Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/28/2013
Assunto:Transferência de Mercadoria
Substituição Tributária
ANEXO XI
ANEXO XIV


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 019/2013– GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na Avenida ........., nº ........., Bairro ........., em .......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta referente ao tratamento tributário nas transferências interestaduais de mercadorias recebidas de remetente pertencente ao mesmo titular do ora consulente.

O Contribuinte solicita esclarecimentos sobre as operações de transferências de mercadorias, tendo em vista a necessidade de alteração do leiaute da empresa para emissão de Nota Fiscal.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1- Qual a margem do valor ajustado para as mercadorias recebidas em transferência e onde consta o percentual correspondente na legislação tributária?

2- Todas as mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense se submetem ao regime de recolhimento por Substituição Tributária?

3- Qual o anexo que será utilizado para efeito do cálculo da Substituição Tributária?

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que o Consulente questiona o tratamento tributário dispensado nas operações em transferências de mercadorias recebidas por estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do contribuinte mato-grossense.

Com isso, esclarece-se que a consulta será respondida considerando o tratamento tributário correspondente às citadas operações.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 2822-4/02 – Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, e que, também, está cadastrado no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011.

Quanto ao regime de recolhimento do imposto, com fundamento de validade no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, foi instituído, por meio do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com efeitos a partir de 1º/06/2011, o ICMS Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do que estabelecem os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, o texto do mencionado artigo 87-J-6: Todavia, o § 2º do mesmo artigo excluiu do regime de Estimativa Simplificado, a partir de 1º/08/2011, as operações realizadas com algumas mercadorias e operações, dentre as quais, as transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense: A aplicação do regime de substituição tributária prevista no Anexo XIV do RICM/MT abrange, também, as transferências interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, conforme o inciso I-A do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, assim estabelece: Assim, a apuração do imposto a recolher referente às citadas operações em transferência será efetuada na forma estabelecida no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS:
Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão: Portanto, conclui-se que, conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas tranferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar transferências interestaduais a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista no Anexo XI para a CNAE em que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas transferências interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso do consulente, será a prevista no item 140 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT: Todavia, conforme preceitua o art. 36, § 3º, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, , isto é, o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.

Assim, conclui-se que, se não houver Lista de Preços Mínimos (Pauta), aplica-se a margem de valor agregado prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário no Anexo XI do RICMS/MT, que no presente caso é de 40%, conforme acima citado.

Além disso, cumpre salientar que, nas referidas operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris: Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

Posto isso, passa-se a responder as indagações do contribuinte:

Quesito 1 –
Conforme visto anteriormente, pode-se dizer que, para fins de recolhimento e retenção do ICMS/ST pelo contribuinte substituto tributário nas transferências interestaduais destinadas ao consulente, a margem de valor agregado aplicável é estabelecida pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso do consulente, será de 40%, conforme estabelecido no item 140 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Vale destacar que, em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda, conforme preceitua o § 3º do artigo 36 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, acima transcrito, e, portanto, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário.

Vale destacar que não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do estabelecido nos §§5º a 8º do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT.

Quesito 2 –
Sim, a resposta é afirmativa. A aplicação do regime de substituição tributária abrange, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento das mercadorias ou produtos no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, o regime de substituição tributária alcança todas as mercadorias nas supracitadas operações.

Quesito 3 –
Já respondido, conforme o exarado no comentário pertinente a questão nº 1.

Por fim, vale destacar que nas aquisições (transferências) interestaduais, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Superintendente de Normas da Receita Pública