Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/2006
Data da Aprovação:10/31/2006
Assunto:Energia Elétrica
Templos Religiosos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 112/2006.

A entidade acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ....., situada na Rua ....., requer que lhe seja estendida a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, b, da Constituição Federal, especialmente no que tange à incidência do ICMS sobre a utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica referentes às unidades consumidoras identificadas nas faturas que anexa.

A requerente junta parecer jurídico emitido por advogados do escritório “.....”, que entendem pela extensão da imunidade, inclusive para outros imóveis utilizados pela Igreja no desempenho de suas funções especificamente religiosas (fls. 3 a 8).

É o relatório.

Inicialmente, é de se trazer à colação os dispositivos da Constituição Federal que tratam da imunidade dos templos religiosos:


A imunidade prevista nos dispositivos transcritos coloca a salvo de impostos o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos, porém não alcança o fornecimento de energia elétrica, efetuado por empresa que promove a distribuição de energia elétrica, a qual é a responsável pelo recolhimento do ICMS.

A requerente é mera consumidora de energia elétrica, enquanto que o contribuinte do imposto é a empresa distribuidora de energia elétrica, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

No caso em tela, o fato gerador do imposto é o fornecimento da energia elétrica ao consumidor e seu contribuinte é a empresa fornecedora.

Não é demais reproduzir os ditames da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998, observada a redação que lhe foi carreada pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000:

Dessa forma, contribuinte é a empresa fornecedora. Assim como são contribuintes os comerciantes ou industriais que lhe fornecem mercadorias e produtos ou o transportador que, em itinerários intermunicipais ou interestaduais, executa os respectivos fretes ou transporta seus servidores. Por conseguinte, a requerente é apenas consumidora de energia elétrica, não cabendo a esta o recolhimento do imposto.

Ocorre que o ICMS é um imposto classificado como real e indireto, que incide sobre mercadorias, produtos, bens e serviços e na sua técnica encerra duas categorias de contribuintes: o “de direito”, que paga o montante devido ao fisco; e o “de fato”, aquele que suporta a carga tributária em decorrência do fenômeno da repercussão.

O fornecimento de energia elétrica caracteriza fato gerador do ICMS. Quem tem a obrigação legal de recolher o tributo é o contribuinte de direito, “in casu” o que fornece a mercadoria energia elétrica.
Ocorrido o fato gerador mencionado, surge, para o contribuinte de direito, a obrigação de pagar e, como conseqüência, o crédito tributário para o Estado. Se não houver previsão de exclusão da tributação para esses casos, não pode o contribuinte de fato, mesmo que seja um ente público, impedir a exação fiscal e o devido recolhimento por parte de quem praticou as respectivas hipóteses de incidência.

Essa espécie de imunidade constitucional, que coloca ao largo da incidência de impostos, é um instituto de caráter personalíssimo referindo-se apenas aos impostos que recaem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, das pessoas por ela albergada.

Dessa forma, a imunidade constitucional invocada não alcança o ICMS que grava a energia elétrica consumida pela requerente.

Nessa linha de pensamento, eis o magistério do eminente jurista Hugo de Brito Machado:

Ressalte-se que, embora o texto acima faça menção às aquisições efetuadas pelas entidades de direito público (imunidade recíproca), o mesmo raciocínio é válido para a imunidade dos templos religiosos.

No mesmo sentido, escreve Yoshiaki Ichihara:
Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, conclui-se pela impossibilidade de atendimento ao requerido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, _____/_____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública