Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:235/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Diferencial Alíquotas
Operação Interna/Interestadual
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 235/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do prazo para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo a mercadorias adquiridas para uso e consumo da empresa, e, ainda, o cumprimento de obrigações acessórias correspondentes.

A consulente expõe que buscou informações junto ao plantão fiscal desta SEFAZ/MT, há alguns anos, a respeito do recolhimento do imposto e dos procedimentos relativos às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e foi orientada que o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas seria efetuado de acordo com o previsto no inciso XVI do artigo 1º da Portaria SEFAZ 100/96, isto é, até o dia 20 do segundo mês subsequente e que o código de receita a ser utilizado era o 1112.

Acrescenta que, que na mesma época foi informada que o registro E115 do valor declaratório no SPED – Sistema Público de Escrituração Digital estava sendo efetuado de forma correta para a citada operação.

Explica que, no dia 22/09/2016, entrou novamente em contato com o plantão fiscal (protocolo de atendimento nº ...), para tratar de outra situação a respeito da empresa consulente e que, no decorrer da conversa, foi informada que, para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nos termos do previsto no artigo 132 do RICMS/2014, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deveria ser efetuado até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração e que, ainda, o código correto da receita seria o 7745 – ICMS Normal – regime de recolhimento diferenciado, ou seja, diferente da orientação recebida alguns anos antes.

Afirma que, em razão dos desencontros de entendimentos, foi orientada pelo plantão fiscal desta SEFAZ/MT a encaminhar a presente consulta para verificar a data do recolhimento do imposto e o código de receita corretos, bem como verificar porque a informação consta no SPED do diferencial de alíquotas, porém não está gerando o débito no conta corrente para compensar com os créditos ali constantes.

Assim, diante de todo o exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Qual é a data correta para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas correspondente às aquisições interestaduais?

2 - Qual é o código de receita correto utilizado para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

3 - Está correto o lançamento no registro E115 – valores declaratórios no SPED para informar o diferencial de alíquotas?

4 - Qual procedimento para regularizar essa situação, visto que a empresa vinha adotando um procedimento baseado em legislação e posteriormente houve a orientação para seguir outra legislação? Ressalta-se que não houve falta de recolhimento do imposto perante o Estado de Mato Grosso, isto é, a obrigação do recolhimento do imposto foi cumprida.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 22/09/2016, de forma que a fundamentação e as respostas terão como base a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral da contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, examinados os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente estava cadastrada na CNAE principal 3511-5/01 – geração de energia elétrica, bem como que estava afastada do regime de estimativa simplificado desde 01/06/2011 e que, desde essa data, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (art. 131 do RICMS/2014).

Verifica-se, ainda, que, conforme extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda, a consulente não obteve credenciamento para apuração e recolhimento mensal do imposto, nos termos do previsto no artigo 132 do RICMS/MT.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem ao momento correto para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas correspondente às aquisições interestaduais de produtos que serão destinados ao uso e consumo do estabelecimento, bem como ao cumprimento de obrigações acessórias, tais como o código de receita para o referido recolhimento e o correspondente registro dessa operação no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

No que diz respeito à aquisição interestadual de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, há incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, nos incisos VII e VIII do § 2º combinado com o inciso II do caput do artigo 155.

No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, ICMS diferencial de alíquotas) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, que, com relação à aquisição interestadual de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, efetuada por contribuinte do imposto, orienta, no seu artigo 2º, § 1º, inciso IV, bem como no artigo 3º, incisos XIII, e XIV:


De modo que as operações interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso e consumo, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Quanto ao momento do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, verifica-se que este deve ser efetivado no prazo fixado pela Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências: Portanto, na hipótese de a consulente efetuar aquisições interestaduais para uso e consumo, sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, o recolhimento do imposto deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado.

Importante salientar que, na hipótese de as mercadorias estarem submetidas ao regime de substituição tributária, ou seja, arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, cabia (e cabe) ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme determina o artigo 448, § 3º, do RICMS/2014 e também determinava o artigo 8°, § 3°, do Anexo X do mesmo RICMS, cuja redação foi alterada, a partir de 1°/01/2020, mas sem modificação substancial do seu conteúdo. Eis as transcrições:
Ademais, nos termos da Portaria n° 100/96-SEFAZ, o que diferencia os tratamentos previstos nos incisos III e VI do artigo 448 do RICMS, transcritos, é o prazo para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme o remetente seja ou não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso.

Não é demais a reprodução das alíneas d e e do inciso VII do artigo 1° da citada Portaria n° 100/96-SEFAZ:

Por conseguinte, ainda que a responsabilidade, por substituição tributária fosse do remetente, na hipótese de não ser credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o ICMS diferencial de alíquotas deveria ser recolhido antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, nos termos do inciso II do artigo 4° do Anexo X do RICMS/2014, conforme redação então vigente na data da consulta.

Todavia, a entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para uso e consumo no estabelecimento mato-grossense, remetida por estabelecimento não credenciado como substituto tributário, implicava a exigência do tributo do estabelecimento destinatário, porquanto enquadrado como responsável solidário com o remetente nos termos do artigo 5° do Anexo X do RICMS/2014, na redação vigente na data da consulta.

Em que pese a mudança do texto do Anexo X do Estatuto regulamentar, o entendimento prevalece, podendo o ICMS diferencial de alíquotas ser exigido do destinatário, mesmo em relação a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, em decorrência do disposto no respectivo artigo 4°, inciso I, c/c os §§ 1° e 2°, sem, contudo, haver a exclusão da responsabilidade do remetente, de acordo com o disposto no § 3° do mesmo preceito:
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente:


Quesito 1-

Qual é a data correta para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas correspondente às aquisições interestaduais?

Conforme já discorrido, estando a consulente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014, quanto ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, devido pelas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para o ativo imobilizado, uso e consumo da empresa, que não se sujeitem ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação é da própria consulente (destinatária das mercadorias) e o ICMS devido deve ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos termos do previsto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ.

Contudo, se o produto estiver submetido ao regime de substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme prevê o artigo 448, inciso III e § 3°, do RICMS/2014, sem prejuízo da responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário pela falta ou insuficiência do imposto, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a teor do disposto no artigo 4°, inciso II, e artigo 5° do Anexo X do RICMS/2014, na redação vigente até 31/12/2019, bem como no artigo 4°, inciso I, c/c os respectivos §§ 1°, 2° e 3°, do mesmo Anexo X, na redação dada pelo Decreto n° 271/2019, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020.


Quesito 2-

Qual é o código de receita correto utilizado para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

Esse questionamento versa sobre obrigação acessória, escapando à competência desta unidade fazendária.

A seguir, transcrição dos incisos I e II do artigo 995 do RICMS:
Como o presente questionamento versa sobre o código de receita de arrecadação correspondente ao ICMS diferencial de alíquotas, a unidade fazendária competente para elaborar a resposta ao presente questionamento, nos termos do inciso VI do artigo 98, do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP.

Assim sendo, com fundamento no inciso II do artigo 995 do RICMS, combinado com o artigo 98, inciso VI, do Regimento Interno da SEFAZ, desmembra-se a presente consulta para que o questionamento n° 2 seja respondido pela CRRR/SUIRP.


Quesito 3-

Está correto o lançamento no registro E115 – valores declaratórios no SPED para informar o diferencial de alíquotas?

Igualmente ao quesito anterior, esse questionamento versa sobre obrigação acessória, escapando à competência desta unidade fazendária, conforme estabelecido nos incisos I e II do artigo 995 do RICMS, já transcritos na resposta exarada na questão nº 2.

Assim, como o presente questionamento versa sobre declarações fiscais (SPED fiscal), a unidade fazendária competente para elaborar a resposta ao presente questionamento, nos termos do inciso IV do artigo 98, do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.

Oportuna, ainda, a remessa à Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da mesma Superintendência de Informações da Receita Pública – CCCD/SUIRP, para, se for o caso, apurar a falta de geração do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.


Quesito 4-

Qual procedimento para regularizar essa situação, visto que a empresa vinha adotando um procedimento baseado em legislação e posteriormente houve a orientação para seguir outra legislação? Ressalta-se que não houve falta de recolhimento do imposto perante o Estado de Mato Grosso, isto é, a obrigação do recolhimento do imposto foi cumprida.

No presente quesito, esclarece-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.


Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2020.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública