Nesse contexto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, de que trata o Anexo X, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária por força do Protocolo ICMS 41/2008 estão descritos na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

No entanto, outros produtos semelhantes, mas que não se destinam ao uso automotivo, podem estar inseridos em outras tabelas do art. 1º do Apêndice no Anexo X do RICMS e assim submetidos ao regime de substituição tributária, por fazerem parte de outro segmento, com previsão de sujeição ao aludido regime.

No caso vertente, a consulente não indicou os produtos que ela adquire, objetos da dúvida, com a correspondente NCM, apenas informou que não são de uso automotivo, sendo assim, não há como analisar se os produtos adquiridos pela consulente estão arrolados no Apêndice do Anexo X e, por conseguinte, se estão submetidos ao regime de substituição tributária neste Estado.

Com referência às operações que destinam bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização, o artigo 3º do Anexo X do RICMS define as operações em que não se aplica o aludido regime:
Pela leitura que se faz da legislação transcrita, nota-se que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Assim, à luz do disposto no artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, para utilização como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, no processo de industrialização da empresa, cuja descrição e o NCM correspondente estejam arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, não se aplica o regime de substituição tributária.

Não obstante, para os casos em que a operação esteja submetida ao aludido regime, as regras para definição da base de cálculo do ICMS/ST estão prescritas nos artigos 5° a 7° do comentado Anexo X; enquanto os percentuais da margem de valor agregado (margem de lucro) aplicados ao cálculo são divulgados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Vale ressaltar que, por ocasião da saída dos produtos fabricados pela consulente, em regra, incide o ICMS sobre a operação própria, e ainda sobre as operações subsequentes, quando os produtos estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses em que haja previsão de isenção.

Diante de todo o exposto, seguem as respostas aos questionamentos da consulente:

1) Haverá incidência de ICMS ST nas operações de aquisições de partes e peças, fios de metal ou cobre, conforme descrito, que irão compor a fabricação dos motores e geradores?

R – Tendo em vista que a CNAE principal cadastrada atualmente pela consulente é de indústria, as aquisições interestaduais de mercadorias para emprego no processo de industrialização não se submetem ao regime de substituição tributária.

2) Em havendo cobrança, qual será o percentual de ICMS-ST que eventualmente será pago. Poderia informar uma situação hipotética?

R – Prejudicada em razão da resposta ao item anterior.

3) No caso das operações de venda desses produtos, haverá incidência de ICMS?

R – Para que não haja cobrança antecipada do ICMS por substituição tributária de produtos destinados ao emprego no processo industrial, o estabelecimento industrial não poderá comercializar o mesmo bem ou mercadoria, conforme estabelece o artigo 3º, inciso V, in fine, do Anexo X do RICMS, já transcrito.

Se a consulente comercializa as mesmas mercadorias que adquire para emprego no processo industrial, todas as suas aquisições de produtos que se submetem ao regime de substituição tributária terão o imposto exigido antecipadamente pelo mencionado regime.

Oportuno salientar que, por ocasião da saída dos produtos fabricados pela consulente, em regra, incide o ICMS sobre a operação própria, e ainda sobre as operações subsequentes, se os produtos estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses em que haja previsão de isenção.

4) Caso optemos por retirar a CNAE de comércio, deixando o CNAE principal 2610- 8/00, de Fabricação, influencia na cobrança do ICMS?

R – Sim. Conforme estabelece o art. 3º, inciso V, do Anexo X do RICMS, para o estabelecimento industrial que adquirir mercadorias para emprego em processo de industrialização, tais como: matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não há aplicação do regime de substituição tributária na operação de aquisição.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas