Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:174/2011
Data da Aprovação:11/10/2011
Assunto:Tratamento Tributário
Transferência de Mercadoria
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Veículo Próprio/Locado
Frigoríficos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 174/2011– GCPJ/SUNOR

......., empresa sediada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula nova consulta sobre o tratamento tributário conferido ao transporte de carne bovina, derivados e subprodutos em regime de locação de veículos, por entender que as Informações nºs 125/2011 e 144/2011-GCPJ/SUNOR, de 16/08/2011, e 26/09/2011, respectivamente, não dirimiram todas as suas dúvidas sobre a questão, bem como requer a consolidação das respostas anteriores.

Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Poderia a empresa contratar motoristas utilizando-se de contrato eventual de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista, conforme a Lei 10.406/2002 (Código Civil)?

2) Poderiam os locadores dos veículos fazer contrato de mão de obra fornecendo motoristas terceirizados, conforme a Lei 10.406/2002 (Código Civil)?

3) A Transportadora que loca os veículos para o ......, precisa ter como descrição da atividade econômica secundária o objeto social da locação de veículo?

4) No caso em que o locador possua veículo arrendado (leasing), haveria a necessidade de anuência do arrendador do veículo no contrato de locação firmado com o ....... e o locador, levando-se em consideração as normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 06, editado em função da Lei nº 11.638/2007, que passa a considerar o leasing como uma linha de financiamento bancário?

5) Poderá constar no contrato de locação que o pagamento será feito mensalmente em parcela fixa e ainda complementado por variação por KM rodado, conforme ocorre nas locações de veículos de passeio?

6) O instrumento particular de contrato de prestação de serviço firmado com o condutor do veículo, com base na Lei 10.406/2002 (Código Civil), poderá ser feito sem reconhecimento de firma, por se tratar de contrato eventual e por poder ocorrer durante fim de semana e/ou feriado?

É a consulta.

De plano, cumpre registrar que consiste em hipótese de não conhecimento da consulta, aquela formulada sobre matéria objeto de consulta anterior já respondida, salvo no caso de mudança na legislação, conforme art. 524-A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, (RICMS/MT).

Todavia, em razão de a consulente ter trazido como fato novo a ser analisado, com relação à questão nº 4, a alteração na Lei 6.404/74, introduzida pela Lei nº 11.638/2007, que no seu entendimento passou a considerar o leasing como uma linha de financiamento bancário, e ainda o Pronunciamento técnico CPC 06 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, será a presente respondida.

Cabe ainda ressaltar que em relação aos demais itens a consulente não indicou os pontos em que ainda restaram dúvidas; portanto, cabe reiterar o que já foi explicitado na resposta anterior.

Conforme já mencionado nas Informações anteriores, por força do art. 3º, inciso II, § 3º, do RICMS/MT, não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou ainda, por veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo de sua propriedade ou formalmente locado em seu nome e conduzido por ele ou por mandatário.

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Nesta hipótese, sendo o transporte efetuado pelo remetente, o valor do frete estaria incluído no preço da mercadoria.

Todavia, para que se equipare a veículo próprio, para fins tributários, é necessário que o veículo formalmente alugado esteja sob total responsabilidade do locatário, e sob a sua condução ou de mandatário seu. De forma que, para configurar carga própria, o locatário deve ter a posse do veículo e operá-lo como seu, assumindo pelo transporte inteira responsabilidade, inclusive em relação às despesas de manutenção e abastecimento dos veículos.

Por outro lado, a locação de veículo com condutor configura prestação de serviço de transporte por parte do locador, que se sujeita ao ICMS. Isso ocorre porque, sendo o motorista funcionário da empresa locadora, a posse do veículo permanece em poder desta, não se caracterizando o contrato de locação de coisa não fungível de que trata os artigos 565 e seguintes da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

1) Poderia a empresa contratar motoristas utilizando-se de contrato eventual de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista, conforme a Lei 10.406/2002 (Código Civil)?

Sim, desde que tais motoristas não tenham nenhum vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado, pois conforme estabelece o art. 3º, II, do Regulamento do ICMS, a remessa de mercadoria efetuada em veículo do próprio remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade não configura prestação de serviço de transporte.

De conformidade com o § 3º do mesmo dispositivo, equipara-se a veículo próprio, para fins de exclusão da caracterização de prestação de serviço de transporte, o veículo operado em regime de locação.

Claro está que só se configura carga própria quando o transporte for efetuado sob inteira responsabilidade do proprietário das mercadorias, conduzido por este ou por mandatário seu.

Sendo assim, é conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos que comprove a propriedade do veículo ou de sua locação formal, bem como do vínculo com o condutor do veículo, o qual deve ser por contrato de trabalho, ainda que eventual, ou seja, com ou sem vínculo empregatício.

Ressalte-se que a locação de veículo com condutor, seja esse transportador autônomo ou empregado da empresa que locou os veículos, configura a prestação de serviço de transporte e, consequentemente, sujeita ao ICMS.

A contratação de motoristas autônomos que detenham a posse do veículo que será utilizado no transporte também configura prestação de serviços de transporte.

2) Poderiam os locadores dos veículos fazer contrato de mão de obra fornecendo motoristas terceirizados, conforme a Lei 10.406/2002 (Código Civil)?

A celebração de contrato de mão de obra para fornecimento de motoristas terceirizados pelos locadores dos veículos configura prestação de serviço de transporte sobre o qual incide ICMS.

3) A Transportadora que loca os veículos para o ......, precisa ter como descrição da atividade econômica secundária o objeto social da locação de veículo?

Não. Qualquer pessoa física ou jurídica está apta a firmar contrato de locação de bem móvel ou imóvel nos termos dos artigos 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

4) No caso em que o locador possua veículo arrendado (leasing), haveria a necessidade de anuência do arrendador do veículo no contrato de locação firmado com o ....... e o locador, levando-se em consideração as normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 06, editado em função da Lei nº 11.638/2007, que passa a considerar o leasing como uma linha de financiamento bancário?

Sim. A não ser que haja essa previsão no contrato de arrendamento mercantil.

Com referencia à resposta a essa questão, considerando o fato de a consulente ter mencionado a alteração nos procedimentos contábeis com relação aos contratos de arrendamento mercantil, conforme pronunciamento técnico CPC 06 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis Disponível em: www.cpc.org.br/pdf/CPC_06n.pdf, que traz, nos seus itens 20 e 22, que os arrendatários devem reconhecer os arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balanços e não simplesmente como uma despesa, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:

O inciso IV do artigo 179 da Lei nº 6.404/74, com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.638/2007, invocado pela Consulente, dispõe sobre os direitos e bens que podem ser classificadas contabilmente no ativo imobilizado das empresas, conforme o texto abaixo reproduzido:

Por outro lado, a Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN (BACEN) nº 2.309, de 29/08/96, que disciplina as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, estabelece no seu artigo 7º, inciso XII, que: Em análise aos textos legais acima transcritos, infere-se que, apesar das alterações havidas nos procedimentos contábeis, a faculdade de transferir o bem a terceiros encontra-se regulada pela Resolução CMN/BACEN nº 2.309/96, a qual exige a anuência da arrendadora.

5) Poderá constar no contrato de locação que o pagamento será feito mensalmente em parcela fixa e ainda complementado por variação por KM rodado, conforme ocorre nas locações de veículos de passeio?

O contrato deve ser oneroso para que se caracterize de locação, todavia, cabe às partes avençar sobre a forma de pagamento.

6) O instrumento particular de contrato de prestação de serviço firmado com o condutor do veículo, com base na Lei 10.406/2002 (Código Civil), poderá ser feito sem reconhecimento de firma, por se tratar de contrato eventual e por poder ocorrer durante fim de semana e/ou feriado?

Sim. Conforme dispõe o art. 107 do Código Civil Brasileiro: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2011.


Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública