Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:401/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/27/2013
Assunto:Substituição Tributária
Aquisição
Transferência
Saídas interestaduais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 401/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Av. Governador Júlio Campos, 6.299, sala B, Jardim dos Estados em Várzea Grande – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 08.112.678/0012-20 e Inscrição Estadual nº 13.448.789-3, formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: vendas interestaduais cujo imposto foi recolhido antecipadamente por ICMS substituição tributária nas operações de aquisições e transferências interestaduais.

Para tanto, informa que adquire em transferência ou compra para revenda mercadorias em operação interestadual, sendo que referidas mercadorias estão sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária.

Afirma que o ICMS/ST devido nas operações é retido e devidamente recolhido para o Estado de Mato Grosso.

Entende que há o encerramento da cadeia tributária nas aquisições interestaduais para revenda e, portanto, não destaca o imposto nas correspondente vendas internas.

Assevera, entretanto que, com relação às transferências interestaduais, a consulente efetua o recolhimento do ICMS Complementar quando das respectivas vendas internas.

Declara, ainda, que efetua vendas interestaduais para contribuintes do ICMS, para consumidor final e não contribuintes do ICMS.

Diante das atividades acimas expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1) No momento da venda interestadual para contribuinte do ICMS a consulente deve destacar a alíquota do ICMS de 12% para produtos adquiridos em operação interestadual e 4% para produtos importados? Esse valor destacado deve ser extornado?
2) Nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte (consumidor final) com destaque de 17%, nos termos do estabelecido na alínea “b” do inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, a consulente faz jus ao estorno do referido débito destacado?
3) Esse estorno é efetuado em conta gráfica?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que as questões serão respondidas considerando-se a legislação atual no que concerne às operações de transferências interestaduais de mercadorias, bem como considerando que as mercadorias estão sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária.

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.

Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 20/03/2012, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as aquisições interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerado no cálculo do imposto, consta no item 642, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
642)
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
13%
0%
13%
Portanto, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

No tocante ao questionamento referente às operações de transferência, recentemente, em 18/11/2013, foi publicado o Decreto nº 2.002, que revogou o inciso IX do § 2º do artigo 87-J-6 e o inciso VI do caput do artigo 87-J-16; e restabeleceu, com nova redação, o artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

A título de conhecimento, reproduz-se a seguir trechos do referido artigo 87-J-8 do RICMS, já com a nova redação:

Dispõe os artigos 2º e seguintes do referido Decreto nº 2.002/2013 que:

Além disso, importante ressaltar que o artigo 291 das Disposições Permanentes, foi restabelecido no RICMS/MT, através do Decreto nº 2.002/13 acima mencionado.

Vale a reprodução do artigo 291 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, já com a nova redação:

Assim, infere-se que no recebimento de mercadorias em transferência interestadual não será devido a retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.

No tocante ao tratamento tributário conferido ao ICMS na venda de mercadoria para outro Estado, adquirida através de importação, o Regulamento do ICMS assim dispõe:

Como se observa, no caso de revenda de mercadoria para outra Unidade Federativa, adquirida por meio de importação, a operação poderá ser tributada à alíquota de 4%, desde que observada as condições previstas no alínea "b" do inciso VIII e no § 13, todos do artigo 49 do RICMS/MT.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

1) No momento da venda interestadual para contribuinte do ICMS a consulente deve destacar a alíquota do ICMS de 12% para produtos adquiridos em operação interestadual e 4% para produtos importados? Esse valor destacado deve ser extornado?

No presente quesito, há de se considerar o abaixo exposto:

Na operação de venda de mercadoria interestadual de mercadoria destinada à contribuinte do imposto que fora adquirida através de importação, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 4% conforme determina o inciso VIII do artigo 49 do RICMS/MT, e, nesse caso não haverá imposto a ser estornado.

Alerta-se que a alíquota de 4% somente deverá ser aplicada, desde que observadas a condições previstas no inciso "b" do referido inciso VIII e o § 13, todos do aludido artigo 49 do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

Quanto às vendas interestaduais referentes às mercadorias oriundas de outros Estados por meio de aquisições ou transferências interestaduais, informa-se que há incidência do imposto, sendo referidas operações tributadas pela alíquota de 12%, conforme o preceituado pelo artigo 49 do RICMS-MT, abaixo transcrito:
Ressalta-se que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual.

Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais para contribuintes do imposto com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º e o artigo 537 e seguintes, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Salienta-se que nas nas saídas interestaduais para contribuintes do imposto com mercadorias adquiridas em transferência interestadual não há o que se falar em ressarcimento ou restituição, tendo vista que não é devido a retenção e recolhimento do ICMS/ST nessa operação.

2) Nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final com destaque de 17%, nos termos do estabelecido na alínea “b” do inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, a consulente faz jus ao estorno do referido débito destacado?

No presente quesito, reitera-se que recolhimento do ICMS por substituição tributária encerra a fase de tributação para as saídas subsequentes a ocorrerem dentro do Estado; porém, não alcança a saída interestadual das mesmas mercadorias, sendo tal operação tributada pelas alíquotas de 12% ou 17%, para contribuintes do imposto ou para consumidor final, respectivamente, conforme o preceituado pelo artigo 49 do RICMS-MT, abaixo transcrito:

Porém, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual.

Com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais para contribuintes do imposto e com destino a não-contribuinte do ICMS, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º e e artigo 537 e seguintes, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quanto às mercadorias oriundas de transferências interestaduais, sujeitas ao regime de ICMS/ST, a operação é normalmente tributada nas vendas interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS (consumidor final) localizado em outro Estado, nos termos do previsto na alínea “b” do inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, e, não há imposto a ser estornado pela consulente, tendo em vista a não obrigatoriedade da retenção e recolhimento do imposto nas transferências acima mencionadas.

3) Esse estorno é efetuado em conta gráfica?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido nos quesitos anteriores.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública