Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/22/2023
Assunto:Operação Interna
Estabelecimento Industrial
Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT
Laticínios


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 012/2023 – UCDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO DE VENDA INTERNA DE LATICÍNIOS PARA LANCHONETES – USO DO PRODUTO NO PREPARO DE ALIMENTOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Na operação em que o estabelecimento industrial mato-grossense efetue venda interna de mercadoria de sua produção “laticínios” para contribuintes que desenvolvam atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, não se aplica o regime de substituição tributária, caso o produto, sujeito a essa sistemática de tributação, seja utilizado, de forma exclusiva pelo destinatário, como insumo no preparo de alimentos; mas desde que o adquirente não desenvolva no mesmo estabelecimento outra atividade de comércio.

..., empresa situada na Rodovia ..., Setor ..., s/n°, saída para ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na venda de mercadoria de sua produção “laticínios” para contribuintes mato-grossenses que desenvolvam atividade principal enquadrada na “CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” e, em alguns casos, que desenvolvam também atividade secundária enquadrada na “CNAE 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”

Para tanto, relata a consulente ter dúvidas sobre a retenção do ICMS/ST nessas operações.

Expõe que, na condição de indústria, efetua operações de vendas internas com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária destinadas a estabelecimentos comerciais, cuja CNAE é de “Comércio varejista/atacadista”; e também para estabelecimentos com “CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” e para empresas fornecedoras de alimentos com a “CNAE 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”.

Explica a consulente que há destinatários que tem somente a CNAE principal de lanchonetes (“CNAE 5611-2/03“) e outros que além da principal, está enquadrada em CNAEs secundárias de comércio ou fornecimento de alimentos “CNAE 5620-1/04”.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Nas operações de vendas internas efetuadas por indústria em que a empresa destinatária “comprador” tenha somente como CNAE principal a “CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, a indústria não fará a retenção do ICMS/ST?

2 – Nas operações de vendas internas efetuadas por indústria em que a empresa destinatária “comprador” tenha como CNAE principal a “CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, e outra CNAE secundária “CNAE 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, a indústria não fará a retenção do ICMS/ST?

3 - Nas operações de vendas internas efetuadas por indústria em que a empresa destinatária “comprador” tenha como CNAE principal a “CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, e outras CNAEs secundárias: 1) “CNAE 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, 2) outras CNAEs de comércio, a indústria não fará a retenção do ICMS/ST?

4 – Se a indústria for obrigada a efetuar a retenção do ICMS/ST, como a empresa destinatária poderá aproveitar o credito do ICMS/ST?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 1052-0/00-Fabricação de laticínios; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4729-6/99-Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos não especificados anteriormente; CNAE 4637-1/99-Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais, como segue:

PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso;

PEODEIC Investe Indústria alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não detalhou/especificou o produto vendido para lanchonetes. Assim, considerando que a empresa está enquadrada na CNAE principal “1052-0/00-Fabricação de laticínios”, a consulta será respondida, no presente caso, partindo-se da premissa que os produtos vendidos pela consulente são do tipo laticínios, tais como leite pasteurizado, leite desnatado, manteiga, creme de leite, queijos, ricota, requeijão, iogurte, dentre outros.

Vale lembrar que os produtos que se enquadram como laticínios são aqueles que possuem o leite como principal elemento em sua composição.

Quanto ao regime de substituição tributária, as regras são dispostas de forma específica no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Estando submetidos ao referido regime os produtos arrolados no Apêndice desse mesmo Anexo X.

Examinado o Apêndice do Anexo X, observa-se que os produtos considerados laticínios estão relacionados na Tabela XVII do referido Apêndice, como leite, leite em pó, leite condensado, iogurte, creme de leite, manteiga, queijo, dentre outros. De forma que, em princípio, as operações de saída internas desses produtos, quando efetuadas pela consulente, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Frisa-se que, recentemente, consulta semelhante foi respondida por esta unidade consultiva. Na oportunidade, o autor da consulta era uma indústria de carne deste Estado que, ao efetuar venda interna de carne destinadas bares, lanchonetes, hotéis, restaurantes e demais estabelecimentos similares, para uso no preparo de alimentos, questionava se a operação estava sujeita ao regime de substituição tributária, isto é, se deveria efetuar a retenção do ICMS/ST por ocasião da venda.

Embora o produto fosse diferente do apresentado no caso em estudo, ou seja, era carne e não laticínios, em ambas consultas tais produtos destinam-se ao uso no preparo de alimentos, portanto, embora os produtos sejam diferentes a destinação é a mesma, logo, o fundamento tributário é o mesmo.

À época, como resposta, foi produzida a Informação de n° 007/2021-CDCR/SUCOR, a qual concluiu que, se a carne for destinada a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que exerça atividade econômica exclusiva de preparo de refeições, não haverá incidência do regime da substituição tributária.

A referida Informação concluiu também que, caso o restaurante, bar ou estabelecimento similar exerça, mesmo que de forma secundária, atividade de comércio, sobre as operações citadas (aquisição de carnes) incidirá normalmente o regime da substituição tributária, como se a indústria estivesse vendendo as carnes para um estabelecimento comercial qualquer.

Eis à transcrição de trechos da citada Informação n° 007/2021-CDCR/SUCOR, a qual se encontra disponibilizada no site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), Portal da Legislação, no Link: Consulta Tributária - Informações:
“.............................................................................................


Por fim, com base em todo o exposto e, em especial, a fundamentação e respostas contidas na Informação n° 007/2021-CDCR/SUCOR, acima reproduzida, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
1 – Nas operações de vendas internas efetuadas por indústria em que a empresa destinatária “comprador” tenha somente como CNAE principal a “CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, a indústria não fará a retenção do ICMS/ST?

Primeiramente é preciso esclarecer que a presente Informação parte da premissa que, no presente caso, os produtos comercializados pela consulente são do tipo laticínios, tais como leite, queijo, iogurte, manteiga, dentre outros que se enquadram nessa categoria. Tal premissa decorre do fato que a consulente está enquadrada na CNAE principal “1052-0/00-Fabricação de laticínios”.

Como mencionado alhures, os produtos laticínios, como leite, queijo, iogurte, manteiga, estão relacionados na Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS. Por conseguinte, em princípio, as operações de saídas internas realizadas pela consulente com esses produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Entretanto, caso a venda seja destinada a “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares - CNAE 5611-2/03”, que exerça atividade econômica exclusiva de preparo de alimentos, isto é, que adquire o produto para uso como insumo e não para revenda, não haverá incidência do regime da substituição tributária. Desse modo, tal operação se submeterá ao regime normal de apuração do ICMS.

Por outro lado, caso a lanchonete ou estabelecimento similar exerça, mesmo que de forma secundária, atividade de comércio, sobre as operações citadas (venda de leite, queijo, manteiga, leite, iogurte e outros, desde que descritos no Apêndice do Anexo X) incidirá normalmente o regime da substituição tributária, como se a consulente estivesse vendendo tais produtos para um estabelecimento comercial qualquer.

Então, o ponto chave da incidência ou não do regime da substituição tributária, no presente caso concreto, é atividade econômica exercida pelo contribuinte destinatário (comprador).

2 – Nas operações de vendas internas efetuadas por indústria em que a empresa destinatária “comprador” tenha como CNAE principal a “CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, e outra CNAE secundária “CNAE 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, a indústria não fará a retenção do ICMS/ST?
Sim. Caso o estabelecimento adquirente exerça atividade econômica exclusiva de preparo de alimentos, isto é, que adquire o produto para uso como insumo e não para revenda, não haverá incidência do regime da substituição tributária. Desse modo, como informado na questão anterior, tal operação se submeterá ao regime normal de apuração do ICMS.

3 - Nas operações de vendas internas efetuadas por indústria em que a empresa destinatária “comprador” tenha como CNAE principal a “CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, e outras CNAEs secundárias: 1) “CNAE 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, 2) outras CNAEs de comércio, a indústria não fará a retenção do ICMS/ST?

Como já informado na primeira questão, tendo em vista que o estabelecimento comprador desenvolve uma terceira atividade que é de comércio, a consulente deve aplicar na venda do produto (queijo, leite, iogurte, manteiga, dentre outros da mesma espécie) o regime de substituição tributária.

4 – Se a indústria for obrigada a efetuar a retenção do ICMS/ST, como a empresa destinatária poderá aproveitar o credito do ICMS/ST?

Vai depender do regime de apuração do imposto a que o destinatário estiver enquadrado. Se estiver enquadrado no Simples Nacional, não há que se falar em crédito, por força do próprio regime, que não permite o aproveitamento.

Já, se estiver no regime normal de apuração do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, poderá se creditar o ICMS/ST com base no transcrito artigo 8°-A do Anexo X do RICMS:


Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Adrea Angela Vicari Weissheimer
UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Unidade de Uniformização de Entendimentos e de Resoluções de Conflitos