Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/23/2014
Assunto:Retificação de Informação
Aquisições interestaduais
Insumos/Resíduos
Diferencial Alíquota
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 154/2014 - GCPJ/SUNOR
. Retifica a Informação nº 123/2014-GCPJ/SUNOR.
. Mudança de entendimento: vide Informação nº 066/2017-GILT/SUNOR (cf. Despacho GILT nº 003/2017/SUNOR).

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que emite apenas notas fiscais de serviço e que não pratica atividade de revenda de pneus para empresas ou terceiros.

Enumera as mercadorias a que faz referência:

MercadoriaNCM
Camel back40061000
Perfis de borracha
Borracha de ligação40059190
Ripamold (banda de rodagem para pneus)40129090
Manchão 40082100
Cola, adesivos a base de borracha35069110

Reitera que é contribuinte do ISSQN e que adquire as mercadorias elencadas para exclusivamente para recapagem de pneus usados de clientes.

Questiona sobre o procedimento correto de recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual de aquisição das referidas mercadorias.

É a consulta.

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração na Informação nº 123/2014-GCPJ/SUNOR:
Onde se lê, às fls. 03/06:Leia-se:
Considerando o fato de que a Consulente adquiriu as mercadorias elencadas na condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interna do Estado de origem da mercadoria, ser-lhe-á cobrado o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.Considerando o fato de que a Consulente ao adquirir as mercadorias elencadas, assumiu a condição de contribuinte do imposto, ou seja, foi aplicada à operação a alíquota interestadual do Estado de origem, será exigido o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada das mesmas no território mato-grossense.

Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 370/2013 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de junho de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública