Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/28/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Emissão de Documentos Fiscais
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 047/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CFOP ESPECÍFICO PARA MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST.

Nas operações de comercialização de cerveja, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

A nota fiscal emitida para acobertar as operações de comercialização de cerveja deve conter o CFOP específico para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS.

O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.

Em síntese, o consulente informa que é enquadrado no Simples Nacional e exerce a atividade de revenda de cerveja adquirida em operações internas. Entende que o ICMS já foi pago antecipadamente por ST e revende o produto sem destaque de ICMS utilizando o CFOP 5.405.

Entende que, por se tratar de revenda de produto que já foi recolhido o ICMS – ST para MT, a cadeia tributária já se encerrou. Dessa forma, deve-se emitir a NFC-e com o CFOP 5.405 e calcular o Simples Nacional com ST de ICMS.

Ante o exposto, questiona:

1) Qual é o CFOP correto na operação de venda interna para consumidor final: 5.405?

2) É correto colocar ST de ICMS no cálculo do Simples Nacional no PGDAS?

3) Com o recolhimento ST pelo fornecedor atacadista, na venda interna encerra a cadeia tributária de ICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de comércio varejista de bebidas. Foi excluída do Simples Nacional em .../.../..., por motivo de exercer atividade econômica vedada no Simples. Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

O RICMS/MT dispõe, no Anexo X, sobre o regime de substituição tributária aplicável às operações com mercadorias nele previstas.

A seguir, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS/MT:


O regime de substituição tributária antecipa o ICMS relativo às operações ou prestações que, presume-se, devam ocorrer no território mato-grossense e aplica-se mesmo nos casos de o contribuinte ser optante pelo Simples Nacional.

O artigo 1° do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT elenca as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no estado de Mato Grosso.

Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo:​ (efeitos a partir de 1°/01/2020)

A cerveja é uma das mercadorias constantes da tabela IV do artigo 1º, do Apêndice do Anexo X. Portanto, sujeita ao regime de substituição tributária.

A responsabilidade pelo recolhimento está disciplinada no Artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.


A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária está disciplinada no artigo 6º do Anexo X do RICMS/MT.
Por sua vez, a Portaria nº 076/2022-SEFAZ institui e divulga a Lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas.

O prazo e a forma de recolhimento do imposto devido por substituição tributária estão disciplinados no Artigo 14 do Anexo X do RICMS/MT.
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.

1-) Qual é o CFOP correto na operação de venda interna para consumidor final: 5.405?

Sim. Classificam-se no CFOP 5.405 as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

2-) É correto colocar ST de ICMS no cálculo do Simples Nacional no PGDAS?

Há de se considerar 2 pontos: (1º) a pergunta não está clara e (2º) o contribuinte consulente não está enquadrado no Simples Nacional. Porém, a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, diz que o contribuinte deverá segregar as receitas decorrentes de operações em que o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária. Isso significa que essas receitas não farão parte da receita bruta sobre a qual é aplicada a alíquota do Simples Nacional.

3-) Com o recolhimento ST pelo fornecedor atacadista, na venda interna encerra a cadeia tributária de ICMS?

Não. O recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária sujeita o contribuinte substituído à realização dos ajustes previstos no capítulo IV, do anexo X do RICMS. No caso concreto, como o contribuinte consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o mesmo fica dispensado de realizar os ajustes e do pagamento do imposto correspondente a complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS ST. Na prática, significa dizer que, para os optantes do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o recolhimento antecipado do ICMS por ST encerra a cadeia tributária.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2024.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos