Texto INFORMAÇÃO Nº 070/2015 – GCPJ/SUNOR ..., estabelecimento situado na Rua..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de mercadoria de outros Estados, através de transferência com destino a consumidor final mato-grossense. Para tanto, expõe que tem como atividade principal o CNAE 4781-4/00 - Comércio varejista de vestuário e acessórios e adquire mercadorias, em transferência, de estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros Estados. Diz que as notas fiscais que acobertam tais operações têm como base de cálculo o preço mais recente de entrada nos estabelecimentos dos remetentes. Esclarece que as mercadorias recebidas em transferência para seu estabelecimento mato-grossense são oriundas de seus Centros de Distribuição localizados nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Goiás. Declara que efetua suas vendas a consumidor final e que utiliza em seu estabelecimento ECF (Equipamento emissor de cupom fiscal) para emissão de cupom fiscal nos termos da lei, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Alega que a unidade fazendária denominada “Unidade Avançada de Fiscalização de Barra do Garças” tomam como base legal a aplicação dos artigos 87-J-6 do RICMS/MT nas referidas operações. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1 – O Regime de Estimativa Simplificado estabelecido no artigo 87-J-6 enseja o encerramento da cadeia tributária? 2 – Sendo negativa a resposta à questão número 1, deve a consulente aplicar qual alíquota do ICMS em seus cupons fiscais? 3 – O valor efetivamente recolhido à título de ICMS Estimativa Simplificado referente às aquisições interestaduais em transferência será considerado como antecipação e poderá ser abatido do valor devido quando da ocasião das saídas (vendas)? 4 – Pode a consulente aproveitar-se do ICMS da operação própria destacado nas notas fiscais recebidas em transferência? 5 – Está correto a forma de cobrança do ICMS efetuada pela fiscalização de fronteira onde foi cobrado à titulo de “carga média” o percentual de 19% sobre o valor da operação de transferência sem aplicação de margem de lucro? 6 – Além do artigo 87-J-6 deve a consulente atentar-se a outros dispositivos do RICMS/MT? 7 – O que difere o regime ICMS Estimativa Simplificado estabelecido no artigo 87-J-6 do regime normal de apuração? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 27/12/2013, de forma que a fundamentação e a resposta às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Pelos relatos, em síntese, depreende-se que a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias, através de transferência, que serão destinadas ao consumidor final. Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, constatou-se que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4781-4/00 – comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT. Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral do Regime de Estimativa Simplificado, e a segunda da aplicação do Regime nas operações de transferências de mercadorias oriundas de outros Estados. DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Ainda na preliminar, conforme mencionado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz os seguintes: