Texto INFORMAÇÃO Nº 235/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do prazo para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo a mercadorias adquiridas para uso e consumo da empresa, e, ainda, o cumprimento de obrigações acessórias correspondentes. A consulente expõe que buscou informações junto ao plantão fiscal desta SEFAZ/MT, há alguns anos, a respeito do recolhimento do imposto e dos procedimentos relativos às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e foi orientada que o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas seria efetuado de acordo com o previsto no inciso XVI do artigo 1º da Portaria SEFAZ 100/96, isto é, até o dia 20 do segundo mês subsequente e que o código de receita a ser utilizado era o 1112. Acrescenta que, que na mesma época foi informada que o registro E115 do valor declaratório no SPED – Sistema Público de Escrituração Digital estava sendo efetuado de forma correta para a citada operação. Explica que, no dia 22/09/2016, entrou novamente em contato com o plantão fiscal (protocolo de atendimento nº ...), para tratar de outra situação a respeito da empresa consulente e que, no decorrer da conversa, foi informada que, para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nos termos do previsto no artigo 132 do RICMS/2014, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deveria ser efetuado até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração e que, ainda, o código correto da receita seria o 7745 – ICMS Normal – regime de recolhimento diferenciado, ou seja, diferente da orientação recebida alguns anos antes. Afirma que, em razão dos desencontros de entendimentos, foi orientada pelo plantão fiscal desta SEFAZ/MT a encaminhar a presente consulta para verificar a data do recolhimento do imposto e o código de receita corretos, bem como verificar porque a informação consta no SPED do diferencial de alíquotas, porém não está gerando o débito no conta corrente para compensar com os créditos ali constantes. Assim, diante de todo o exposto, efetua os seguintes questionamentos: 1 - Qual é a data correta para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas correspondente às aquisições interestaduais? 2 - Qual é o código de receita correto utilizado para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas? 3 - Está correto o lançamento no registro E115 – valores declaratórios no SPED para informar o diferencial de alíquotas? 4 - Qual procedimento para regularizar essa situação, visto que a empresa vinha adotando um procedimento baseado em legislação e posteriormente houve a orientação para seguir outra legislação? Ressalta-se que não houve falta de recolhimento do imposto perante o Estado de Mato Grosso, isto é, a obrigação do recolhimento do imposto foi cumprida. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 22/09/2016, de forma que a fundamentação e as respostas terão como base a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral da contribuinte na referida data. Ainda na preliminar, examinados os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente estava cadastrada na CNAE principal 3511-5/01 – geração de energia elétrica, bem como que estava afastada do regime de estimativa simplificado desde 01/06/2011 e que, desde essa data, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (art. 131 do RICMS/2014). Verifica-se, ainda, que, conforme extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda, a consulente não obteve credenciamento para apuração e recolhimento mensal do imposto, nos termos do previsto no artigo 132 do RICMS/MT. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem ao momento correto para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas correspondente às aquisições interestaduais de produtos que serão destinados ao uso e consumo do estabelecimento, bem como ao cumprimento de obrigações acessórias, tais como o código de receita para o referido recolhimento e o correspondente registro dessa operação no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). No que diz respeito à aquisição interestadual de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, há incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, nos incisos VII e VIII do § 2º combinado com o inciso II do caput do artigo 155. No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, ICMS diferencial de alíquotas) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, que, com relação à aquisição interestadual de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, efetuada por contribuinte do imposto, orienta, no seu artigo 2º, § 1º, inciso IV, bem como no artigo 3º, incisos XIII, e XIV:
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
(...)
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:
I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II – representa benefício de ordem em favor do remetente;
III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.