Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/19/2022
Assunto:Combustível/Lubrificante/Derivado
Recolhimento do ICMS
Substituição Tributária
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 004/2022 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO.  

A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. 

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. 

Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre procedimentos de ajustes a serem efetuados na EFD para apurar a diferença entre o valor do ICMS/ST pago antecipadamente quando da aquisição de produtos para revenda (tais como combustíveis derivados ou não de petróleo e outros não especificados) e o efetivamente praticado na venda para consumidor final.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que pratica a atividade de comércio varejista de combustíveis e que não efetuou a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, prevista no artigo 11 do Decreto n° 271/2019 e Anexo X do RICMS.

Expõe, também, que realiza como atividade secundária o comércio varejista de lubrificantes, peças e acessórios para veículos e outros itens, e que a atividade atende diretamente o consumidor final da mercadoria, entendido como toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.

Aduz que, tendo em vista a não opção pelo regime previsto no artigo 11 do Decreto n° 271/2019, fica então sujeita às condições previstas nos artigos 9° e 10 do mesmo instrumento, que tratam dos procedimentos de ajustes a serem realizados mensalmente, que permitem ao contribuinte o “cotejo” do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, tendo transcrito o citado artigo 10 do Decreto n° 271/2019.

Informa que as mercadorias comercializadas em sua principal atividade, no caso combustível, têm a base de cálculo do imposto apurada de acordo com o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, recolhido pelo remetente na entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso e as demais mercadorias, quando sujeitas à substituição tributária, de acordo com a relação prevista no apêndice do Anexo X do RICMS, utilizam a MVA de acordo com a Portaria n° 195/2019.

Considerando o exposto, entende a consulente que nas operações com combustível poderá, para cada produto, apurar a diferença entre a PMPF vigente na data da operação de aquisição do combustível e o preço de venda praticado, e, caso haja saldo positivo, deverá efetuar o recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso e, no entanto, caso haja saldo negativo, poderá utilizar para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento ou até manter para compensar saldos positivos futuros.

Diz que o mesmo entendimento se aplica às demais mercadorias, que estão sujeitas às Margens de Valores Agregados previstas na Portaria n° 195/2019, conforme artigo 2-B.

Especificamente em relação ao combustível Etanol Hidratado, além da apuração da diferença da PMPF, entende também a consulente que ficará sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS relativo ao benefício fiscal previsto no artigo 35 da Lei 631/2019.

Na interpretação dos fatos, conclui a consulente que poderá requerer restituição dos valores da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, conforme previsto no artigo 13 do Decreto n° 271/2019 e Anexo X do RICMS/MT.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, 4729-6/02 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, 4732-6/00 - Comércio varejista de lubrificantes.

Extrai-se, ainda, das informações cadastrais, que a interessada não fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária-ROST e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.

Embora, pelos questionamentos apresentados, a consulta tenha como objeto principal dirimir dúvidas sobre obrigações acessórias, entende-se necessário trazer, de antemão, considerações gerais sobre o regime de substituição tributária, tendo em vista que o referido regime, recentemente, sofreu diversas alterações normativas neste Estado, sobre as quais passa-se a comentar.

A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso, foi alterada pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019.

Por essa alteração foram introduzidos os artigos 22-A e 22-B à referida Lei n° 7.098/98, os quais dispõem sobre as hipóteses de restituição de ICMS/ST quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária. Eis a transcrição:

Como se observa, o transcrito artigo 22-A da Lei nº 7.098/1998 alterou a forma que o Estado de Mato Grosso trata o regime de substituição tributária, implicando também alterações no Regulamento do ICMS, conforme o disposto no artigo 461, reproduzido a seguir:
A propósito, cabe trazer à colação o referenciado artigo 49 do RICMS, já com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto n° 737, de 2 de dezembro de 2020 (D.O.E, de 03/12/2020):

Assim, passou-se a admitir a restituição do ICMS retido por substituição tributária na hipótese do fato gerador da operação ocorrer em valor inferior (valor real da operação) ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador ora presumido (valor presumido da operação utilizado para determinar o ICMS a ser retido por substituição tributária).

Igualmente, passou-se a prever a exigência complementar do ICMS retido por substituição tributária na hipótese do fato gerador da operação efetivamente realizada ocorrer em valor superior ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador presumido (valor presumido da operação utilizado para determinar o ICMS a ser retido).

Em outras palavras, a partir de 1°/01/2020, em face das comentadas alterações inseridas na Lei n° 7.098/98 e no RICMS, a substituição tributária passou a não mais encerrar a cadeia de tributação dos produtos, devendo ser realizados, após a ocorrência do fato gerador real, anteriormente presumido, ajustes para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS.

Esses ajustes, que, conforme narrativa, são de conhecimento da consulente, estão previstos nos artigos 9° a 12 do Anexo X do RICMS. Vide transcrição de trechos:

Logo, de acordo com a legislação transcrita, desde 1° de janeiro de 2020, o contribuinte substituído deverá efetuar os ajustes determinados pelos artigos 9° a 12 do Anexo X do RICMS, com o objetivo de contrastar o real valor do imposto incidente na operação de venda do produto para o consumidor final com o valor presumido utilizado na retenção quando da aquisição.

Em seguida, a depender do saldo apurado, se positivo, ou seja, ICMS incidente na operação realizada pelo Posto (a ora consulente) maior que o recolhido antecipadamente com base de cálculo presumida, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento da diferença; já, na hipótese de saldo negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes, observadas as condições do § 2º do artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Em outras palavras, ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido. E, após o respectivo cálculo, na hipótese de saldo negativo (imposto presumido maior que o efetivo), este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes, observadas as condições do § 2º do artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Ademais, conforme determina o transcrito § 10 do artigo 11 do Anexo X, o contribuinte que não fizer a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida Lei Complementar; benefício este que se refere a redução de base de cálculo aplicável nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante-AEHC, disciplinado no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a saber:


No presente caso, de acordo com os dados cadastrais, a consulente não fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, consequentemente, fica obrigada a cumprir o disposto no transcrito § 10 do artigo 11 do Anexo X do RICMS.

Convém salientar que, na hipótese de ocorrência de fato gerador em valor inferior ao presumido, não se aplicam as regras de pedido de restituição assinaladas nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS. De sorte que, nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 10 do comentado Anexo X do mesmo RICMS. É o que preconiza o inciso II do Parágrafo único do artigo 13 do mesmo Anexo X:

Por fim, após efetuadas as considerações supracitadas, e, em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para resposta pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, a qual compete conhecer da matéria, uma vez que as questões formalizadas pela consulente são pertinentes ao cumprimento de obrigação acessórias, quais sejam: Código de ajuste na EFD e Código de recolhimento do DAR (vide questões 1, 2 e 3).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda salientar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas