Texto INFORMAÇÃO Nº 053/2006 A ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, estabelecida na Rua ....., formula a presente consulta com intuito de dirimir dúvida acerca do diferimento do ICMS na operação com caroço de algodão, previsto no art. 333, inciso IV, do RICMS, como também da renúncia ao aproveitamento do crédito quando da sua opção. Para tanto, expõe que, na condição de cooperativa, recebe o caroço de algodão do cooperado, produzido por esse no Estado, e o vende à empresa ......, situada no município de ...../MT. Em seguida, transcreve fragmento de legislação, que diz ser do artigo 333, inciso IV, § 2º, do RICMS, cujo texto condiciona a opção pelo diferimento a renúncia ao aproveitamento de todos os créditos, conforme reprodução a seguir: “Poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos promovidas por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria da Fazenda, quando houver”. Segundo a consulente, o crédito a ser renunciado seria apenas o decorrente da entrada do caroço de algodão no estabelecimento, pois, de acordo com o seu entendimento, o ICMS acompanha a mercadoria e não o sujeito. Relata, ainda, que se credita do ICMS incidente sobre algodão em pluma adquirido do cooperado, e que o referido imposto só é recuperado quando da venda do produto. Com base no exposto, a consulente formula as seguintes questões: Questão 1 - quando se fala na renúncia ao aproveitamento de todos os créditos, esta expressão direciona-se unicamente ao crédito da entrada do caroço de algodão ou é extensiva a outros produtos, tais como aqueles originários da entrada do algodão em pluma? Questão 2 - a saída do produto do estabelecimento cooperativo para a empresa Esteves S/A poderá ser alcançada pelo diferimento do ICMS frente ao entendimento de ser ato extensivo do produtor rural? É a consulta. Mormente a questão 2, necessário se faz trazer à colação os artigos 16, 17 e 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que cuidam da autonomia dos estabelecimentos:
“Art. 16 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
(...)
Art. 17 Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento.
Art. 19 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.”
(Destacou-se).