Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:070/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/13/2015
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 070/2015 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na Rua..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de mercadoria de outros Estados, através de transferência com destino a consumidor final mato-grossense.

Para tanto, expõe que tem como atividade principal o CNAE 4781-4/00 - Comércio varejista de vestuário e acessórios e adquire mercadorias, em transferência, de estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros Estados.

Diz que as notas fiscais que acobertam tais operações têm como base de cálculo o preço mais recente de entrada nos estabelecimentos dos remetentes.

Esclarece que as mercadorias recebidas em transferência para seu estabelecimento mato-grossense são oriundas de seus Centros de Distribuição localizados nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Goiás.

Declara que efetua suas vendas a consumidor final e que utiliza em seu estabelecimento ECF (Equipamento emissor de cupom fiscal) para emissão de cupom fiscal nos termos da lei, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Alega que a unidade fazendária denominada “Unidade Avançada de Fiscalização de Barra do Garças” tomam como base legal a aplicação dos artigos 87-J-6 do RICMS/MT nas referidas operações.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – O Regime de Estimativa Simplificado estabelecido no artigo 87-J-6 enseja o encerramento da cadeia tributária?
2 – Sendo negativa a resposta à questão número 1, deve a consulente aplicar qual alíquota do ICMS em seus cupons fiscais?
3 – O valor efetivamente recolhido à título de ICMS Estimativa Simplificado referente às aquisições interestaduais em transferência será considerado como antecipação e poderá ser abatido do valor devido quando da ocasião das saídas (vendas)?
4 – Pode a consulente aproveitar-se do ICMS da operação própria destacado nas notas fiscais recebidas em transferência?
5 – Está correto a forma de cobrança do ICMS efetuada pela fiscalização de fronteira onde foi cobrado à titulo de “carga média” o percentual de 19% sobre o valor da operação de transferência sem aplicação de margem de lucro?
6 – Além do artigo 87-J-6 deve a consulente atentar-se a outros dispositivos do RICMS/MT?
7 – O que difere o regime ICMS Estimativa Simplificado estabelecido no artigo 87-J-6 do regime normal de apuração?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 27/12/2013, de forma que a fundamentação e a resposta às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.
Pelos relatos, em síntese, depreende-se que a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias, através de transferência, que serão destinadas ao consumidor final.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, constatou-se que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4781-4/00 – comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral do Regime de Estimativa Simplificado, e a segunda da aplicação do Regime nas operações de transferências de mercadorias oriundas de outros Estados.

DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Ainda na preliminar, conforme mencionado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz os seguintes:

A consulente, de acordo com o seu CNAE, está enquadrada na ordem 737 do Anexo XVI, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Do exposto conclui-se que a carga tributária média da consulente, a ser recolhida por ocasião da entrada, corresponderá à 19% aplicada sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

DA TRANSFERÊNCIA:

Com relação ao principal questionamento, informa-se que com a publicação do Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades Federadas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, através de transferências, passaram a ter novo tratamento tributário.

A matéria de que trata o referido Decreto foi encartada no artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Assim, com o intuito de dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente no presente feito, necessário se faz reproduzir o artigo 87-J-8 do RICMS/MT com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:
Dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária devendo ser aplicado o disposto no artigo 87-J-8 Do RICMS/MT.

Portanto, quando a saída desta mercadoria, recebida em transferência, for destinada a consumidor final deste Estado, o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do § 1°, bem como o §3º, ambos do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Dessa forma, nos termos do Inciso I do § 1° do dispositivo normativo acima referido, o contribuinte mato-grossense deverá, para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação.

Conforme o inciso II do § 1° acima destacado, o contribuinte deverá registrar o documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1° no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída.

Além disso, devem ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes. Também deve ser assegurada a dedução do valor do ICMS recolhido a título de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado.

Ou seja, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, o contribuinte deverá fazer a apuração normal do imposto pelas saídas para consumidor final, que é o caso em epígrafe. Todavia, poderá deduzir o valor do imposto que já foi recolhido por estimativa simplificado por ocasião das entradas dos produtos.

Ainda sobre a matéria, a título de conhecimento, reproduz-se os artigos 2º e seguintes do aludido Decreto nº 2.002/2013, como segue:

Assim, no período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, devendo ser feita as devidas adequações nos termos da referida legislação.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente que, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

Questão 1 –
Conforme visto anteriormente, pode-se dizer que, regra geral, o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária.

Porém no tocante à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária devendo ser aplicado o disposto no artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Questão 2 –
No presente caso, a saída da mercadoria, recebida em transferência, será destinada a consumidor final deste Estado, com isso o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, devendo observar no no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do § 1° do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Ou seja, nos termos do Inciso I do § 1° do dispositivo normativo acima referido, o contribuinte mato-grossense deverá, para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação.

Questão 3 -
Sim, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, a consulente deverá fazer a apuração normal do imposto pelas saídas para consumidor final, que é o caso em tela, e poderá deduzir o valor do imposto que já foi recolhido por estimativa simplificado por ocasião das entradas dos produtos, conforme preceituado nos incisos II e III do §1º do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Questão 4 –
A resposta é afirmativa. O imposto será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal e serão respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito destacado nas notas fiscais recebidas em transferência, bem como a fruição de benefícios fiscais pertinentes, nos termos do previsto nos incisos II e III do §1º do artigo 87-J-8 do RICMS/MT

Questão 5 –
Sim, conforme já descrito anteriormente, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT.

Dessa forma, pode-se afirmar que o percentual de carga tributária média aplicada a CNAE em que se encontra enquadrada a consulente (4781-4/00) corresponde à 19% aplicada sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, conforme preceituado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Questão 6 –
No caso em comento a consulente efetua aquisições interestaduais, em transferência que serão destinadas a consumidor final mato-grossense, em consequência, deve efetuar a apuração e o recolhimento do imposto correspondente pelo regime de Apuração Normal do ICMS, e deve observar as regras do artigo 78 e seguintes do Capítulo V do Título III do RICMS-MT, além das regras encartadas no artigo 87-J-8, reproduzidas anteriormente.

Questão 7 –
O regime de Estimativa Simplificado consiste no recolhimento antecipado do imposto que poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, ou seja, a carga média implica em substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, por um só cálculo, de forma a facilitar e simplificar a apuração do ICMS devido.
No tocante ao regime de apuração normal do ICMS o contribuinte deverá fazer a apuração normal do imposto pelas saídas para consumidor final, que é o caso em questão, e serão aplicadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 27/12/2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de abril de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública