Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:164/2011
Data da Aprovação:10/27/2011
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

......., estabelecido na rua ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre os procedimentos para impugnação de aviso de cobrança relativo a débitos de substituição tributária, considerando que a empresa é optante do Simples Nacional.

Para tanto informa que existe o aviso de cobrança nº 509115/332/68/2011 em nome da citada empresa referente a GIA/ST, de junho de 2010.

Relata que a empresa é optante do Simples Nacional e apresenta seu entendimento no sentido de que, por esse motivo, não se submete a substituição tributária. Cita a NFe de nº 21, de 02/06/2010, declarando que nela não consta ST.

Afirma que a operação se refere a uma venda efetuada dentro do Estado de Mato Grosso.

Por fim, requer os esclarecimentos sobre qual o recurso para impugnação do aviso de cobrança.

É a Consulta.

Preliminarmente informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o contribuinte atua no ramo de comércio e indústria, sendo que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, da classificação IBGE.

O Consulente alega na inicial que por ser optante do Simples Nacional não se submete ao regime de ICMS Substituição Tributária. Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alinea a, assim determina:

Da leitura do texto legal acima, infere-se que, diferentemente do entendimento exposto pelo contribuinte na Inicial, o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido.

Sobre a afirmação de que a operação se refere a uma venda efetuada dentro do Estado de Mato Grosso, deve-se considerar que a legislação doméstica prevê a cobrança do ICMS de Substituição Tributária promovida por estabelecimentos industriais em operações internas, conforme artigo 6º, §2º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:

Do exposto na legislação supra e, considerando que o CNAE da empresa está listado no anexo XI do RICMS/MT, pode-se inferir que a cobrança de ICMS de substituição Tributária é devida nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense pela Consulente.

Daí, pode-se afirmar, com base na legislação apresentada, que os débitos relativos ao aviso de cobrança referentes ao ICMS Substituição Tributária são devidos pela contribuinte, ainda que esta seja optante do Simples Nacional.

Em relação a impugnação do aviso de cobrança informa-se que todos os procedimentos, inclusive os prazos e documentos exigidos, estão descritos nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2011.


José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:


Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública